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LEI 8666/93
Art. 23 (...)
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
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Art. 23, § 1º, Lei 8666/93 + Súmula 247 do TCU
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade
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Decreto 7892/13
Art. 8º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
GAB. CERTO
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GABARITO: CERTO
Com o objetivo de ampliar a competitividade e gerar mais economia, a Lei 8.666/93 estabeleceu a Administração Pública em promover o parcelamento do objeto.
O PARCELAMENTO DO OBJETO pode se dar de diferentes formas. Um exemplo seria a compra de persianas e mesas de escritório. É mais fácil encontrar empresas que forneçam persianas e mesas de escritório ISOLADAMENTE do que buscar fornecedor único para os dois itens.
O art. 23, § 1o da Lei 8.666, dispõe: “As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.”
A ordem instituída no dispositivo é clara no sentido de que o objeto seja parcelado a fim de melhor aproveitar os “recursos disponíveis no mercado” e de ampliar a “competividade” do certame.
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PARCELAMENTO X FRACIONAMENTO
Dessa diferença é que muitos se confundiram.
O fracionamento de despesas (art. 23, § 5º) é vedado pela lei e ocorre quando o administrador público fraciona a despesa para fraudar a modalidade licitatória. O objetivo é “escapar” da modalidade mais rigorosa.
Por outro lado, o parcelamento do objeto (art. 23§ 1º) é possível desde que o objeto seja divisível e não haja prejuízo para a totalidade da licitação. Nessa situação, há a necessidade de se verificar a viabilidade técnica do projeto, bem como se o parcelamento representa uma vantagem para a Administração. Outro ponto é que o parcelamento visa a aumentar a competitividade
Art. 23 “As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.”
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As obras,serviços e compras efetuadas pela Administração deverão(obrigatório) ser parceladas em várias licitações sempre que tal parcelamento se mostrar mais vantajoso,de forma a ampliar a competividade,atraindo licitantes incapazes de fornecer todo o objeto desejado.
Herbert Almeida
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CERTO
LEI 8.666
ART 23 § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
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O QUE NÃO PODE:
Fracionamento de DESPESA: É vedada
Quando parcelado, deve ser escolhida a modalidade pertinente ao objeto, ou seja, o somatório das parcelas.
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8666
Art. 23
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
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Gab. CERTO
L8666
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
[...]
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Questão mais recente:
(2018 / IPHAN / Auxiar Institucional - Área 1) Visando-se ao aumento da competitividade sem perda da economia de escala, obras, serviços e compras realizados pela administração pública poderão ser divididos em tantas parcelas quantas forem técnica e economicamente viáveis. Gab. CERTO
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PARCELAMENTO DO OBJETO : Pode > QUANDO HOUVER ESSE PARCELAMENTO ... CADA ETAPA DEVERÁ TER UMA LICITAÇÃO DISTINTA
FRACIONAMENTO DA DESPESA : NÃO PODE ...
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To tentando entender ate agora como a Cespe teve coragem de dar o gabarito da prova do IPHan, questão abaixo, como errado. Questão texto de lei.
Praticamente mesmo entendimento da questão.
57 Visando-se ao aumento da competitividade sem perda da economia de escala, obras, serviços e compras realizados pela administração pública poderão ser divididos em tantas parcelas quantas forem técnica e economicamente viáveis.
Gabarito: Errado.
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Gab. Certo
Camila Betini, infelizmente a banca CESPE faz essa distinção que acho uma palhaçada de "PODERÁ" e "DEVERÁ".
Na questão apesar de tá tudo certo, está escrito "PODERÃO (discricionário), já na Lei tem um "SERÃO" que é como um "DEVERÃO" (obrigatório), por isso o erro da questão.
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A questão Eliene é que as duas questão com o mesmo verbo "PODER" e ela deu um gabarito diferente para cada uma das questões. Isso é desleal.
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Mudaram o gabarito? Pois já tinha respondido como certo e tava errado.. hj respodi “errado” e ta certo.. aaai cespe!!!
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Banca CESPE para Presidência da República. Bagunçário geral.
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Pessoal que está confrontando a questão do IPHAN com a questão da EMAP:
.:: QUESTÃO DO IPHAN (Q927356)
Fala sobre "dividir em parcelas"... nesse caso o correto é "SERÃO divididas", conforme a Lei de Licitações (Lei 8.666, art. 23, §1º)
As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração SERÃO divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
.:: QUESTÃO DA EMAP (Q912289)
Fala sobre "dividir em lotes menores"... nesse caso o correto é "PODERÁ dividir", conforme o Decreto de Registro de Preços(Decreto 7892, art. 8º)
O órgão gerenciador PODERÁ dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
O enunciado de ambas questões, não deixa claro a qual normativo se refere, mas com as palavras-chave que destaquei a gente não erra mais.
RESUMINDO:
parcelas SERÃO dividivas.
lotes PODERÃO ser divididos.
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FIQUEI COM DUVIDA NA INTERPRETAÇÃO, POIS O ART. 23 FALA ' SERÃO" E A QUESTÃO FALA " PODERÁ SER".
EU JÁ HAVIA FEITO UMA QUESTÃO ASSIM.
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que eu saiba a divisão em lotes não tem essa finalidade
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Caberia um comentário do professor!
