De início é necessário informar que
esta questão se encontra desatualizada. A Lei nº 16.397/2014 revogou diversos
dispositivos da lei nº 12.342/1994 que instituía o Código de Divisão e
Organização Judiciária do Estado do Ceará. Desde modo, à luz do Código de
Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, não encontramos uma resposta
precisa e adequada para a questão em relação ao julgamento do processo já
iniciado pelo magistrado afastado, nos termos da assertiva.
Art. 80. A substituição dos juízes da Comarca de Fortaleza nos casos de
afastamentos, faltas, férias, licenças, impedimentos e suspeições far-se-á da
forma a seguir:
I - nas varas especializadas isoladas, os juízes serão substituídos por
designação do Diretor do Foro;
II - na hipótese de serem apenas 2 (duas) varas especializadas, compete reciprocamente,
a substituição de um titular pelo outro, independentemente de designação, salvo
nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto
será designado pelo Diretor do Foro;
III – nas unidades que contem, em regime de atuação privativa, com Juiz
de Direito do Juizado Auxiliar, compete a este a substituição do titular,
independentemente de designação e do prazo de afastamento, salvo determinação
em contrário da Diretoria do Foro;
IV - quando existirem mais de 2 (duas) varas especializadas, os juízes
serão substituídos nos casos de faltas, impedimentos, suspeições e licenças até
30 (trinta) dias, de forma sucessiva e independentemente de designação, da
seguinte forma: o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara; o da
2ª pelo da 3ª, sendo que o Juiz da última Vara será substituído pelo Juiz da
1ª;
V - Os Juízes dos Juizados Especiais serão substituídos na forma do
inciso anterior.
Parágrafo único. Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz
originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição
automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente
diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito
e, será precedida de certidão exarada pelo Supervisor da Unidade Judiciária
respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da
qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 81. O critério de substituição, regulado no artigo anterior, poderá
ser modificado por motivo de relevante interesse da administração da justiça,
competindo ao Diretor do Foro da Capital alterá-lo