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ID
2737018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Mediante licitação pública, firmou-se contrato para a ampliação de um porto, com obras convencionais de abrigo e estruturas acostáveis. O orçamento de referência era de junho de 2016. O contrato da obra, que incluía cláusula de reajuste, foi assinado em janeiro de 2017. Em abril de 2017, órgãos oficiais de pesquisas verificaram aumento de 50% no preço do aço para a construção civil, insumo que constava na faixa A da curva ABC. Durante a obra, houve um problema na estrutura do cais de paramento aberto que provocou recalque nos trilhos dos guindastes. A construtora, então, subcontratou os serviços de reforço de fundação e reparo dos trilhos. O edital não previa, expressamente, a subcontratação: o contrato não autorizava nem vedava a subcontratação. Em junho de 2017 realizou-se a repactuação contratual visando-se adequar o contrato aos novos preços de mercado. Em setembro de 2017, data do dissídio coletivo das categorias profissionais envolvidas na construção, a administração se negou a rever o item contratual pleiteado advindo do aumento salarial imposto à contratada por força de dissídio. A obra foi entregue em março de 2018: uma comissão de servidores recebeu a obra e lavrou o termo de recebimento definitivo. Em maio de 2018 foram detectadas fissuras nos consolos de sustentação das pontes rolantes e problemas nas defensas elásticas.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


A administração agiu de acordo com a legislação ao proceder à repactuação contratual visando adequar o contrato aos novos preços de mercado encaminhado pela construtora em junho de 2017, uma vez que foi observado o interregno mínimo de um ano a contar da data do orçamento de referência.

Alternativas
Comentários
  • Repactuação é uma forma de recomposição ordinária específica das prestações de serviço em que os custos do objeto licitado envolvem, essencialmente, mão de obra ( IN nº 02/2008 da SLTI/MPOG denominou tais contratos de " serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra"). Nela adota a efetiva alteração dos custos contratuais, de acordo com a variação dos componentes dos custos de mão de obra. O aumento do salário da categoria ( ex: vigilante) relacionada à prestação de serviço contratado ( ex: serviço de vigilância ) gera o direito à indenização.

     

    NO CASO DAS REPACTUAÇÕES SUBSEQUENTES À PRIMEIRA, O INTERREGNO DE UM ANO DEVE SER CONTADO DA ÚLTIMA REPACTUAÇÃO CORRESPONDENTE À MESMA PARCELA OBJETO DA NOVA SOLICITAÇÃO. ENTENDE COMO ÚLTIMA REPACTUAÇÃO A DATA EM QUE INICIADOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DAQUELA EM QUE CELEBRADA OU APOSTILADA. ( ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº26/ 2009, COM REDAÇÃO ALTERADA EM DEZEMBRO DE 2011)

  • Considero polêmica a questão.

    REAJUSTE é utilizado para remediar os efeitos da desvalorização da moeda e pode ocorrer por dois critérios:

    1-pela aplicação de índices previamente estabelecidos (IGPM ou INCC, p. ex.) ou,

    2- pela  análise da variação dos custos na planilha de preços.

    A esse segundo critério é dado o nome de REPACTUAÇÃO que somente é possível para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.(art. 57,II, Lei nº8.666/93)

    É importante observar que as duas espécies de reajuste (reajuste por índices e a repactuação) só podem ser concedidas após 1 (um) ano a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir.

    Lei nº 8.666/93:

    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...]
    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...]
    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...]
    § 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

    Lei nº 10.192/01

    Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

    Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
    § 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

    Continua..

  • Continuação...

    Entendo que o termo REPACTUAÇÃO é usado em caso de contrato de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra.

    Não é essa a situação que visualizo na questão, por isso considero que a resposta dada como certa pode ser considerada polêmica.

    ON´s da AGU:

    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 23 (*)

    "O EDITAL OU O CONTRATO DE SERVIÇO CONTINUADO DEVERÁ INDICAR O CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DE PREÇOS, SOB A FORMA DE REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO, ADMITIDA A ADOÇÃO DE ÍNDICES GERAIS, ESPECÍFICOS OU SETORIAIS, OU POR REPACTUAÇÃO, PARA OS CONTRATOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, PELA DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VARIAÇÃO DOS COMPONENTES DOS CUSTOS."

