SóProvas


ID
2737069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo a contratos administrativos.


A administração pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica e estender a aplicação da sanção de inidoneidade aos sócios e administradores ou a futuras empresas constituídas com o mesmo quadro societário de empresas declaradas inidôneas.

Alternativas
Comentários
  • “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANCA. LICITAÇÃO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. EXTENSÃO DE EFEITOS À SOCIEDADE COM O MESMO OBJETO SOCIAL, MESMOS SÓCIOS E MESMO ENDEREÇO. FRAUDE À LEI E ABUSO DE FORMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS.

    - A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar a aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações, Lei n.º 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída.

    - A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular.”.

     

    A referida decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado pela empresa G. E. G. MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA. contra ato do Secretário de Estado da Bahia que lhe estendeu os efeitos da declaração de inidoneidade para licitar emitida contra a empresa COMBAIL Ltda. por entender que compunham grupo de fato.

     

    Os indícios da existência de grupo de fato consistiam na constituição de uma nova sociedade, como o mesmo objeto comercial, o mesmo endereço, idêntico quadro societário, o uso do mesmo acervo de móveis e equipamentos e a predominância dos mesmos empregados, principalmente no nível gerencial, os quais, registre-se, são comumente apontados pela doutrina e pela jurisprudência como provas da existência de grupo.

     

    O Relator no caso, STJ, Ministro CASTRO MEIRA, enfrentou a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa, sem que houvesse norma autorizadora, para concluir ser ela possível, aplicando os princípios que regem a Administração Pública.

  • certo...a adm se achar indicios de que o corpo da empresa, bens, e empregados ...pode sim ainda dando ampla defesa aos administrados.

  • Bom lembrar que, segundo o art. 14 da Lei nº 12.846/2013, que tem por objeto dispor sobre a responsabilização objetiva, administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, “a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos nela previstos ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa”.

  • questão vai ser anulada, a adm não pode estender nada, só o judiciário mediante provocação ainda;;

  • princípio da moralidade?!?!

  • kkkkk! Marquei e nem vi se errei ou acertei! Bola pra frente!

  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. EXTENSÃO DE EFEITOS À SOCIEDADE COM O MESMO OBJETO SOCIAL, MESMOS SÓCIOS E MESMO ENDEREÇO. FRAUDE À LEI E ABUSO DE FORMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS.
    - A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar à aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações Lei n.º 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída.
    - A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular.

    - Recurso a que se nega provimento.
    (RMS 15.166/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 262)

  • Ué!? Mas é a Administração Pública ou Judiciário que faz isso?
  • A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular.
      


    (RMS 15.166/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 262)

  • Está certo gente, normalmente quem age pela União Federal nesses casos é a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ela atua como advogada da União, nas execuções fiscais, na cobrança de tributos, não importa em qual área do Direito, seja trabalhista, estadual, federal etc. E lá, quando um imposto não é pago por uma empresa, é feita uma inscrição de dívida ativa, conforme a lei 6.830/80, tendo a mesma certa presunção de liquidez, e assim, corre o processo normalmente, dando a chance para que a pessoa pague, tem a ordem de preferencia de pagamento, e em alguns casos há indícios de dissolução irregular da empresa, por exemplo, quando a empresa muda de endereço e não avisa as autoridades competentes, aí há uma presunção de que ela fechou irregularmente para não pagar seus credores.

    Quando isso ocorre, consulta-se o contrato da empresa na Junta Comercial para ver quem são os sócios que assinam pela empresa e pede-se o redirecionamento da dívida para eles, de forma a tentar sanar a divida com a União Federal, e se o juiz defere o pedido de redirecionamento para sócio, pode-se pedir uma penhora de bens, bloqueio de contas bancárias etc., sobre o patrimônio desses sócios gerentes.

  • Vamos a lógica...minha mãe lhe deve, meu pai já te devia e minha irmã nunca te pagou...posso te pedir emprestado algum valor sem que voce associe as dividas da minha família a mim?

