SóProvas


ID
2737000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Concluída a fase licitatória, com a seleção da melhor proposta para a administração, tem início a etapa de contratação, que se inicia com a assinatura do contrato e se encerra com o termo de recebimento definitivo do objeto. Em relação às atividades inerentes à fase contratual, julgue o item subsequente.


Se, no decorrer de uma obra, o preço de um insumo que compõe a faixa A da curva ABC disparar no mercado e tiver acréscimo de valor de 75% em função da variação cambial, caberá reequilíbrio econômico-financeiro, devendo a contratada, nesse caso, calcular o valor do aditivo substituindo, em todas as fichas de composição de custos, o valor do insumo pelo novo valor de mercado, independentemente do limite de 25%.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

     

    O erro da questão é afirma que o valor aditivo é independentemente do limite de 25%.

    Obras, serviços e compras = acréscimos e supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato;
     

     

  • Gabarito: Errado!


    Lei 8666/ 93 - Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:



    I - unilateralmente pela Administração:


    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;



    § 1°: O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Este tema é bastante polêmico pois cabem diversas interpretações. Uma delas é que a variação cambial é um risco que deve ser assumido pelo contratante, este é o entendimento do TCU, que: "não autoriza pleitos de recomposição de preços, dada a sua ampla previsibilidade. Caso contrário, no regime de câmbio flutuante, todos os processos em que houvesse variação positiva poderiam ensejar solicitações de recomposição de preços, o que não ocorre”(Acórdão 2.837/2010)

    Por outro lado, outros autores como o célebre Celso Antonio Bandeira de Mello utilizam o princípio da moralidade para justificar a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro, visto que é vedado o enriquecimento sem causa e isto ainda é agravado pelo fato de tratar-se da Administração Pública, cuja atividade visa exclusivamente ao interesse público (e não ao lucro). O próprio STJ já adotou este posicionamento em seus julgados, a exemplo do seguinte:

    2. O EPISÓDIO OCORRIDO EM JANEIRO DE 1999, CONSUBSTANCIADO NA SÚBITA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL (REAL) FRENTE AO DÓLAR NORTEAMERICANO, CONFIGUROU CAUSA EXCEPCIONAL DE MUTABILIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, COM VISTA À MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES.

    3. ROMPIMENTO ABRUPTO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DA EXECUÇÃO COM A PREVENÇÃO DE DANOS MAIORES (AD IMPOSSIBILIA NEMO TENETUR)

    (RMS 15.154/PE, 1ª T., relator Min. Luiz Fux, julgado em 19-11-2002, publicado em 02-12-2002)

     

    Penso ser mais seguro adotar a interpretação de que é possível que haja o acréscimo nos valores decorrentes da variação cambial desde que esta se configure como álea extraordinária.

    Quanto ao valor, penso que não cabe a aplicação do art. 65,I; visto que não será uma alteração realizada unilateralmente pela Administração. A questão induz ao erro, mas o enunciado afirma que é a contratada que propõe o aumento. E, neste caso, acredito que seja melhor aplicado o art. 65, II, d da referida lei:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    Logo, não é correto afirmar que esta decisão se dará unilateralmente pela contratada, visto que deverá ser realizado um acordo entre esta e a Administração

  • No caso de EQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO não tem limite. A garantia do particular é a margem de lucro.

     

    Concordo com Larissa Morais no sentido que a questão se equivoca em dizer que a decisão se dará unilateralmente pela contratada.

  • Cara, sério. a CESPE é foda!

     Áleas  ou Riscos

    1) Álea Ordinária/Empresarial (risco normal de qualquer negócio)

                a) Risco previsível. (particular tem que arcar com ônus). ex: a Administração contrata frota para entrega de alimentos para merenda escolar das escolas, o pneu de um desses carro fura, quem deve arcar com esse ônus é o contratado, pois é um risco normal de qualquer negócio de transporte que em algum veículo de sua frota o pneu fure.

