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Gabarito: Errado, pois a subcontratação parcial dos serviços em regra é permitido, salvo quando não admitidas no edital e no contrato.
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Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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TCU:
ACÓRDÃO 5532/2010 ATA 31/2010 - PRIMEIRA CÂMARA - 31/08/2010
Relator: AUGUSTO NARDES
Sumário: REPRESENTAÇÃO. RECURSOS DO FUNDEF. TRANSPORTE ESCOLAR. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO ERA DO RAMO COMPATÍVEL COM O OBJETO LICITADO. SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS ADJUDICADOS. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO SEM ORÇAMENTO BÁSICO. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. NÃO ATENDIMENTO A DILIGÊNCIA DO TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ACOLHIMENTO DE PARTE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. MULTA. COMUNICAÇÃO. 1. A subcontratação parcial de serviços contratados não necessita ter expressa previsão no edital ou no contrato, bastando apenas que não haja expressa vedação nesses instrumentos, entendimento que se deriva do art. 72 da Lei 8.666/1993 e do fato de que, na maioria dos casos, a possibilidade de subcontratação deve atender a uma conveniência da administração. 2. Ao responsável que, injustificadamente, com dano efetivo ao normal andamento do processo, deixar de atender a diligência do Tribunal promovida em cumprimento do seu dever legal de apurar denúncia de irregularidades que lhe foi feita, aplica-se a multa prevista no art. 268, inciso IV, do Regimento Interno.
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ah mano meu deus, os professores falam uma coisa e eles cobram outra
todos os lugares que eu vi a subcontratação é vedada e só é permitida se expressa no edital/contrato
mds
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quando é assim a banca deveria especificar se é de acordo com a lei ou a jurisprudência. ainda bem que os concurseiros estão acordando para o fato de que quem elabora as questões é uma pessoa e essa pessoa pode estar errada, sim e que é nosso direito reclamar e sermos avaliados corretamente.
ninguém merece se matar de estudar, saber a resposta e errar porque elaboraram uma questão sem clareza, que dá margem para interpretações.
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▪ Os contratos administrativos são pessoais, celebrados intuitu personae, ou seja, exige-se que o objeto seja executado pelo próprio contratado, não se admitindo, de regra, a subcontratação (o contratado não pode, livremente, repassar a terceiros a execução do contrato).
▪ Porém, o art. 72 prevê a possibilidade de subcontratação parcial (e não total!) de obra, serviço ou fornecimento. Para tanto, a subcontratação deve preencher três condições cumulativas:
1. prevista no edital; e
2. prevista no contrato; e
3. dentro do limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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Lei 8666/93
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Tá difícil .......
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Esse item é interessante. Entendi como certo.
Lei 8666/1993
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Lei 8987/1995
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
Alguém pode ajudar a esclarecer o erro desse item?
E só para ficar bem claro, o comando do item é: "A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue."
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O CESPE considerou como certa não a LETRA DA LEI, mas o ENTENDIMENTO DO TCU.
De acordo com a Lei 8666/93, A SUBCONTRATAÇÃO é legal se:
- For feita PARCIALMENTE
- Autorizada pela Administração Pública
Já, conforme o TCU a SUBCONTRATAÇÃO É + FLÉXÍVEL:
- A Subcontratação Parcial será sempre cabível em contratos administrativos quando não for vedada expressamente (no Edital ou no Contrato).
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lembrando que:
L.8666, Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto,
Ø a associação do contratado com outrem,
Ø a cessão ou transferência, total ou parcial,
Ø bem como a fusão, cisão ou incorporação,
Ø não admitidas no edital e no contrato;
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Difícil, obviamente tem que estar no edital e contrato e me vem a jurisprudência do TCU, assim é complicado saber qual posicionamento da questão.
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Questão polêmica. Discordo do gabarito. Tanto a doutrina como o TCU têm entendimento de que é necessária a previsão expressa no edital e no contrato para que seja lícita a subcontratação.
"Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação. Não é por outra razão que a Lei no 8.666/93, no artigo 78, VI, veda a subcontratação, total ou parcial, do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial; essas medidas somente são possíveis se expressamente previstas no edital da licitação e no contrato. Além disso, é vedada a fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução do contrato. Note-se que o artigo 72 permite a subcontratação parcial nos limites admitidos pela Administração; tem-se que conjugar essa norma com a do artigo 78, VI, para entender-se que a medida só é possível se admitida no edital e no contrato." (Di Pietro. Direito Administrativo. 30ª ed., 2017 pág.274)
"A propósito, o TCU tem jurisprudência consolidada no sentido de que “somente é admitida a subcontratação parcial quando prevista no edital e no contrato, estando neles estabelecidos os limites admissíveis e sendo responsabilidade da subcontratante o cumprimento integral do contrato” (AC-1941-42/06-P, Sessão 18.10.2006, Grupo I, Classe V, rel. Min. Marcos Bemquerer). Portanto, a subcontratação total do objeto do contrato administrativo não é admitida por ofender o princípio da licitação, bem como também é proibida a subcontratação não prevista no edital e no contrato. Ainda a respeito do tema, o TCU consolidou o entendimento de que “afronta a Lei de Licitações e a Constituição Federal a substituição mediante sub-rogação, nos contratos administrativos, da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária” (AC-2085-49/04-P, Sessão 15.12.2004, Grupo I, Classe V, rel. Min.
Adylson Motta);" (Ricardo Alexandre e João de Deus. Direito Administrativo. 3ª ed., 2017, ag.247)
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O contratado poderá SUBCONTRATAR, total ou parcialmente a execução. Para tanto, não é necessária a previsão expressa no contrato. Basta que não haja a vedação expressa.
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Mediante licitação pública, firmou-se contrato para a ampliação de um porto, com obras convencionais de abrigo e estruturas acostáveis. O orçamento de referência era de junho de 2016. O contrato da obra, que incluía cláusula de reajuste, foi assinado em janeiro de 2017. Em abril de 2017, órgãos oficiais de pesquisas verificaram aumento de 50% no preço do aço para a construção civil, insumo que constava na faixa A da curva ABC. Durante a obra, houve um problema na estrutura do cais de paramento aberto que provocou recalque nos trilhos dos guindastes. A construtora, então, subcontratou os serviços de reforço de fundação e reparo dos trilhos. O edital não previa, expressamente, a subcontratação: o contrato não autorizava nem vedava a subcontratação. Em junho de 2017 realizou-se a repactuação contratual visando-se adequar o contrato aos novos preços de mercado. Em setembro de 2017, data do dissídio coletivo das categorias profissionais envolvidas na construção, a administração se negou a rever o item contratual pleiteado advindo do aumento salarial imposto à contratada por força de dissídio. A obra foi entregue em março de 2018: uma comissão de servidores recebeu a obra e lavrou o termo de recebimento definitivo. Em maio de 2018 foram detectadas fissuras nos consolos de sustentação das pontes rolantes e problemas nas defensas elásticas.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.
A subcontratação parcial dos serviços contratados foi irregular, uma vez que não havia previsão expressa no edital nem no contrato.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 72, da Lei 8.666/1993: "Art. 72 - O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra,, serviço ou fornecimento até o limite admitido, em cada caso, pela Administração".
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Acho que o Cespe deveria acrescentar a adivinhação no edital. É brincadeira uma questão assim...
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O contrato não estava vedando: por isso, a questão está errada.
PMAL2019.
RUMO À APROVAÇÃO.
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Quando você acha que já domina o assunto, vem uma questão dessas é mostra que tudo o que você sabe é que você nada sabe, ou seja, sempre tem que reaprender conteúdos do mesmo assunto. A vida de concurseiro é dureza!
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Errado.
Os contratos administrativos são intuitu personae (personalíssimos), motivo pelo qual devem ser prestados pelo próprio vencedor do certame. Por isso, subcontratação é excepcional.
A subcontratação depende:
➞ previsão no edital e no contrato (art. 78, VI);
➞ aprovação pela administração (art. 77).
➞ deve ser parcial (art. 77)
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O CESPE considerou como certa não a LETRA DA LEI, mas o ENTENDIMENTO DO TCU.
De acordo com a Lei 8666/93, A SUBCONTRATAÇÃO é legal se:
1. prevista no edital; e
2. prevista no contrato; e
3. dentro do limite admitido, em cada caso, pela Administração
Já, conforme o TCU a SUBCONTRATAÇÃO É + FLEXÍVEL:
- A Subcontratação Parcial será sempre cabível em contratos administrativos quando não for vedada expressamente (no Edital ou no Contrato).
