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Gabarito: Certo.
Obras, serviços e compras = acréscimos e supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato;
Reforma de edifício ou equipamentos = acréscimos de até 50% do valor inicial atualizado e supressões de até 25% (regra).
Fonte: Apostila Gran Cursos
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Não concordo com este gabarito. Afinal, a Lei diz que o contratado é OBRIGADO a "aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para acréscimos".
A questão está dizendo que a administração tem de pagar itens como manutenção do canteiro e administração local até o limite de 25% de acréscimo. Ora, se a lei diz que o contratado é obrigado a aceitar, não há que se falar em pagamento pela administração desse acréscimo realizado.
Alguém mais entendeu isso também?
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Rodrigo Sousa, sua interpretação está equivocada. Em respeito ao princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, se surge uma situação justificável que gere maior ônus do que o inicialmente previsto na contratação do objeto do contrato, a Adm Púb tem que rever para que não haja prejuízo ao contratado. Esse limite é de 25% para obras (situação da questão), serviço ou compras, ou seja, se ocorreu um problema justificável que encareceu a obra, esta poderá ter orçamento até 25% superior ao originalmente previsto. Da mesma forma, se a administração quisesse reduzir a obra, construindo menos, ela poderia fazer isto até um valor de 75% do originalmente previsto, sendo o contratado obrigado a aceitar essa condição. É uma via de mão dupla que protege tanto a Adm Púb quanto o contratado.
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Lei 8.666/93 - Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Obs: Só fiquei na mesma dúvida do Rodrigo Sousa quanto à questão de ser pago pela Administração.
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Art. 65
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
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Acredito que relaciona-se ao "Equilíbrio econômico-financeiro do contrato", em que neste caso a administração fica responsável pelos encargos. Portanto, na hipótese do aumento de custos contratuais, em virtude de situações não imputadas ao contratado, o Poder Público deverá majorar (aumentar) o valor financeiro a ser pago ao contratado em observância à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
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Rodrigo Sousa, também não entendi...
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Obras, serviços e compras = acréscimos e supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato;
Reforma de edifício ou equipamentos = acréscimos de até 50% do valor inicial atualizado e supressões de até 25% (regra).
Mais não digo. Haja!
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Essa prova de analista de portuário deve ter durado uns 3 dias
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escusável
adjetivo de dois gêneros
que pode ser escusado, desculpado ou dispensado.
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correto
nas obras de engenharia e compras ate 25
reformas de edificio ou equipamente 50 conforme Lei 8666
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BLOQUEANDO ESSE CHATO DO LUAN EM 3, 2, 1...
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Alguém consegue explicar este trecho?
"devendo itens como manutenção do canteiro e administração local ser pagos pela administração"
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Questão estranha!
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indicada para comentário
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Como assim? E se quem deu causa ao atraso foi o contratante? Não entendi, indicada para comentário.
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creio que a palavra "escusável" é uma das principais "pegadinhas" desta questão.
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Gab : Correto
Havendo atraso escusável de obra de engenharia, é possível a celebração de termo aditivo de prazo, devendo itens como manutenção do canteiro e administração local ser pagos pela administração, até o limite de 25% de acréscimo.
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Sinceramente, errei essa questão por causa do trecho "devendo itens como manutenção do canteiro e administração local ser pagos pela administração, até o limite de 25% de acréscimo".
Não entendi o que ela quis dizer com isso.
O percentual de 25% (ou 50% em alguns casos) para é para aditivos e não para "pagamentos". Questão confusa....
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Certa
Analisando essa questão por partes para tentar achar algum sentido nisso.
Questão > Havendo atraso escusável (justificável) de obra de engenharia, é possível a celebração de termo aditivo de prazo (atrasou a execução, então os prazos de suas etapas serão tb alterados), devendo itens como manutenção do canteiro e administração local (entendo que estes itens são custos fixos, independem da execução. Portanto, o atraso da execução acarretou esses custos adicionais) ser pagos pela administração, até o limite de 25% de acréscimo (limite estabelecido nos casos de: obra, serviços e compras > no caso manutenção se encaixa na espécie serviços).
Questão meio alucinógena kkkkkk
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Pensei que meu Qc tivesse bugado nessa prova, que não acaba mais nunca.
