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CERTA
Lei 8.666/1993
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
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certa
Lei 8.666/93
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 71, § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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L8666
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
TCU
Mantenha representante, pertencente a seus quadros próprios de pessoal, especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos que celebrar, permitida a contratação de agentes terceirizados apenas para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, a teor do art. 67 da lei 8.666/93. [Acórdão 690/2005 – TCU - Plenário]
Assim, o fiscal de contratos administrativos deve ser um servidor público, investido em um cargo público, podendo ser efetivo, comissionado ou, em entidades que a legislação permita, empregado público e não pode ser desempenhada por agentes contratados por tempo determinado para atender às necessidades temporárias e de excepcional interesse público da Administração (inciso IX do artigo 37 da CF/88), tendo em vista que o vínculo funcional destes “servidores” é precário, contratual e transitório.
GAB. CERTO
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Certíssimo
O enunciado é um Crtl+C do Art. 67 (Contratos administrativos).
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CORRETA
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
- EXECUÇÃO DEVE SER ACOMPANHADA POR REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO
- É PERMITIDA A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA ASSISTI-LO E SUBSIDIÁ-LO
- FISCAL É DESIGNADO PELO ORDENADOR DE DESPESAS, POR MEIO DE PORTARIA
- PODE SER DESIGNADO MAIS DE 01 FISCAL.
Fonte: Estratégia Concursos.
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GABARITO: CORRETO
LETRA DA LEI
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1 o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2 o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Comentário: ▪ A fiscalização do contrato por um representante da Administração também é considerada uma cláusula exorbitante.
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CERTO
Art. 67, Lei 8.666/1993. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
RESUMINDO (Art. 67, Lei 8.666/1993)
- A administração DEVE designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (fiscal do contrato) - caput
- Esse representante da Administração não pode ser um agente contratado por tempo determinado (aquele do art. 37, IX, da CF/88) - TCU
- A administração PODE contratar terceiros para assistir o fiscal do contrato - caput
Lembrar (art. 68): O contratado DEVE manter preposto (aceito pela Administração) no local da obra ou serviço
Lembrar: CESPE 2018 - O fiscal do contrato, representante da administração, deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relativas à execução do contrato, tais como notificações de defeitos, pedidos de providência, refazimento de serviços e solicitação de documentos, como forma de comprovar a atuação tempestiva da fiscalização. CERTO
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A fiscalização de contrato por um representante também é considerada uma cláusula exorbitante
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CERTO
Art. 67. A execução do contrato deverá ser ACOMPANHADA e FISCALIZADA por um representante da Administração especialmente designado,
Obs.: PERMITIDA a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
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Exemplo de quem pode ser um terceiro, please.
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GABARITO CERTO
Letra da lei, vale lembrar que não pode SUBSTITUI-LO
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A questão exige conhecimento do teor do art. 67 da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a
essa atribuição.
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a assertiva em análise está correta.
Gabarito do Professor: CERTO
DICA: Na verdade, trata-se de poder-dever da administração pública, haja vista que comprovada a ausência de fiscalização, o Estado poderá responder por omissão, por eventuais danos causados pela empresa, inclusive, no que tange ao inadimplemento das obrigações trabalhistas.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 556-557.