SóProvas


ID
2734789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Extinto o processo judicial, caso a parte responsável pelas despesas processuais, apesar de devidamente intimada, não efetue o pagamento em quinze dias, a administração judiciária deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

    § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.

    § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

    § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.

    § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

    Art. 96.  O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

  • A resposta tem seu fundamento em legislação estadual do Ceará, qual seja, Lei 16.132/2016, que dispõe sobre despesas processuais devidas ao estado do Ceará:

    Art. 13. Extinto o processo, se a parte responsável pelas despesas processuais, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, a administração judiciária encaminhará os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa.

     

    Dessarte, caríssimo (a) colega, se você não prestou o concurso para Juiz do TJ/CE e errou esta questão aqui no QC, não se entristeça.

  • Muitos, assim como eu, erraram pensando que tais despesas processuais seriam aquelas que a parte vencedora teve para ajuizar a demanda (ou ao longo dela), as quais seriam por esta objeto de execução. A redação do enunciado é péssima, não ajuda!

  • TJ (Estadual) = Despesa processual = tributo = taxa = —> por exclusão, da pra acreditar ser do Procurador do Estado tal atribuição de cobrança. Foi meu raciocínio, me desculpem se pensei errado!! 

     

    Abraço!! 

  • Acertei por conhecimento geral cotidiano, eliminação, mas não localizei nenhuma fonte legal específica.

    Há um artigo interessante do CNJ, a nível de inscrição na divida ativa da união: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81251-cnj-servico-saiba-as-consequencias-da-inclusao-na-divida-ativa-da-uniao

    Gostaria, por fim, apenas de fazer uns comentários sobre as respostas dos demais colegas:

    I- Goku, foi um bom raciocínio, agradeço a colaboração; II- Maristela, com todo respeito, teu comentário do art. 95 não tem pertinência alguma com a questão posta; III- Nino, obrigado pela contribuição com a lei do CE. Todavia, penso que nos demais estados isso também ocorre, de modo que deve haver uma outra norma geral, não?; IV- Pernalonga, acho que não foram tantos por esse caminho que vc pensou. Aliás, a jurisprudência do STJ rechaça essa cobrança de despesas extrajudiciais para ajuizamento da demanda (honorários de adv particular, despesas de deslocamento, etc); V- Lucio, com o deviso respeito, teus comentários frquentes de uma linha não acrescentam nada. sugiro que ao menos vc diga o por que das afirmações, base legal, etc. Do contrário, só tumultua o espaço dos comentários.

     

  • RESPOSTA: E

     

    Lei 16.132/16, art. 13: Extinto o processo, se a parte responsável pelas despesas processuais, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, a administração judiciária encaminhará os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa.

     

     

  • Pernalonga Bolado, sim!

  • A questão encontra resposta na Lei do Estado do Ceará n. 16.132/16. Lembrando que é competencia privativa da União legislar sobre direito processual. No que tange aos procedimentos, a competência é concorrente com os Estados e Distrito Federal.

  • Até o ano passado, o TJ-PI admitia o mesmo procedimento. 

  • Não fiz TJCE, mas acabei acertando com base em um raciocínio de direito penal: se a multa penal torna-se divida de valor, devendo ser cobrada pelas procuradorias, fiz o mesmo raciocinio para as despesas processuais. Apenas a PGE/ PGM/PFN representa a fazenda pública em juízo, assim pensei!

    Se viajei demais, favor avisar!

  • Para mim essa questão é duvidosa, pois: nem toda despesa do processo tem natureza tributária. Por exemplo, os honorários de perito, quando não adiantados pelo Estado, isto é, pagos pela parte adversa. Nesse caso, é também uma despesa processual, mas sem natureza tributária. A questão teria sido mais feliz se trocasse "despesas processuais" por "custas processuais". Nesse exemplo (dos honorários do perito), caberia à parte executar o valor adiantado. 

  • V- Lucio, com o devido respeito, teus comentários frequentes de uma linha não acrescentam nada. sugiro que ao menos vc diga o por que das afirmações, base legal, etc. Do contrário, só tumultua o espaço dos comentários.

  • A questão é confusa. Por exemplo. Há em alguns estados, como no Paraná, cartórios judiciais privados onde o escrivão/chefe de secretaria atua por delegação. Nesses casos as custas são de titularidade do escrivão (particular) e não do estado então não caberia inclusão em dívida ativa.
  • Pessoal a resposta é com base no fato de que as taxas judiciárias tem natureza tributária, segundo o STF. Então, conforme a Lei de Execuções Fiscais, o não pagamento gera a constituição do crédito pela Dívida Ativa. Não é questão de legislação estadual como vários falaram, apesar de todos os estados possuírem nas suas leis de organização judiciária a situação supracitada.

  • Custas processuais são taxas, espécie tributária decorrente da prestação de um serviço público específico e divisível ao contribuinte, como o é a prestação jurisdicional em determinado processo.


    Sendo tributo, não ocorrendo o efetivo pagamento, deve-se inscrever em dívida ativa.

  • Atenção, no que diz respeito à multa, vejam:



    "O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública."


    (...) 



    Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade.


    Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal.


    Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996.


    Informativo STF- Nº 927.


  • Gabarito: E

    Na prova, a referida questão estava no Bloco III, relativamente à Legislação Estadual, e não no Bloco I, que abrange Processo Civil.

  • Eu também acertei a questão com base em conhecimentos gerais do cotidiano, pois utilizo muito a Lei n° 9.289/96, que em seu art. 16 determina: "Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União".

    Fiquei intrigado por não haver uma disposição específica neste sentido em uma lei de caráter nacional. Porém, pesquisando no CPC, entendo que pode ser aplicado ao caso o paragrafo único do art. 100, que diz respeito à revogação da gratuidade da Justiça: "Art. 100. (...) Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa".

    Ainda, é importante consignar que, a exemplo da Lei do Processo Administrativo, que é aplicável aos demais entes que não possuem legislação neste sentido, a lei federal poderia ser aplicada na espécie (mas aí é querer demais para uma prova objetiva).

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa inicialmente conhecer como se processam as despesas processuais devidas ao Estado do Ceará. Importa desde logo, saber que o órgão responsável pela Gestão da Dívida Ativa do Estado, é a Procuradoria-Geral do Estado. Deste modo, a alternativa correta é a letra “E” encaminhar os elementos necessários à Procuradoria-Geral do estado, para inscrição em dívida ativa. De forma mais literal, vejamos o que dispõe a Lei Nº 16.132/2016, que trata sobre as despesas processuais, cobradas em função das atividades desenvolvidas pelos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Ceará:


    Art. 13. Extinto o processo, se a parte responsável pelas despesas processuais, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, a administração judiciária encaminhará os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa.

    Vejam que é uma questão de literalidade de lei. Mas vamos entender melhor tal atribuição. A Lei Complementar Nº 58/2006, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, em seu artigo 5º, III e IV, estabelece:


    Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado:

    [...]

    III - inscrever e controlar a dívida ativa, tributária ou não, do Estado;

    IV - promover, privativamente, a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Estadual, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado;

    Como vemos, as demais alternativas encontram-se incorretas.


    Gabarito da questão: E