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cespe e suas questões coringa, é fodaaa
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Não faz sentido. Em nenhum momento a questão assinalou "conforme o TCU ". Não concordo colo o gabarito. E mais, quando não falado no contrato ou na lei, não pode, fora esse posicionamento do TCU
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palhaçada é uma dessa.
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MATHEUS CARVALHO "Para que a subcontratação seja lícita, deve haver previsão no edital e no contrato e, além disso, a subcontratação deve ser parcial, não sendo, a princípio lícito transferir todo o objeto do contrato a terceiro que não foi vencedor na licitação. (Administrativo Teoria e Prática, Edição 14ª)
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Assim não dá, no mínimo, a questão tem que especificar a resposta que deseja, ou seja, conforme a lei ou o entendimento do TCU. Caso contrário, acertar vira sorte, pois há duas respostas corretas depende do que se quer saber.
Vamos em frente, as bancas são outro obstáculo que devemos ultrapassar, no caso de questão deste tipo.
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Galera, um das características do contrato é a " pessoalidade", portanto a subcontratação é vedada. Porém, existem excessões:
1) É permitida a subcontratação PARCIAL desde que prevista no edital ou contrato (Lei 8666/93)
2) Interpretação do TCU: A subcontratação independe de previsão expressa no edital ou contrato, mas se o edital ou contrato prever expressamento a vedação, aí sim será vedado.
3) É vedação absoluta a subcontratação de serviços técnicos especializados.
Qualquer equívoco, mandem mensangem.
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Comentário:
Nesta questão, a banca aprofundou bem o assunto, e cobrou um entendimento da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), segundo o qual a subcontratação pode ser realizada desde que não tenha sido vedada no edital e no contrato. Segue um exemplo de decisão do TCU em que esse entendimento foi exarado:
A subcontratação parcial de serviços, ao contrário da subcontratação total, é legalmente admitida (art. 72 da Lei 8.666/93), razão pela qual não requer expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que estes instrumentos não a vedem (Acórdão TCU Plenário 2.198/2015)
Gabarito: Errado
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Na minha humilde opinião, questão deveria ser CERTO
PARA MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE DE PAULO, A Subcontratação DEPENDE que esteja no edital e autorizada pelo ADM, pois a ADM, caso ocorra inadimplência de débitos previdenciários, paga prejuízo
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Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
EM RESUMO:
É POSSÍVEL SUBCONTRATAR, DESDE QUE NO LIMITE AUTORIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO (Art. 72) E DESDE QUE NÃO VEDADA A SUBCONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE NO EDITAL OU NO CONTRATO (Art. 78, VI).
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Resolvi assim: o que não é vedado ao particular é permitido. Como falou que no contrato não restringia ou permitia....
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concordo com os colegas devia dizer se quer o que a lei diz ou o tcu........pq nós ñ temos como advinhar. eu fui no que a lei diz.
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concordo com os colegas devia dizer se quer o que a lei diz ou o tcu........pq nós ñ temos como advinhar. eu fui no que a lei diz.
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concordo com os colegas devia dizer se quer o que a lei diz ou o tcu........pq nós ñ temos como advinhar. eu fui no que a lei diz.
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Comentário:
Nesta questão, a banca aprofundou bem o assunto, e cobrou um entendimento da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), segundo o qual a subcontratação pode ser realizada desde que não tenha sido vedada no edital e no contrato. Segue um exemplo de decisão do TCU em que esse entendimento foi exarado:
A subcontratação parcial de serviços, ao contrário da subcontratação total, é legalmente admitida (art. 72 da Lei 8.666/93), razão pela qual não requer expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que estes instrumentos não a vedem (Acórdão TCU Plenário 2.198/2015)
Gabarito: Errado
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Acórdão 5532/2010 - Primeira Câmara, Rel. Augusto Nardes (31/08/2010):
A subcontratação parcial de serviços contratados não necessita ter expressa previsão no edital ou no contrato, basta que não haja expressa vedação nesses instrumentos.
Tá no site do TCU. E eu só sei disso por causa do Sobral.
