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ERRADA
"A administração terá agido corretamente caso tenha avaliado isoladamente o aumento inesperado do insumo aço e revisado seu preço para os quantitativos não medidos, com vistas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da avença."
Não pode reajustar os preços de parcelas ainda não medidas (seria reajustar o preço do futuro, sendo certo que não é possível saber qual será o preço do aço no futuro)
"O critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção... desde a data prevista para apresentação da proposta...até a data do adimplemento de cada parcela" art.40, lei 8.6666/93
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Não é possível analisar isoladamente o aumento inesperado do aço. Caso haja, por exemplo, uma redução inesperada de um outro insumo do grupo A (Curva ABC), deve-se fazer uma compensação.
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scblcapaz falou de Reajuste, mas a questão fala de revisão. Alguém pode esclarecer?
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Questão: A administração terá agido corretamente caso tenha avaliado isoladamente o aumento inesperado do insumo aço e revisado seu preço para os quantitativos não medidos, com vistas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da avença.
Parte do enunciado: "O contrato da obra, que incluía cláusula de reajuste, foi assinado em janeiro de 2017. Em abril de 2017, órgãos oficiais de pesquisas verificaram aumento de 50% no preço do aço para a construção civil, insumo que constava na faixa A da curva ABC."
Resposta: Errada:
1º) Não é caso de revisão, pois essa ocorre independentemente de previsão contratual e editalícia, em casos de eventos extraordinários.
2º) Reajuste, que é uma atualização monetária devida por conta de aspectos inflacionários, tem periodicidade mínima de 12 meses (o que não aconteceu na questão), devendo estar prevista no edital e no contrato.
Eu entendi dessa forma. No mais, indiquei para comentário.
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ERRADO: A administração terá agido corretamente caso tenha avaliado isoladamente o aumento inesperado do insumo aço e revisado seu preço para os quantitativos não medidos, com vistas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da avença.
Segue o entendimento do TCU: O desequilíbrio econômico-financeiro do contrato NÃO pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo, devendo, ao contrário, resultar de um exame global da variação de preços de todos os itens da avença (Acórdão 1466/2013-Plenário, TC 006.010/2000-4, relatora Min. Ana Arraes, 12.6.2013. Inf. 155. Disponível em: http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=25890.44173).
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Utilizei o seguinte raciocinio como base no art. 65 da lei 8666.
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Note que o limite de 50 por cento sao para servicos de REFORMA. No caso de questao é ampliacao de um porto, logo serao construidas estruturas novas (nao reformar uma ja existente)>
segue outra questao para facilitar o entendimento:
Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova:
Concluída a fase licitatória, com a seleção da melhor proposta para a administração, tem início a etapa de contratação, que se inicia com a assinatura do contrato e se encerra com o termo de recebimento definitivo do objeto. Em relação às atividades inerentes à fase contratual, julgue o item subsequente.
Se, no decorrer de uma obra, o preço de um insumo que compõe a faixa A da curva ABC disparar no mercado e tiver acréscimo de valor de 75% em função da variação cambial, caberá reequilíbrio econômico-financeiro, devendo a contratada, nesse caso, calcular o valor do aditivo substituindo, em todas as fichas de composição de custos, o valor do insumo pelo novo valor de mercado, independentemente do limite de 25%.
gabarito errado tambem.
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A questão está baseada na jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Vejamos:
O desequilíbrio econômico-financeiro do
contrato não pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um
serviço ou insumo, devendo, ao contrário, resultar de um exame global da
variação de preços de todos os itens da avença.
Recurso de Revisão
interposto pelo Ministério Público junto ao TCU pretendeu a reanálise das
contas do exercício de 1999 do Superior Tribunal Militar – STM, em face de
irregularidades ocorridas no mesmo exercício e apuradas em sede de tomada de
contas especial. A irregularidade consistira na antecipação de recursos a
empresa contratada para a edificação de obra pública, sem a contraprestação dos
serviços, resultando em prejuízo ao erário. No contraditório, a contratada
alegou, para justificar a ausência de contraprestação, desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato em face da variação de preços evidenciada nas
esquadrias de alumínio. Analisando o feito, a relatora destacou que “eventual desequilíbrio econômico-financeiro não pode ser constatado a
partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo" e que “a avaliação da equidade do contrato deve
ser resultado de um exame global da avença, haja vista que outros itens podem
ter passado por diminuições de preço". No juízo da relatora, ainda que restasse comprovado
o desequilíbrio contratual não haveria razão para a descontinuidade da
contraprestação dos serviços: “a solução legalmente
possível para a suposta falta de equidade seria a repactuação da avença, e não
a inexecução de atividades que já haviam sido pagas". Nesse passo, concluiu pela não
comprovação do desequilíbrio, especialmente em face das repactuações ocorridas.
Em decorrência, o Plenário acolheu a proposta da relatora no sentido de que as
contas de um responsável fossem julgadas irregulares, com a imputação de débito
solidário com a empresa contratada, e as contas dos demais responsáveis
julgadas regulares com ressalvas. Acórdão 1466/2013-Plenário, TC 006.010/2000-4, relatora Ministra Ana Arraes,
12.6.2013.
Gabarito do Professor: ERRADO
Fonte: TCU - Jurisprudência (Informativo de Licitações e Contratos - 155)
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O aço ficou mais caro, mas alguns outros insumos ficaram mais baratos. Dessa forma não há que se falar em análise isolada, haja vista que a análise global dos insumos podem permanecer inalterada.