     

    2) Álea Extraordinária Administrativa  (em todos os caso dessa álea, o paritcular nunca arca com essses ônus).

                a) Alteração Unilateral. (Qualitativa ou Quantitativa).

                b) Fato do Príncipe. : fato de ordem geral. (vai impactar a ordem financeira do contrato ex: tributo)

                c) Fato da Administração.: fato de ordem interna. (o ente licitante causa fato que desequilibria o contrato, ex: pede para que se altere um piso da marca X para outro da marca Y -mais caro-).

     

    3) Álea Extraordinária Econômica.  .

                a) Teoria da Imprevisão. (fato externo, imprevisível e inevitável) (Como regra a Administração poderá trazer o reequilíbrio ecônomico-financeiro do contrato, mas não está vinculada a essa hipótese, podendo alegar caso fortuíto e/ou força maior, tendo - também - a faculdade rescindi-lo).

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    ASSERTIVA: Se, no decorrer de uma obra, o preço de um insumo que compõe a faixa A da curva ABC disparar no mercado e tiver acréscimo de valor de 75% em função da variação cambial,(...).> Agora surge a dúvida, variação cambial se encaixa em qual álea(risco)?? é amigo, você tem que saber até isso!!!

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    A resposta está contida no Acórdão do TCU Nº 1431/2017 - Plenário: Cabe ao gestor, ao aplicar o reequilíbrio econômico-financeiro por meio da recomposição, fazer constar do processo análise que demonstre, inequivocamente, os seus pressupostos, de acordo com a teoria da imprevisão, juntamente com análise global dos custos da avença, incluindo todos os insumos relevantes e não somente aqueles sobre os quais tenha havido a incidência da elevação da moeda estrangeira, de forma que reste comprovado que as alterações nos custos estejam acarretando o retardamento ou a inexecução do ajustado na avença, além da comprovação de que, para cada item de serviço ou insumo, a contratada contraiu a correspondente obrigação em moeda estrangeira, no exterior, mas recebeu o respectivo pagamento em moeda nacional, no Brasil, tendo sofrido, assim, o efetivo impacto da imprevisível ou inevitável álea econômica pela referida variação cambial.

    Em curta síntese, leve para sua prova que variação cambial é igual à aléa 3) Álea Extraordinária Econômica, adotando-se a teoria da imprevisão.

    GABARITO ERRADO!

  • Assim fica difícil!



    Excepcionalmente, segundo entendimento do TCU, é possível que os limites e percentuais sejam ultrapassados, caso ocorram fatos supervenientes que impliquem em dificuldades imprevisíveis ou não previstas por ocasião da contratação inicial." Logo, esse valor de 25%, não é engessado. Aí pan...errei!

  • O que que a galera de baixo tá falando em 25%? aquilo é pra aditivo de quantidade, não pra reestabelecer o equilibro economico.

    Equilibro economico nao tem limite definido.


    O erro, pra mim, seria que a assertiva está falando que é dever da contratada de reavaliar os preços, e não é assim que funciona, o reajuste é feito com base na bilateralidade, da adm e do contratado.

    O contratado não faz nada sozinho.

  • O erro da questão é afirmar que a contratada deverá substituir o valor do insumo em todas as fichas de composição de custos. Na verdade deve-se substituir apenas nas fichas que contêm o insumo e que ainda deverão ser executadas e medidas. O erro não é o limite de 25%.

  • Art. 65 §1º Lei 8.666/93

  • Indiquem para comentário!

  • Eu acredito, que o erro esteja nesse trecho " em todas as fichas de composição de custos"...

    Meu modo de ver:

    No inicio, a questão diz o seguinte: "Se, no decorrer de uma obra,.." , ou seja, a obra já tinha começado.

     

    Então veio o problema com o câmbio e teve que reajustar os valores da obra. 

     

    Ainda que não tenha limite, esse reequilíbrio não deve ser feito em "todas as fichas de composição de custo", pois, seria lógico, que se já estava no decorrer da obra, então alguma parcela da obra foi realizada  com os valores constantes ainda antes da alteração do câmbio.