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Obras, Serviços e Compra: Acéscimos e supressões de até 25%
Reforma de edfício ou equipamento: Acréscimo de até 50%
Gab. C
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Entendi nada. Na próxima resolvo bêbada, quem sabe entenda
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bicho entendi diabo nenhum
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bicho entendi diabo nenhum (2)
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errei, mas entendo que o gabarito está correto. O enunciado - escrito propositalmente de forma tosca - diz que o atraso é escusável; logo quem paga é o dono da obra, observado o limite legal que, no caso, é de 25%.
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A MATÉRIA DE LICITAÇÃO É ENORME
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A pergunte é: Quem deu causa ao atraso?
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O que ocorre é que às vezes obras atrasam por inúmeros fatores que não precisam ser necessariamente de responsabilidade da contratada. A título de exemplo, temos: liberação para o local do canteiro de obras, licenças a serem concedidas por órgãos ambientais, vistoria cautelar em atraso (o morador próximo ao local de execução da obra torce a cara ou nunca está em casa para receber os técnicos), dentre outros. E o pior é que quando vão finalmente iniciar a/o construção/serviço, já aconteceu, nesse ínterim, inúmeras coisas que impactam o money que a empreiteira irá receber da contratante (órgão público). Dessa forma, é imprescindível que se faça um termo aditivo.
Vejam uma definição de termo aditivo: O termo aditivo pode ser usado para efetuar acréscimos ou supressões no objeto (alterações quantitativas do objeto), prorrogações, além de outras modificações admitidas em lei que possam ser caracterizadas como alterações do contrato. Aqui esclarecemos que de acordo com a Lei nº 8.666/93, a regra é que os aumentos e supressões são de até no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato realizado. Tratando-se de reformas de edifícios e equipamentos, esse acréscimo ou redução pode ser de até 50% (cinquenta por cento).
Fonte: http://www.esaf.fazenda.gov.br/institucional/centros-regionais/sao-paulo/arquivos/apostilamento.pdf
Resposta: Certo.
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Certo.
Art. 58, §1º da Lei 8.666/1993, segundo o qual “as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado”. Ademais, no art. 65, §6º, a lei prevê que “em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial”.
Assim, “as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual”
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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Se o atraso é justificável e a Administração é que vai arcar, por que a Banca está falando de limite de 25%?
O limite de 25% do valor inicial do contrato é o que o contratado fica obrigado a aceitar - nas mesmas condições - quando corre acréscimo ou supressão nas obras, serviços ou compras... Art. 65, §1º, 8.666.
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se o atraso é escusável, a responsabilidade é da administração, porém, se o atraso é inescusável, a responsabilidade é da contratada, esta, devendo arcar com os custos do atraso.
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Errei, pois pensei em ser um poder e não dever administração pública.
Havendo atraso escusável de obra de engenharia, é possível a celebração de termo aditivo de prazo, devendo (podendo) itens como manutenção do canteiro e administração local ser pagos pela administração, até o limite de 25% de acréscimo.
CESPE sendo CESPE...fazer o quê??
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Oxente, entendi foi nada...
Pensei que o acréscimo/diminuição de 25% fosse para o OBJETO do contrato e não para o PRAZO de conclusão.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre licitações e contratos administrativos, mais especificamente sobre a execução contratual.
A lei de licitações contratos (Lei federal nº. 8.666/1993) prevê no seu seu art. 65 hipóteses nas quais se pode fazer o aditamento contratual., a grande dificuldade é que em nenhum momento a legislação define o que poderia ser entendido como "atraso escusável" TCU.
No Acórdão 1302/2013 - Plenário, o TCU firmou o seguinte entendimento: "Ao pactuar termos aditivos de prazo, a instituição pública deve se certificar de que o atraso ocorreu por ausência de culpa da contratada, por razões alheias ao seu conhecimento no ato da firmatura do acordo. Caso identificado que não houve fato superveniente, estranho às condições contratuais inicialmente avençadas, retardadores da execução do objeto, deve estipular novo prazo para o adimplemento do acordo, sem prejuízo das sanções cabíveis no instrumento de contrato".
Desta forma, a partir da interpretação contida na jurisprudência do TCU, pode-se entender atraso escusável como sendo aquele o contrato não tenha concorrido com culpa em sentido latu (culpa ou dolo) e que seja decorrente de fato alheio à vontade e ao conhecimento do contratado no ato da celebração do contrato. Nestes casos, o próprio TCU prevê a possibilidade de realização do aditamento do prazo contratual, conforme segue:
Em uma visão geral, constatada a impossibilidade de término da obra no tempo avençado, deve-se proceder, obrigatoriamente, uma avaliação objetiva das razões do atraso. Existem, por lógica, três situações possíveis: a mora ocorreu por razões alheias a qualquer das partes; por culpa da contratada; ou por atos e omissões da própria Administração.