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DOUTRINARIAMENTE, PREVALECE A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO E PREVISÃO NO EDITAL/CONTRATO:
Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020, não paginado:
O contrato é celebrado com o licitante que apresentou a melhor proposta. A escolha impessoal do contratado faz com que o contrato tenha que ser por ele executado, sob pena de burla aos princípios da impessoalidade e da moralidade.
Todavia, não se pode emprestar caráter absoluto a essa exigência, admitindo-se, nas hipóteses legais, a alteração subjetiva do contrato (ex.: os arts. 72 e 78, VI, da Lei 8.666/1993 admitem a subcontratação parcial, até o limite permitido pela Administração, desde que essa possibilidade esteja prevista no edital e no contrato).
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, não paginado:
Note-se que o artigo 72 permite a subcontratação parcial nos limites admitidos pela Administração; tem-se que conjugar essa norma com a do artigo 78, VI, para entender-se que a medida só é possível se admitida no edital e no contrato.
Direito administrativo / Fernanda Marinela. 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017, não paginado:
A Lei n. 8.666/93 estabelece expressamente, em seu art. 72, que o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite que a Administração admite para cada caso. A subcontratação também só pode ser realizada se estiver prevista no edital ou no contrato, bem como contar com a concordância da Administração, sob pena de dar causa à rescisão do contrato (art. 78, VI, da mesma lei).
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Inicialmente, é importante mencionar que a subcontratação em contratos administrativos é matéria de muita divergência na doutrina, haja vista o caráter personalíssimo da avença, inclusive em decorrência do fato de que o objeto do contrato somente pode ser entregue ao licitante vencedor, ou seja àquele que ofereceu a proposta mais vantajosa ao poder público. Ademais, se houver a subcontratação do objeto integral do contrato, restaria clara a fraude ao procedimento licitatório.
A lei 8.666/93 dispõe acerca da possibilidade de subcontratação parcial do objeto do contrato, desde que cumpridos alguns requisitos definidos na legislação. Vejamos:
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.Ainda no mesmo sentido a lei define que a subcontratação em desrespeito às normas legais poderá ser considerada inadimplemento contratual, sujeito às sanções previstas em lei, além da possibilidade de rescisão contratual. Vejamos:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
( ... )
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão,
cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
Dessa forma, mediante realização de leitura combinada dos dispositivos transcritos, há quem entenda que, para que a subcontratação seja lícita, deve haver previsão no edital e no contrato administrativo celebrado e, além disso, a subcontratação deve-se restringir a partes do contrato, não sendo, a princípio, lícito transferir todo o objeto do contrato a terceiro que não foi vencedor no procedimento licitatório.
Entretanto, a questão foi baseada no entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), que aponta a desnecessidade de expressa previsão no edital ou no contrato para a subcontratação parcial, bastando apenas que não haja vedação expressa nesses instrumentos. Vejamos:
Subcontratação parcial de serviços: desnecessidade de expressa previsão no edital ou no contrato “A subcontratação parcial de serviços contratados não necessita ter expressa previsão no edital ou no contrato, bastando apenas que não haja expressa vedação nesses instrumentos, entendimento que se deriva do art. 72 da Lei 8.666/1993 e do fato de que, na maioria dos casos, a possibilidade de subcontratação deve atender a uma conveniência da administração". Foi essa a conclusão a que chegou o TCU ao apurar, mediante inspeção, potenciais irregularidades relativas a contrato de transporte escolar firmado entre o Município de Cajueiro, em Alagoas, e a empresa Multiservice Consultoria e Serviços Ltda., contrato esse custeado com recursos de origem federal. Entre as supostas irregularidades levantadas, mereceu destaque a “subcontratação dos serviços adjudicados, sem previsão editalícia e contratual". O responsável, ao ser ouvido em audiência a respeito da subcontratação, informou que “esta não foi vedada, ou mesmo permitida no edital da licitação, de tal sorte que a omissão do instrumento convocatório, pela sua subordinação integral aos termos da Lei 8.666/93, remete-nos à aplicação dos termos dispostos em seu art. 72, que prevê tal possibilidade". Noutros termos, como a subcontratação não havia sido vedada, o responsável concluiu que a mesma poderia ser feita, mesmo sem expressa previsão editalícia. A unidade técnica, ao examinar a matéria, entendeu que as justificativas apresentadas não deveriam ser aceitas, uma vez que “O art. 