     

    Nesse sentido, não há a necessidade de calcular o valor do aditivo substituindo, em TODAS as fichas de composição de custos. MAS SOMENTE, naquelas que representam as parcelas ainda não executada da obra.

     

    Meu ponto de vista. 

     

    Vamos indicar ao prof.

     

     

     

    "SÓ ERRA AQUELE QUE NÃO ACERTA!"

  • ERRADO

     

    Questão muito maldosa, quem estudou com mais profundidade tem uma probabilidade maior de errar.

     

    Insumo da faixa A da curva ABC (alta relevância) → Adm.Rec.Materiais

     

    Risco extraordinário econômico (teoria da imprevisão). Acontecimento imprevisto ou imprevisível alheio à vontade das partes tornou mais dificil a realização do contrato pelo contratado. O contratado irá buscar a recomposição do equilíbrio econômico financeiro (como foi afirmado na questão). CONTUDO, o cespe adotou entendimento do TCU:

     

    "a mera variação cambial, em regime de câmbio flutuante, não configura causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos. A variação diária dos índices não autoriza pleitos de recomposição de preços, dada a sua ampla previsibilidade. (Acórdãos 1085/15 e 2837/10-Plenário)"

     

    Para que estivesse correto eles teriam que deixar claro que a variação cambial ocorreu de maneira súbita e anormal ao que se verifica costumeiramente

     

    Aqui está melhor explicado: http://www.olicitante.com.br/reequilibrio-reajuste-variacao-cambial-tcu/

  • Reproduzindo,apenas para fins de acompanhamento MEU, o brilhante comentário do colega abaixo.


    Cespe adotou o entendimento do TCU:


    mera variação cambial, em regime de câmbio flutuante, não configura causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos. A variação diária dos índices não autoriza pleitos de recomposição de preços, dada a sua ampla previsibilidade. (Acórdãos 1085/15 e 2837/10-Plenário)"

  • Eventual desequilíbrio econômico-financeiro não pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo. A avaliação da equidade do contrato deve ser resultado de um exame global da avença, haja vista que outros itens podem ter passado por diminuições de preço
    (Acórdão 1.466/2013 – Plenário).

  • Pessoal, só para ratificar os colegas que estão corretos, e afastar certas dúvidas:

    TCU

    a mera variação de preços ou flutuação cambial não é suficiente para a realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo essencial a presença de uma das hipóteses previstas no art. 65, inc. II, alínea d, da Lei 8666/93, associada À demonstração objetiva de que ocorrências supervenientes tornaram a execução contratual excessivamente onerosa para uma das partes.(acórdão 1085/2015-Plenário).

    Assim, teríamos um reajuste!!!

    No mais, no caso de alteração contratual, o limite de acréscimo a ser observado é do valor total do contrato, e não apenas em relação a um único insumo, conforme se extrai da Lei 8666/93. Porém, ressalta-se que existe discussão a respeito devido à situação do jogo de planilha.

  • 1- O limite de 25% é aplicável às alterações unilaterais, mas não se aplica à manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato devido à fatos externos, extraordinários e imprevisíveis, que modifquem substancialmente os custos da execução do contrato.

     

    2- Como apontado pelos colegas, o entendimento do TCU é no sentido de que "a mera variação cambial, em regime de câmbio flutuante, não configura causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos. A variação diária dos índices não autoriza pleitos de recomposição de preços, dada a sua ampla previsibilidade. (Acórdãos 1085/15 e 2837/10-Plenário). Está aí o erro da questão.

    Veja-se que o entendimento do TCU é similar ao do STJ, pois quando ele apreciou a revisão dos contratos regidos pelo Código Civil com indexação ao dólar, o entendimento foi o mesmo.

  • Entendimento TCU:

    A variação do câmbio, para ser considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos, deve:

    a) constituir-se em um fato com consequências incalculáveis, ou seja, cujas consequências não sejam passíveis de previsão pelo gestor médio quando da vinculação contratual,

    b) ocasionar um rompimento severo na equação econômico-financeira impondo onerosidade excessiva a uma das partes. Para tanto, a variação cambial deve fugir à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante; e

    c) não basta que o contrato se torne oneroso, a elevação nos custos deve retardar ou impedir a execução do ajustado, como prevê o art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993.


