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Gabarito: Certo.
Lei 8.666.art. 70, que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
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O STJ NÃO tem admitido a revisão dos contratos nessa hipótese, pois o dissídio coletivo NÃO fato imprevisível. Nesse caso, as variações dos salários decorrentes do dissídio estão inseridas no reajuste anual pactuado pelas partes (STJ, 2ª Turma, REsp 650.613/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 23.11.2007, p. 454).
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Áleas ou Riscos
1) Álea Ordinária/Empresarial (risco normal de qualquer negócio)
a) Risco previsível. (particular tem que arcar com ônus). ex: a Administração contrata frota para entrega de alimentos para merenda escolar das escolas, se eventualmente o pneu de algum carro dessa frota furar, quem deve arcar com esse ônus é o contratado, pois é um risco normal de qualquer negócio de transporte que em algum veículo de sua frota o pneu fure.
2) Álea Extraordinária Administrativa (em todos os caso dessa álea, o paritcular nunca arca com essses ônus).
a) Alteração Unilateral. (Qualitativa ou Quantitativa).
b) Fato do Príncipe. : fato de ordem geral. (vai impactar a ordem financeira do contrato ex: tributo)
c) Fato da Administração.: fato de ordem interna. (o ente licitante causa fato que desequilibria o contrato, ex: pede para que se altere um piso da marca X para outro da marca Y -mais caro-).
3) Álea Extraordinária Econômica. .
a) Teoria da Imprevisão. (fato externo, imprevisível e inevitável) (Como regra a Administração poderá trazer o reequilíbrio ecônomico-financeiro do contrato, mas não está vinculada a essa hipótese, podendo alegar caso fortuíto e/ou força maior, tendo - também - a faculdade rescindi-lo).
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GABRITO CERTO, trata-se de álea constante em qualquer tipo de contrato, Administrativo ou não, sendo esse ônus do particular. Ademais, a regra é clara: Lei 8.666.art. Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato
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Com todo respeito, não concordo com a Alessandra Bosquê.
Existem três formas de reequilíbrio econômico financeiro. Duas delas podem são espécies do gênero Reajustamento.
1. Reajustamento - É IMPRESCINDÍVEL A PREVISÃO NO CONTRATO
1.1. Reajuste - ocorre em razão da correção inflacionária (fato certo e previsível). Possível a partir de 1 ano da assinatura do contrato;
1.2. Repactuação - ocorre em razão do aumento do preço de insumos. Possível a partir de 1 ano da contabilização do orçamento do insumo;
2. Revisão - É PRESCINDÍVEL A PREVISÃO NO CONTRATO - Ocorre quando do surgimento de fato superveniente e não conhecido pelos contratantes (particulares);
É nesse diapasão que se insere o REsp 650.613/SP - A variação no insumo mão de obra não é fato imprevisível, portanto não enseja REVISÃO, portante deve ser previsto no contrato; Todavia, ao contrário do que suscitou a nobre colega, também não se trata de REAJUSTE, pois nada tem a ver com a inflação; Trata-se de REPACTUAÇÃO. Por isso, outro termo que seria possível seria REAJUSTAMENTO.
Fonte: José dos Santos Carvalho Filho
"Alguns contratos têm previsto outra forma de reequilíbrio além do reajuste: a repactuação. Ambos são espécie do gênero reajustamento. O reajuste ocorre quando há a fixação de índice geral ou específico que incide sobre o preço após determinado período (Ex.: IPCA/IBGE). Na repactuação, a recomposião é efetivada com base na variação de custos de insumos previstos em planilha da qual se originou o preço (x.: elevação salarial de categoria profissional por convenção coletiva de trabalho)."
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REPLICANDO O COMENTÁRIO DE UM COLEGA DO QC:
"Revisão: consiste em análise realizada ordinária e extraordináriamente, destinada a reestabelecer a relação original entre encargos e vantagens, independentemente de previsão contratual. Resume-se a uma comparação entre situações existentes em dois momentos distintos.
Independe de previsão contratual ou editalícia, sem periodicidade mínima, para fazer frente ao desequilíbrio provocado por eventos extraordinários, ou outros que afetem o contrato, como fato do príncipe etc."
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Não sabia que esse aumento se caracteriza na álea ordinária do reajuste.
GAB CERTO.
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Não se trata de revisão e sim de repactuação. Bem, pelo menos na prática cabe repactuação em casos de dissídio coletivo.
