-
Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
-
A lei citada pela colega acima é a Lei nº 10.192 de 14 de Fevereiro de 2001
-
Não se admite corrigir monetariamente o valor do contrato com prazo de duração inferior a 1 ano.
Supedâneo na lei 10.192/2001 que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real.
Art. 2º, § 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
-
Como eu excluo essa porcaria de RDC do meu filtro da 8666?
-
@Vitor, salvo melhor juizo vc vai no assunto Licitação e opta somente por aquilo que queira estudar, excluindo XYZ..
-
Não encontrei a lei 10.192 expressa no edital dessa prova. A resposta está só nessa lei ou em algum outro normativo?
-
gab: ERRADO!
correção monetária → o art. 55, III estabelece que a correção monetária incidirá entre a data do adimplemento da obrigação e a do efetivo pagamento. Tem-se entendido que o reajuste só é possível após o decorrer de um ano (55,III c/c 40, XI). Assim também tem entendido o STJ, admitindo a normatividade da lei 10192/01.
TAmbém é pertinente recordar:
TCU → a concessão de reequilíbrio econômico em prazo inferior a um ano, sem a comprovação de ocorrência das condições previstas em lei, afronta o disposto no art. 65,II, “d” da lei 8666 c/c art. 2, §1º da Lei 10192/01.
-
Não se admite corrigir monetariamente o valor do contrato com prazo de duração inferior a 1 ano.
-
QC está cada vez menos eficiente nas classificações....... deeeeeeeeeeeeus o livre do RDC. Saia daqui
-
LEI No 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001. (ANTIGA MPv nº 2.074-73, de 2001)
Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
COMO O CABEÇALHO NÃO MENCIONA A LEI E A GENTE NÃO TEM BOLA DE CRISTAL, PELA TEORIA DA IMPREVISÃO (REBUS SIC STANTIBUS), OLHANDO SÓ PELA 8666/93, ACHO QUE A RESPOSTA ESTARIA CORRETA!
-
Não agueeeeeeeeeeeento mais essas questões da prova do EMAP.
-
Quem tiver acesso a apostila de contratos para analista portuário compartilha para a galera kkkkk. Pow... mais completa que ela não deve existir.
-
Engraçado é que a banca CESPE considerou como correta, em uma questão discursiva de 2018 para procurador, tanto quem colocou como correta com incorreta a possibilidade de revisão contratual com prazo inferior a um ano para equilíbrio econômico-financeiro. Ou seja, se a própria banca considera uma questão com duas interpretações, como ela coloca em uma prova objetiva? Pois é né... CESPE sendo CESPE.
Além do mais, na questão nem tem "de acordo com a lei 8.666", o que torna mais incoerente ainda!
-
não se admite reajuste de contratos com menos de um ano, exceto, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.
-
Reajuste---->> 1 ano
Revisão----> sempre que necessário
GABARITO ERRADO
-
Gabarito E
Para responder à questão, devemos fazer uso das disposições da Lei n. 10.192/2001, norma raramente exigida em provas de concurso público.
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
Sendo assim, os contratos apenas poderão ser reajustados após a periodicidade mínima de um ano.
-
Para o exame da presente questão, é preciso aplicar o teor do art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.192/2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real. No ponto, confira-se:
"Art. 2o É admitida estipulação de
correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que
reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de
prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1o É nula de pleno direito
qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um
ano."
Logo, incorreta a assertiva ora analisada, ao defender a possibilidade de incidência de reajuste em contratos com prazos de duração inferiores a um ano, o que é vedado pela norma de regência acima indicada.
Gabarito do professor: ERRADO
-
Gab: ERRADO
Lei 10.192/2001 - Art 2°, §1°
§ 1°: É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
Erros, mandem mensagem :)
-
Questão CERTA. (8.666)
Depende da data de apresentação da proposta ou orçamento.
Se um orçamento é apresentado e o contrato assinado meses depois, então será menos de 1 ano de contrato.
Não depende da data de assinatura de contrato.
Lei 8.666, art. 40, XI, critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
-
O orçamento é realizado no dia 01/01/2020, para uma obra de 12 meses.
Porém, o contrato só é assinado no dia 01/08/2020. Como a contagem do prazo para a reajuste é em função do orçamento e não da assinatura do contrato, o reajuste pode ser feito em menos de um ano da assinatura DO CONTRATO. Neste caso, o reajuste poderá ser feito em 01/01/2021, não em 01/08/2022, que fecha o primeiro ano da assinatura do contrato.