    Resumo da ópera:

    Quando a questão afirma que "Se, no decorrer de uma obra, o preço de um insumo que compõe a faixa A da curva ABC disparar no mercado e tiver acréscimo de valor de 75% em função da variação cambial, caberá reequilíbrio econômico-financeiro (...)" ela não analisa todos os pontos que sustentam a àlea extraordinária do reequilíbrio. Nem toda variação cambial é considerada fato imprevisto.

    Se, por exemplo, uma empresa que seu objeto principal é importação de produtos, a variação cambial será um fato previsto e ela terá que arcar com o risco (regra geral). Mas, se o produto sofrer uma variação brusca, como um aumento de 500% no seus custos e esse aumento puder retardar a entrega do objeto, entendo sim que se enquadraria na àlea extratraordinária e ensejaria a manutenção do reequilíbrio.



    Fonte:

    https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/12/*/KEY:JURISPRUDENCIA-SELECIONADA-42822/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520COLEGIADO%2520asc%252C%2520ANOACORDAO%2520desc%252C%2520NUMACORDAO%2520desc/false/1


  • Morto com esse crossover de administração geral e direito administrativo,

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI 8.666

    Art. 65. § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Pessoal, o comentário mais curtido (Cidinha Amorin) está COMPLETAMENTE EQUIVOCADO. Não se fala em limite de 25% para aditivos basedos na recomposição do equilíbrio econômico financeiro, mas tão somente para os quantitativos (acréscimos e supressões).

  • Questão bem confusa.

    Li todos os comentários até o momento, contudo acho que nenhum soube explicar o porquê da assertiva ser considerada errada.

     

    A meu ver, o erro está no trecho "devendo a contratada, nesse caso, calcular o valor do aditivo substituindo". Isso porque quem faz o cálculo do aditivo para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro é a contratante (Administração Pública) e não o particular.

  • Errada. Classifica-se como Álea Empresarial  (não enseja rescisão ou revisão contratual); deve ser suportada a variação de preços pelo contratado.

  • A Administração pode optar por rescindir unilateralmente o contrato.

  • Indiquem para comentário do professor, por favor. O comentário mais curtido está tenebrosamente equivocado.

  • Quanto às contratações públicas, com base na Lei 8.666/1993:

    A questão afirma que a contratada é quem deverá calcular o valor aditivo e substituí-lo, independente de observar o limite previsto na Lei de 25%.

    Está incorreta porque o art. 65, inciso II, alínea "d" estabelece que os contratos regidos pela lei de licitações poderão ser alterados por acordo entre as partes, para restabelecer a relação antes pactuada, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, nas hipóteses de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado ou em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:  
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.


    Entendimento doutrinário e jurisprudencial caminham no sentido de aceitar que o particular pleiteie o reequilíbrio econômico e financeiro do contrato na hipótese variação cambial, desde que seja um fato imprevisível e ocorra de forma súbita. Ver TC 034.272/2016-0 

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Creio que o erro não se encontra no limite de 25%, tendo em vista que a questão deixa claro que o reajuste se deu para o reequilíbrio do contrato, motivo pelo qual, não se "respeita" o limite legal imposto.


    Acredito que a questão erra ao atribuir a responsabilidade de cálculo para a contratada, quando, a meu ver, quem deveria fazer isso é administração. Até porque, estamos no Brasil, e se deixar que a contratada faça tais cálculos, é capaz de se pagar 10x o valor da obra. rsrsrs


    Eventual erro, por favor, apontem (mas com carinho e amor <3 )

  • Gabarito: Errado

    Vou inserir o comentário da @ConcurseiraFederal na questão de nº Q912335, que trata do mesmo assunto, talvez faça sentido:

    O desequilíbrio econômico-financeiro do contrato não pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo, devendo, ao contrário, resultar de um exame global da variação de preços de todos os itens da avença (Acórdão 1466/2013-Plenário, TCU 006.010/2000-4, relatora Min. Ana Arraes, 12.6.2013. Inf. 155)

  • O que que a galera de baixo tá falando em 25%? aquilo é pra aditivo de quantidade, não pra restabelecer o equilibro econômico.