    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 25 (*)

    "NO CONTRATO DE SERVIÇO CONTINUADO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, O INTERREGNO DE UM ANO PARA QUE SE AUTORIZE A REPACTUAÇÃO DEVERÁ SER CONTADO DA DATA DO ORÇAMENTO A QUE A PROPOSTA SE REFERIR, ASSIM ENTENDIDO O ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO, PARA OS CUSTOS DECORRENTES DE MÃO DE OBRA, E DA DATA LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS INSUMOS."

  • Reajuste-> Visa a preservar os contratados dos efeitos do regime inflacionário. As partes estabelecem no contrato um índice de atualização idôneo a tal objetivo.

    Revisão (ou recomposição de preços)-> O equilíbrio econômico-financeiro é rompido por um fato superveniente à celebração do contrato.


    Repactuação-> Aplicável somente aos contratos contínuos, visa a preservar os contratados dos efeitos do regime inflacionário. Difere do Reajuste pois depende da demonstração analítica da variação de custos de cada um dos componentes do contrato.
     

     

  •  Mediante licitação pública, firmou-se contrato para a ampliação de um porto, com obras convencionais de abrigo e estruturas acostáveis. O orçamento de referência era de junho de 2016. O contrato da obra, que incluía cláusula de reajuste, foi assinado em janeiro de 2017. Em abril de 2017, órgãos oficiais de pesquisas verificaram aumento de 50% no preço do aço para a construção civil, insumo que constava na faixa A da curva ABC. Durante a obra, houve um problema na estrutura do cais de paramento aberto que provocou recalque nos trilhos dos guindastes. A construtora, então, subcontratou os serviços de reforço de fundação e reparo dos trilhos.

    O edital não previa, expressamente, a subcontratação: o contrato não autorizava nem vedava a subcontratação.

    Em junho de 2017 realizou-se a repactuação contratual visando-se adequar o contrato aos novos preços de mercado. Em setembro de 2017, data do dissídio coletivo das categorias profissionais envolvidas na construção, a administração se negou a rever o item contratual pleiteado advindo do aumento salarial imposto à contratada por força de dissídio.

    A obra foi entregue em março de 2018: uma comissão de servidores recebeu a obra e lavrou o termo de recebimento definitivo. Em maio de 2018 foram detectadas fissuras nos consolos de sustentação das pontes rolantes e problemas nas defensas elásticas.

     

    A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

     

    A administração agiu de acordo com a legislação ao proceder à repactuação contratual visando adequar o contrato aos novos preços de mercado encaminhado pela construtora em junho de 2017, uma vez que foi observado o interregno mínimo de um ano a contar da data do orçamento de referência.

     

     

    do que o termo REPACTUAÇÃO é usado em caso de contrato de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra.

    Não é essa a situação que visualizo na questão, por isso considero que a resposta dada como certa pode ser considerada polêmica.

    ON´s da AGU:

    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 23 (*)

    "O EDITAL OU O CONTRATO DE SERVIÇO CONTINUADO DEVERÁ INDICAR O CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DE PREÇOS, SOB A FORMA DE REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO, ADMITIDA A ADOÇÃO DE ÍNDICES GERAIS, ESPECÍFICOS OU SETORIAIS, OU POR REPACTUAÇÃO, PARA OS CONTRATOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, PELA DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VARIAÇÃO DOS COMPONENTES DOS CUSTOS."

    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 25 (*)

    "NCONTRATO DE SERVIÇO CONTINUADO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, O INTERREGNO DE UM ANO PARA QUE SE AUTORIZE A REPACTUAÇÃO DEVERÁ SER CONTADO DA DATA DO ORÇAMENTO A QUE A PROPOSTA SE REFERIR, ASSIM ENTENDIDO O ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO, PARA OS CUSTOS DECORRENTES DE MÃO DE OBRA, E DA DATA LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS INSUMOS."