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É a súmula 247 TCU:
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
Na realidade, a ideia é que a Administração divida (parcele) o objeto, em tantas quantas forem as partes possíveis. Isso, em tese, gerará uma maior competitividade, pois permitirá que empresas menores, que não teriam como competir em uma licitação com objeto de maior dimensão (uma obra enorme, por exemplo), possam participar, oferecendo seus preços. Agora, ao fazer essa divisão do objeto, a modalidade inicial prevista para a totalidade da contratação deve ser preservada.
TECCONCURSOS
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A questão exige conhecimento sobre a divisibilidade do objeto a ser licitado, notadamente do disposto no art. 23, § 1o, da Lei 8.666/93. Vejamos: "As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas
parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à
ampliação da competitividade sem perda da economia de escala".
Sobre o assunto, Rafael Carvalho Rezende Oliveira destaca que atualmente vigora a regra da divisibilidade nas compras realizadas pelo Poder Público, em atenção ao princípio da economicidade (art. 15, IV, da Lei 8.666/1993). Menciona também que a divisibilidade do objeto do futuro contrato não pode acarretar, no entanto, a dispensa ou a inexigibilidade de licitação, vedação que se aplica para as compras, obras e serviços (art. 23,§ 2º, da Lei). Confira-se:
"Conforme destacado pelo TCU, o parcelamento do objeto, aplicável às compras, obras ou serviços, acarreta a pluralidade de licitações, pois cada parte, item, etapa ou parcela representa uma licitação isolada em separado (ex.: construção que pode ser dividida em várias etapas: limpeza do terreno, terraplenagem, fundações, instalações hidráulica e elétrica,alvenaria, acabamento, paisagismo).
(...)
Ademais, segundo o TCU, a divisibilidade do objeto não deve alterar a modalidade de licitação inicialmente exigida para a execução de todo o objeto da contratação. A escolha da modalidade de licitação depende da soma dos valores correspondentes aos itens parcelados.
A divisibilidade do objeto pode acarretar, a critério da Administração, a realização de procedimento único ou procedimentos distintos de licitação.
Na hipótese de procedimento único de licitação, denominada “licitação por item", a Administração concentra, no mesmo certame, objetos diversos que serão contratados (ex.: a licitação para compra de equipamentos de informática pode ser dividida em vários itens, tais como microcomputador, impressora etc.). Em verdade, várias licitações são realizadas dentro do mesmo processo administrativo, sendo certo que cada item será julgado de forma independente e comportará a comprovação dos requisitos de habilitação. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula 247 do TCU, a licitação por item (e não por preço global) deve ser a regra quando o objeto da licitação for divisível."
Gabarito do Professor: CERTO
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
OILVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos. 3ª. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
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A questão exige conhecimento sobre a divisibilidade do objeto a ser licitado, notadamente do disposto no art. 23, § 1o , da Lei 8.666/93. Vejamos: As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas
parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à
ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Sobre o assunto, Rafael Carvalho Rezende Oliveira destaca que atualmente vigora a regra da divisibilidade nas compras realizadas pelo Poder Público, em atenção ao princípio da economicidade (art. 15, IV, da Lei 8.666/1993). Menciona também que a divisibilidade do objeto do futuro contrato não pode acarretar, no entanto, a dispensa ou a inexigibilidade de licitação, vedação que se aplica para as compras, obras e serviços (art. 23,§ 2.º, da Lei). Confira-se:
"Conforme destacado pelo TCU, o parcelamento do objeto, aplicável às compras, obras ou serviços, acarreta a pluralidade de licitações, pois cada parte, item, etapa ou parcela representa uma licitação isolada em separado (ex.: construção que pode ser dividida em várias etapas: limpeza do terreno, terraplenagem, fundações, instalações hidráulica e elétrica,alvenaria, acabamento, paisagismo).
(...)
Ademais, segundo o TCU, a divisibilidade do objeto não deve alterar a modalidade de licitação inicialmente exigida para a execução de todo o objeto da contratação. A escolha da modalidade de licitação depende da soma dos valores correspondentes aos itens parcelados.
A divisibilidade do objeto pode acarretar, a critério da Administração, a realização de procedimento único ou procedimentos distintos de licitação.
Na hipótese de procedimento único de licitação, denominada “licitação por item”, a Administração concentra, no mesmo certame, objetos diversos que serão contratados (ex.: a licitação para compra de equipamentos de informática pode ser dividida em vários itens, tais como microcomputador, impressora etc.). Em verdade, várias licitações são realizadas dentro do mesmo processo administrativo, sendo certo que cada item será julgado de forma independente e comportará a comprovação dos requisitos de habilitação. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula 247 do TCU, a licitação por item (e não por preço global) deve ser a regra quando o objeto da licitação for divisível."
Gabarito do Professor: CERTO
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
OILVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos. 3ª. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
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PARCELAMENTO DO OBJETO (permitido) - Divisão da licitação em PARTES (ex: construção, soldagem, limpeza, pintura etc.)
FRACIONAMENTO DO OBJETO (vedado) - Realização da licitação que configuraria o mesmo objeto em valores menores (ex: 50 convites para realização de uma obra completa com construção, soldagem, limpeza, pintura etc.)
Art. 23, § 1 As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2 Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
Gabarito: CERTO
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Errei por causa de lotes menores.