     

    Conclusão lógica : não, pois se venho de uma "família" que não paga contas, logo não serei diferente.

  • onde entra o principio da moralidade?

     

  • A desconsideração da personalidade jurídica tem por fim descaracterizar uma fraude processual. Entendamos a questão: João possui determinada empresa que sonega impostos. João passa todos os bens da empresa para seu nome, justamente para, em caso de execução fiscal contra a empresa, ele poder alegar que a empresa é insolvente, por (supostamente) não possuir bens para adimplir suas dívidas. Ora, se João se valeu da transmissão dos bens com o intuito de fraudar a cobrança dos impostos, obviamente que se constitui, aí, ato atentatório à moralidade administrativa.

     

    Assim, se a Administração, por meio da investigação na execução fiscal, chegar à conclusão de que João passou os bens da empresa para seu nome, com o fim de fraudar a execução fiscal, poderá pedir (e deverá ver deferido o pedido) a desconsideração da personalidade jurídica, para que a execução fiscal alcance seus bens particulares, bem assim como os que se comprovarem que foram transferidos a "laranjas" (caso João transmita parte dos bens da empresa para seu nome, e parte dos bens para o nome de terceiros). 

     

    Há, ainda, a possibilidade de a Administração se valer de circunstâncias indiciárias como meio de prova. Ou seja, juntamente aos demais meios de prova, pode montar um "quebra-cabeças" demonstrando ao juiz que as circunstâncias levam ao dolo de João como conclusão única dos fatos. A prova indiciária foi utilizada como elemento de prova no processo do Lula (triplex) e vem sendo largamente utilizada pela Administração no combate à corrupção, à improbidade administrativa e à sonegação de impostos, tanto no âmbito administrativo como no judicial, ante à dificuldade em se rastrear os bens e dinheiros desviados.

  • Minha dúvida é: a própria Administração pode desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa? Na execução ela pode fazer o pedido, tudo bem... mas e em processo administrativo? Ela também pode, de ofício, colocar os sócios como devedores, inscrevendo-os, também, em dívida ativa?

  • Questão bem questionável...
  • Resolvi essa questão em duas vezes no mesmo dia. Errei as duas vezes. rsrsrs

  • O termo Administração Pública em sentido amplo abrange tudo: executivo, legislativo, judiciário etc.

  • Lei nº 12.846/2013 - Art. 14 - "A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa."

  • Caraca! Geral apavorou nos comentários! Pô! Demaixxxx!!!! \o/ \o/ \o/ 

  • Poxa, questao de gente grande, muito boa !.

     

    Gabarito : Certo

  • Rapaz... Não sabia disso não...

     

    Parece que a resposta está na Lei nº 12.846/2013 – (Lei Anticorrupção), a qual regulamenta um Processo Administrativo de responsabilidade por danos causados ao Erário por pessoas jurídicas, inclusive com previsão de sua despersonalização, muito interessante...

     

    Mas, em tese, essa lei teria que estar prevista no edital, não?

     

    Fui no site do CESPE e vi o edital desse concurso. Não vi cobrarem essa lei para esse cargo...

     

    Apesar do enunciado da questão falar em "Julgue o item seguinte, relativo a contratos administrativos​":

     

    CONHECIMENTOS BÁSICOS (PARA TODOS OS CARGOS)

    NOÇÕES  DE  DIREITO  ADMINISTRATIVO:  1  Organização  Administrativa  da  União.  Administração  direta  e indireta.  Autarquias.  Fundações  públicas.  Empresas  públicas  e  sociedade  de  economia  mista.  Entidades  paraestatais.  Agências  reguladoras:  origem  e  caracterização.  2 Atos  administrativos:  conceito,  requisitos,  elementos,  pressupostos  e  classificação,  vinculação  e  discricionariedade;  revogação  e  invalidação.  3 Contratos Administrativos: conceitos, peculiaridades e interpretação,formalização, execução,  inexecução, revisão e rescisão. 4 Processo Administrativo na Administração Pública Federal: Lei nº 9.784/1999. 5 Lei nº 8.112/1990 e suas alterações. Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.