No último caso - o da concorrência do órgão contratante - o aditivo é devido, como também eventuais consequências pecuniárias decorrentes do atraso, como os gastos com administração local e manutenção do canteiro. Eventual apuração de responsabilidades dos gestores é cabível, principalmente quando a dilação for consequência de negligência, imperícia ou imprudência dos gestores. Igualmente, se a dilação for advinda de fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, sob a luz da teoria da imprevisão, a alteração do contrato faz-se devida.
Outro caso são os atrasos ocorridos unicamente em decorrência da incapacidade da contratada em cumprir o prazo ajustado. Mesmo quando a má avaliação provenha do projeto - e isso é recorrente - se não existir modificação do cenário inicialmente pactuado, a empresa não faz jus à revisão do valor contratado; e nem, imediatamente, à dilação do prazo. O fato não encontra enquadramento nos ditames do art. 65 da Lei 8.666/93. Não houve situação imprevista ou agressão às condições primeiramente avençadas que motivem a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ademais, aquele prazo inicialmente previsto era exigência uniforme a todas as licitantes, que estimaram equipamentos e mão de obra para formarem seus preços. O relaxamento desta obrigação, portanto, é altamente anti-isonômica.
Nessas situações, portanto, a Administração poderia, sim, recompor o prazo; mas não sem antes aplicar as multas contratuais pelo inadimplemento das obrigações avençadas. E jamais recomporia o valor do empreendimento em razão dos custos aumentados com administração e canteiro. Tais justificativas devem estar minudentemente motivadas no processo administrativo que embasar o aditamento.
Caso não tenha havido fato alheio ao inicialmente avençado, em grau de proporção suficiente para repercutir na dilação pactuada, eventual valor pago para compensar os atrasos devem ser devolvidos, como também deve ser aplicada a apenação contratual correspondente. (Voto - Acórdão nº. 1302/2013 - Plenário TCU)
Visto o dever da Administração arcar com os custos, tem que muita atenção quanto aos limites máximos estipulados para esse acréscimo ao contrato. O art. 65, § 1º da lei nº. 8.666/1993:
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos
MUITO CUIDADO, no caso da afirmativa da questão fala que se trata de obra de engenharia, mas não deixa claro que se trata de reforma de edifício, desta forma não se pode afirmar que o percentual de aditamento pode chegar a até 50%. Logo, segue a regra que vale para as demais obras, serviços ou compras de 25%.
RESPOSTA: CORRETA.
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Darei um exemplo talvez ajude:
Imagine que uma empresa foi contratada para reformar uma ponte e para isso esta empresa teve que locar um galpão para instalar-se e alugar vários equipamentos, sendo que a obra era prevista para durar 10 meses com disponibilidade do objeto para trabalho por 15h por dia. Ocorre que no decorrer da obra houve a necessidade de interditar uma outra via para onde o trânsito havia sido desviado por desmoronamento de barreira e a administração determinou a paralisação da obra na ponte para reabri-la ao tráfego enquanto fazia a remoção dos entulhos do desmoronamento na outra via disponibilizando o objeto para obra apenas no período noturno 8h por dia o que acarretou o atraso da obra em mais 10 meses.
Neste exemplo surge alguns questionamentos: 1) é o caso de aplicar o acréscimo de até 50%( art. 65§1 da lei 8666)? Não, porque não houve aumento de nada no contratado! 2) quem paga as despesas com o aluguel do galpão e das máquinas paradas durante o dia aguardando a retomada do serviço? R. a Administração, pois foi ela quem determinou a paralisação! É ISSO QUE DISSE A QUESTÃO.
Só não concordo com o limite de 25%, pois não se trata de acréscimo. Para mim, neste caso não há limite, é enquanto durar a paralisação, sendo que a adm poderia ter rescindido o contrato por fato superveniente.
Havendo atraso escusável de obra de engenharia, é possível a celebração de termo aditivo de prazo, devendo itens como manutenção do canteiro e administração local ser pagos pela administração, até o limite de 25% de acréscimo.