    Equilibro econômico não tem limite definido.

    O erro, pra mim, seria que a assertiva está falando que é dever da contratada de reavaliar os preços, e não é assim que funciona, o reajuste é feito com base na bilateralidade, da adm e do contratado.

    O contratado não faz nada sozinho.

  • Não é dever da contratada fazer as devidas alterações do contrato.

  • Gabarito>: Errado

    Segue o entendimento do TCU: O desequilíbrio econômico-financeiro do contrato NÃO pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo, devendo, ao contrário, resultar de um exame global da variação de preços de todos os itens da avença (Acórdão 1466/2013-Plenário, TC 006.010/2000-4, relatora Min. Ana Arraes, 12.6.2013. Inf. 155. )

  • Gabarito E

    Sobre esse tema, o TCU entende que “O desequilíbrio econômico-financeiro do contrato NÃO pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo, devendo, ao contrário, resultar de um exame global da variação de preços de todos os itens da avença”.

    Então, nesse caso, como foi apenas o valor de um insumo que teve variação, não se falaria em desequilíbrio econômico-financeiro.

    Leticia Cabral. (Estratégia Concursos)

  • Senhores, o problema da questão não é a alteração quantitativa/qualitativa que enseja o valor de acréscimo/supressão de 25%.

    A questão erra quando garante que DEVERÁ EXISTIR REEQUILÍBRIO FINANCEIRO em função do aumento do preço de UM INSUMO presente na faixa A da curva ABC.

    O reequilíbrio financeiro é feito quando ocorre uma alteração do custo GLOBAL em função do aumento imprevisível do(s) valor(es) de determinado(s) insumo(s).

    É possível que um insumo Aumente o preço de forma exagerada e mesmo assim não necessite de reequilíbrio financeiro (basta que outros insumos tenham tido redução do preço e que na conjuntura GLOBAL não tenha ocorrido alteração do custo da obra/serviço).

  • Vejo um monte de PhDs dando respostas completamente diferentes como se fossem corretíssimas. Gente, vamos pedir comentário do professor a essa questão!

  • Acredito que o um dos erros da questão seja afirmar que haverá o reequilíbrio econômico-financeira, sendo incabível nesse caso pois a variação foi apenas de um insumo. Conforme o TCU, Acórdão 1466/2013 Plenário Obra. Recurso de Revisão em Tomada de Contas. Equilíbrio econômico-financeiro. O desequilíbrio econômico-financeiro do contrato não pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo, devendo, ao contrário, resultar de um exame global da variação de preços de todos os itens da avença.
  • Colegas, vejo muitos afirmando categoricamente que alterações unilaterais dos contratos dispensam o limite do art. 65, $ 1º.

    Não é bem assim que parte considerável da doutrina, o TCU e o STJ se posicionam.

    Transcrevo trecho da obra de Rafael Carvalho Resende de Oliveira:

    Existe relevante controvérsia no tocante à aplicação dos limites percentuais (25% e 50%) previstos no art. 65, §1.º, da Lei às alterações qualitativas. (...)

    Segunda posição: os limites devem ser observados em toda e qualquer alteração unilateral, qualitativa ou quantitativa. O principal fundamento é a ausência de distinção entre as alterações nas normas que impõem os limites percentuais, admitindo-se a inobservância dos limites apenas para os casos de supressões por acordo das partes (art. 65, §2.º, II, da Lei).31 Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Marcos Juruena Villela Souto, Flávio Amaral Garcia, Jessé Torres Pereira Junior, TCU e STJ

    Entendemos que a razão está com o segundo entendimento que aplica os limites às duas espécies de alteração unilateral (quantitativa e qualitativa). Não se afigura razoável permitir a alteração unilateral do contrato sem

    qualquer limite na repercussão econômica no preço, uma vez que esta situação conflitaria com os seguintes princípios constitucionais (...)