     

     CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS

    CARGO 4: ANALISTA PORTUÁRIO II – ÁREA: CONTRATOS  LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS: 1 Licitações e contratos administrativos. 1.1 Legislação pertinente.1.1.1 Lei nº 8.666/1993. 1.1.2 Lei nº 10.520/2002 e demais disposições normativas relativas ao pregão. 1.1.3Decreto nº 7.892/2013 (sistema de registro de preços). 1.1.4 Lei nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas). Decreto nº 6.170/2007, Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011 e suas alterações. 1.2 Fundamentos constitucionais. 2 Administração de contratos. 2.1 Características do contrato  administrativo.  2.2  Formalização  e  fiscalização  do  contrato.  2.3  Aspectos  orçamentários  e  financeiros  da  execução  do  contrato.  2.4  Sanção  administrativa.  2.5  Equilíbrio  econômico‐financeiro.  2.6  Garantia  contratual.  2.7 Alteração  do  objeto: acréscimos e  supressões.  2.8  Prorrogação  do  prazo  de  vigência e  de  execução.  2.9  Contratos  de  terceirização —  cautelas  em  relação  à  responsabilidade  trabalhista.  3  Lei  nº  13.303/2016.

  • "A declaração de inidoneidade para participar de licitação não pode ser aplicada aos sócios e administradores de empresas, por falta de previsão legal, tampouco a futuras empresas constituídas com o mesmo quadro societário de empresas declaradas inidôneas, pois não se pode antecipar aplicação de sanção. Entretanto, por desconsideração da personalidade jurídica, futuras empresas de sócios e/ou administradores de empresas inidôneas podem ser declaradas inidôneas pela Administração Pública por extensão dos efeitos da sanção do TCU, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa."

     

    FONTE: TCU

    https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/12/*/KEY:JURISPRUDENCIA-SELECIONADA-20624/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520COLEGIADO%2520asc%252C%2520ANOACORDAO%2520desc%252C%2520NUMACORDAO%2520desc/false/1

  • Nathália Olah, a PGFN, quando pleiteia a desconsideração, o faz em processo judicial (execução fiscal), cabendo ao magistrado decidir.

    Ao que me parece, o cenário da questão é outro, isto é, a própria Administração Pública, em processo administrativo, decide pela desconsideração da personalidade jurídica.

  • Dr. Enéas, vamos aplicar isso ao Sr. George Soros agora.

  • Que matéria é essa mesmo? Depois dessa não sei mais nem meu nome
  • Em que sentido é essa desconsideração da personalidade jurídica? Alguém poderia ajudar?

  • Concursando Concurseiro,

    acredito que a "desconsideração" da personalidade jurídica foi a expressão para dizer que as sanções podem se estender às pessoas físicas além da pessoa jurídica da empresa, ou seja: os sócios e administradores ficariam "marcados" independentemente de fundarem outra empresa ou agirem como pessoa física.

  • paralelismo sintático foi pro espaço 

  • Gabarito: C

    A questão baseia-se no seguinte julgado do STJ:
     

    A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular. (RMS 15.166/BA).

    Além deste julgado, é importante termos conhecimento do artigo 14, da Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013), in verbis:


    Artigo 14.  A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

  • Vou tentar explicar em breves palavras o que a questão quer dizer:


    É o seguinte: eu faço tenho participação em uma S.E.M, se nessa participação eu pratico um ato inidôneo (algo relacionado ao que não é adequado, que não convém) e tento sumir (igual alguns empresários fazem - eles adquirem ao BNDES por exemplo, e depois que pegam a quantia de dinheiro eles somem, destituem a empresa, declaram falência e etc.) O que acontece é que se eu abrir uma nova empresa no meu nome as sanções que deveriam ser aplicadas a empresa anterior serão aplicadas nessa nova "empresa" - isso se estende aos sócios e administradores ou mesma forma societária.