  • Reajuste: prazo mínimo de um ano contado a partir da data da proposta ou da assinatura do contrato, conforme dispuser o edital.

     

    Repactuação:  prazo mínimo de um ano contado a partir da data da proposta ou do orçamento, conforme dispuser o edital.

     

    IN Mare 18/97

    DA REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS

    7.1. Será permitida a repactuação do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta, ou da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação;

    7.2. Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente.

  • REPACTUAÇÃO: Alteração bilateral visando a adequação dos preços contratuais aos novos preços do mercado, obervando o interregno mínimo de 1 ano, e a demostração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificado.

     

    REAJUSTE: Que está ligado á atualização monetária devida por conta de aspectos inflacionários, com periodicidade mínima de 12 meses, devendo estar previsto no edital e no contrato, caso contrário não será cabível.

     

    REVISÃO: Independente de previsão contratual ou editalícia, sem periodicidade mínima para fazer frente ao desequilíbrio provocado por eventos extraordinários ou outros que afetem o contrato, como fato do principe, etc.  

  • Gabarito: CERTO

     

  • Certo.

     

    Repactuação: alteração bilateral do contrato, visando a adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada

  • 2013

    A repactuação de contrato de serviços executados de forma continuada, que vise o aumento da despesa, poderá ser autorizada após o primeiro mês do início da obra ou prestação do serviço e deverá estar vinculada ao índice oficial de preço.

    errada

    2013

    A periodicidade do reajustamento de preço do contrato administrativo pode ser inferior a um ano.

    Errada

    2015

    Os reajustes de preços previstos no próprio contrato não caracterizam uma necessidade de alteração contratual e, por isso, podem ser registrados por simples apostila, sem necessidade de celebração de aditamento.

  • Melhor comentário: @ÍtaloGarcez

  • Para fins de consulta nos meus comentários:

    REPACTUAÇÃO: Alteração bilateral visando a adequação dos preços contratuais aos novos preços do mercado, obervando o interregno mínimo de 1 ano, e a demostração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificado.

     

    REAJUSTE: Que está ligado á atualização monetária devida por conta de aspectos inflacionários, com periodicidade mínima de 12 meses, devendo estar previsto no edital e no contrato, caso contrário não será cabível.

     

    REVISÃO: Independente de previsão contratual ou editalícia, sem periodicidade mínima para fazer frente ao desequilíbrio provocado por eventos extraordinários ou outros que afetem o contrato, como fato do principe, etc.  

    Obrigada, Ítalo.

  • Discordo do gabarito. Não se trata de repactuação, conforme já explicado pelos colegas, e sim de revisão (recomposição, reequilíbrio). Além disso, para se proceder à análise da revisão, não basta que a demonstração da elevação do preço do aço tenha causado desequilíbrio ao contrato, é necessária uma reanálise de todos os preços do contrato, haja vista que outros itens podem ter passado por diminuições de preço. Nesse sentido, segue trecho do Voto que deu suporte ao Acórdão 1.466/2013-TCU-Plenário (Relatora: Ministra Ana Arraes):

    "Importa destacar que eventual desequilíbrio econômico-financeiro não pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo. A avaliação da equidade do contrato deve ser resultado de um exame global da avença, haja vista que outros itens podem ter passado por diminuições de preço". 

    Dessa forma, necessário que o setor de engenharia proceda a uma análise global do contrato, em razão de outros itens terem passado por variação e consequente diminuição de preço, conforme orientação do próprio Tribunal de Contas da União.

  • A repactuação consiste em uma forma de reequilíbrio do contrato administrativo. Nesta hipótese, a recomposição é efetivada com base na variação de custos de insumos previstos em planilha da qual se originou o preço.

    A espera do interregno mínimo de um ano é uma exigência que vem sido feita para possibilitar o direito à repactuação. Tal lapso temporal é justificado com base na validade da proposta, que deve conter a previsão dos gastos ordinários durante um período, com base na situação fática do momento de sua apresentação. 

    Gabarito do Professor: CERTO

    Fonte: O direito à repactuação dos contratos administrativos e os limites regulatórios do Estado - Site: âmbito jurídico.