72 da Lei 8.666/93 prescreve que o contratado poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração; ou seja, há a necessidade de se estabelecer previamente as condições para a adoção do regime de subcontratação. (...) caberia ao órgão contratante impedir que terceiros estranhos ao contrato executassem os serviços licitados, sendo motivo para rescisão do ajuste a subcontratação total ou parcial do seu objeto, quando não admitidas no ato convocatório e no instrumento contratual firmado, de acordo com o prescrito no art. 78, inciso VI, da Lei 8.666/93". Em conclusão, a unidade técnica afirmou que, “nos contratos firmados com a Administração Pública, é vedada a subcontratação quando não prevista no Edital e no respectivo Contrato, sendo, nesse caso, intransferíveis as obrigações e responsabilidades contraídas pelo licitante vencedor, o que não foi obedecido na ocorrência ora analisada". O relator dissentiu do encaminhamento dado pela unidade técnica. Para ele, no caso em exame, “a subcontratação parcial de serviços contratados não necessita ter expressa previsão no edital ou no contrato. Basta apenas que não haja expressa vedação nesses instrumentos". Essa seria a interpretação a ser feita do art. 72 da Lei 8.666/1993, pois, na visão do relator, “na maior parte dos casos, a possibilidade de subcontratação deve atender a uma conveniência da administração, diante da multiplicidade de circunstâncias que podem surgir na execução do contrato". Assim, quanto a este ponto, entendeu não haver gravidade na conduta adotada pelo responsável que justificasse o seu sancionamento. Todavia, em razão de descumprimento reiterado de diligências promovidas pelo Tribunal, entendeu ter havido dano efetivo ao andamento normal do presente processo de controle. Por conseguinte, votou pela aplicação de multa ao responsável em razão de tal fato, o que foi acolhido pelo Colegiado. Acórdão n.º 5532/2010-1ª Câmara, TC-004.716/2008-2, rel. Min. Augusto Nardes, 31.08.2010.
Gabarito do Professor: ERRADO
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 565-566.
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Em resumo, apesar de o art. 72 da Lei de licitações dizer que a Adm tem que autorizar um limite para a subcontratação, o TCU disse que pode subcontratar sem previsão nenhuma e fim, boa sorte para decorar todos os entendimentos do TCU.
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Jurisprudência do TCU
A subcontratação parcial de serviços, ao contrário da subcontratação total, é legalmente admitida (art. 72 da Lei 8.666/93) , razão pela qual não requer expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que estes instrumentos não a vedem.
Informativo de Licitações e Contratos 258/2015
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Parcial pode, não pode por completo.
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E como eu vou saber qual interpretação o CESPE tá pedindo?
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A subcontratação pode ser realizada desde que não tenha sido vedada no edital e no contrato.
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Essa questão foi do capiroto. Mas , o professor podia acrescentar essa decisão do TCU no material teórico.
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eu também aprendi que a subcontratação só é legal se prevista expressamente no contrato ou edital. mas relendo a 8.666 e considerando esse gabarito, fui levado a outro pensamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
( ... )
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
por esse artigo, dá pra inferir que é proibida a subcontratação que não é admitida no edital/contrato. se não há impedimento no edital/contrato, ela pode acontecer.
por isso a questão frisou "o contrato não autorizava nem vedava a subcontratação".
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Errado
E como já foi dito aqui.
Item VI, art. 78 da lei 8666 diz que se não estiver expressa a vedação pode subcontratar, conforme:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
"A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, NÃO admitidas no edital e no contrato;"
Portanto, se estiver escrito no contrato ou na licitação que não pode, então, não pode, mas se nada for dito pode subcontratar.
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O edital não previa, expressamente, a subcontratação: o contrato não autorizava nem vedava a subcontratação.
O CESPE considerou como certa não a LETRA DA LEI, mas o ENTENDIMENTO DO TCU.
De acordo com a Lei 8666/93, A SUBCONTRATAÇÃO é legal se:
- For feita PARCIALMENTE
- Autorizada pela Administração Pública
Já, conforme o TCU a SUBCONTRATAÇÃO É + FLÉXÍVEL:
- A Subcontratação Parcial será sempre cabível em contratos administrativos quando não for vedada expressamente (no Edital ou no Contrato).
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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Eu quero o CEBRASPE na cadeia, é isso que eu quero!