REAJUSTE/REPACTUAÇÃO/REVISÃO
O REAJUSTE é utilizado para remediar os efeitos da desvalorização da moeda e pode ocorrer por dois critérios:
***pela aplicação de índices previamente estabelecidos (IGPM ou INCC, p. ex.) ou,
***pela análise da variação dos custos na planilha de preços.
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A esse segundo critério é dado o nome de REPACTUAÇÃO que somente é possível para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (limpeza e vigilância, p. ex.).
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É importante observar que as duas espécies de reajuste (reajuste por índices e a repactuação) somente podem ser utilizadas se houver previsão no edital e só podem ser concedidas após 1 (um) ano a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir.
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Já a REVISÃO, que é a segunda grande maneira de reequilibrar a equação econômico-financeira, tem fundamentos diferentes do reajuste e não depende de previsão no edital, podendo ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato. .
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Como dito pela colega Jessica, na hipótose descrita na questão, seria o caso de repactuação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 26 DE MAIO DE 2017
Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
§ 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
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Trata-se de hipótese de repactuação do contrato administrativo. Vejamos o teor da Orientação Normativa n° 25, alterada pela Portaria n° 572, de 13 de dezembro de 2011, da Advocacia-Geral da União:
"No contrato de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra, o interregno de um ano para que se autorize a repactuação deverá ser contado da data do orçamento a que a proposta se referir, assim entendido o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos."
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Atenção, aumento dos salários definidos em convenção coletiva não gera obrigação de alteração contratual ⇒ REVISÃO
MAS
Pode gerar caso de REPACTUAÇÃO
2014
A majoração da folha de pagamento da empresa contratante, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, constitui fato imprevisível que autoriza a revisão do contrato administrativo com base na teoria da imprevisão.
Errada
2014
Caso seja celebrada convenção coletiva de trabalho que conceda aumento de salário aos empregados das empresas de vigilância armada, a empresa X terá direito à repactuação do valor do contrato, respeitado o interregno de um ano.
CERTA
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Entendimento pacífico do STJ, desde 2002, que até hoje perdura.
SEGUNDA TURMA
CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REVISÃO.
A obrigação de a empresa conceder aumento de salário a seus funcionários por força de dissídio coletivo não constitui fato imprevisível capaz de autorizar a revisão do contrato administrativo, nos termos do art. 65 da Lei n. 8.666/1993. Precedente citado: REsp 134.797-DF, DJ 1º/8/2000. , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/12/2002.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO COLETIVO QUE PROVOCA AUMENTO SALARIAL. REVISÃO CONTRATUAL.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FATO PREVISÍVEL. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 65, INC. II, ALÍNEA "D", DA LEI N. 8.666/93. ÁLEA ECONÔMICA QUE NÃO SE DESCARACTERIZA PELA RETROATIVIDADE.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão o contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível - o que afasta, portanto, a incidência do art. 65, inc.
II, "d", da Lei n. 8.666/93. Precedentes.
2. A retroatividade do dissídio coletivo em relação aos contratos administrativos não o descaracteriza como pura e simples álea econômica.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 957.999/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 05/08/2010).
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Gabarito C
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO SALARIAL. DISSÍDIO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. Não pode ser aplicada a teoria da imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8666/93, art. 65, II, d) na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em virtude de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta.
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A revisão refere-se aos fatos supervenientes e imprevisíveis (ex.: caso fortuito e força maior) ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis (ex.: alteração unilateral do contrato) que desequilibram a equação econômica do contrato (arts. 58, § 2.º, 65, II, “d" e §§5.º e 6.º, da Lei 8.666/93).
Discute-se a possibilidade de revisão dos contratos administrativos no caso em que os salários dos empregados da contratada foram alterados por acordo ou convenção coletiva de trabalho. O STJ não tem admitido a revisão dos contratos nessa hipótese, pois o dissídio coletivo não é fato imprevisível. Ao contrário, trata-se de evento certo que deve ser levado em consideração pelas partes contratantes. Vejamos:
CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REVISÃO.
A obrigação de a
empresa conceder aumento de salário a seus funcionários por força de dissídio
coletivo não constitui fato imprevisível capaz de autorizar a revisão do
contrato administrativo, nos termos do art. 65 da Lei n. 8.666/1993. Precedente
citado: REsp 134.797-DF, DJ 1º/8/2000. REsp 382.260-RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgado em 3/12/2002.
Gabarito do Professor: CERTO
Fonte: Licitações e contratos administrativos / Rafael Carvalho Rezende
Oliveira. – 3ª. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2014.