    Desse modo, penso que o gabarito se justifica em dois tradicionais entendimentos do TCU:

    1) Que a variação cambial não constitui álea extraordinária;

    2) Que o desequilíbrio contratual não pode ser apurado levando em consideração apenas um insumo específico, mas o conjunto deles.

  • Errado.

    A curva ABC, também chamada de ‘método de Pareto’, é uma espécie de distribuição de itens,

    conforme sua importância. Em um orçamento para obras, por exemplo, podemos afirmar que

    normalmente 20% dos itens agregam 80% dos valores (parte A da curva). Sendo assim, o contratante

    deve dar mais atenção à composição de custos em tal parte da curva, já que nela os

    valores são bastante mais consideráveis.

    O reequilíbrio é uma das formas de manter a equação econômico-financeira do contrato em

    conformidade com o que foi acertado na origem do contrato (as outras duas formas são o

    reajuste e a repactuação). Decorre de um evento imprevisível (álea extraordinária) e, por isso,

    não contará com expressa previsão no edital. E isto é um tanto óbvio: não há como prever

    contratualmente o imprevisível.

    Caso o câmbio dispare será até possível reequilibrar o contrato, desde que se comprove que

    a mudança de valor onerou significativamente o acordo feito. Contudo, o item conta com dois

    problemas:

    1º - Não se deve proceder a análise isolada de apenas um item, para determinar se o contrato

    deve ser reequilibrado. É que pode ter havido compensações; e,

    2º - o limite de 25% contido na lei de licitações (§ 1º do art. 65 da Lei n. 8.666/1993) deve ser,

    a princípio, respeitado, já que a lei não o exclui, mesmo no caso de incidência da teoria da

    imprevisão. O item está duplamente ERRADO, portanto.

    Professor Sandro Bernardes

  • O desequilíbrio econômico-financeiro do contrato não pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo, devendo, ao contrário, resultar de um exame global da variação de preços de todos os itens da avença.

    Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU pretendeu a reanálise das contas do exercício de 1999 do Superior Tribunal Militar – STM, em face de irregularidades ocorridas no mesmo exercício e apuradas em sede de tomada de contas especial. A irregularidade consistira na antecipação de recursos a empresa contratada para a edificação de obra pública, sem a contraprestação dos serviços, resultando em prejuízo ao erário. No contraditório, a contratada alegou, para justificar a ausência de contraprestação, desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação de preços evidenciada nas esquadrias de alumínio. Analisando o feito, a relatora destacou que “eventual desequilíbrio econômico-financeiro não pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo" e que “a avaliação da equidade do contrato deve ser resultado de um exame global da avença, haja vista que outros itens podem ter passado por diminuições de preço". No juízo da relatora, ainda que restasse comprovado o desequilíbrio contratual não haveria razão para a descontinuidade da contraprestação dos serviços: “a solução legalmente possível para a suposta falta de equidade seria a repactuação da avença, e não a inexecução de atividades que já haviam sido pagas". Nesse passo, concluiu pela não comprovação do desequilíbrio, especialmente em face das repactuações ocorridas. Em decorrência, o Plenário acolheu a proposta da relatora no sentido de que as contas de um responsável fossem julgadas irregulares, com a imputação de débito solidário com a empresa contratada, e as contas dos demais responsáveis julgadas regulares com ressalvas.  Acórdão 1466/2013-Plenário, TC 006.010/2000-4, relatora Ministra Ana Arraes, 12.6.2013.

  • Jurisprudência do TCU posterior ao concurso, mas ajuda a compreender

    A variação cambial, em regime de câmbio flutuante, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, embasar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com fulcro no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993. Para que a variação do câmbio possa justificar o pagamento de valores à contratada a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, faz-se necessário que ela seja imprevisível ou de consequências incalculáveis.

    Informativo de Licitações e Contratos 370/2019

  • A questão fala de reequilíbrio econômico-financeiro. Ela se torna errada porque esse limite citado "25 por cento" é relativo ao reestabelecimento de quantidades.