    Tudo isso em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos.

  • GABARITO: CERTO


    TRADUZINDO: É possível punir os sócios e administradores ou futuras empresas que venham a ser criada com o quadro antigo de empresas que já foram declaradas inidôneas para tal competência administrativa. Por tanto retira-se o véu da personalidade jurídica para atingir o já ditos sócios e administradores.


    "Quem não é visto, não é lembrado"

  • Saudades reserva de jurisdição. Cespe utilizando um precedente de recurso ordinário em mandado de segurança julgado nos idos de 2003 (nem faz parte da coletânea de informativos do STJ!) para fazer uma questão que certamente não é o entendimento majoritário do tema em 2018. Vamos respirar fundo e seguir em frente.

  • DEUS OOOOO LIVRE dessas questões da EMAP, cê tá doido menino.

    100 questões de puro saangue.

  • Padawan, leia com calma!!!

  • O que vejo na grande maioria dos comentários são tentativas de justificar a questão sob o gabarito escolhido pela CESPE.

    Porém é importante levar em consideração ao que foi ESCRITO NA QUESTÃO.

    Nesse caso, futuras empresas, é um lapso temporal incerto, pode ser que, daqui a 50 anos os mesmos sócios resolvam abrir outro negócio, em outro endereço, atendendo outro tipo de serviço e mesmo assim fornecer o serviço ao mesmo órgão da administração pública. Então levando ao pé da letra o entendimento da banca e da maioria dos seus fãs eles não poderão jamais prestar serviço para administração pública. Devemos ter atenção em não extrapolar o que se pede.

  • Trata-se da desconsideração inversa da personalidade jurídica em âmbito administrativo. Salvo engano, a PGE-BA foi a pioneira desta tese. Segue julgdo do STJ:

     

    "A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular. (RMS 15.166/BA)."

  • Rapaz, quando é que sabendo que não existe pena perpétua no Brasil? ficou muito vaga a questão... futuras empresas constituídas? Quando isso? Vamos indicar para comentário!

  • Quanto ao gabarito é válida a ressalva feita pelo TCU:

     

    No acórdão 98/2017, o plenário do TCU apontou como falha a previsão em edital da aplicação “no âmbito administrativo, da desconsideração da personalidade jurídica da contratada, medida essa que constitui instituto de direito processual”, e depende do incidente previsto no Código de Processo Civil, razão pela qual não pode ser aplicada administrativamente.

     

     

     

    Sobre o assunto, a jurisprudência do TCU reconhece que a teoria da desconsideração da pessoa jurídica somente pode ser adotada em situações excepcionais, nas quais tenha ficado sobejamente demonstrado que os administradores dessa entidade praticaram atos fraudulentos ou violaram a lei, o contrato social ou os estatutos, restrita às hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. (Acórdãos 6294/13 – 2ª Câmara e 1512/2015 – 1ª Câmara)

    fonte : o licitante

  • A afirmativa ora analisada encontra respaldo expresso em decisão exarada pelo STJ, que abaixo reproduzo:

    "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. EXTENSÃO DE EFEITOS À SOCIEDADE COM O MESMO OBJETO SOCIAL, MESMOS SÓCIOS E MESMO ENDEREÇO. FRAUDE À LEI E ABUSO DE FORMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS. - A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar à aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações Lei n.º 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída. - A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular. - Recurso a que se nega provimento."

    (ROMS 15.166, Segunda Turma, rel. Ministro CASTRO MEIRA, Publicado em 8.9.2003)

    Mais recentemente, e em linha com o precedente acima, sobreveio a Lei 12.846/2013, que assim estabeleceu em seu art. 14:

    "Art. 14.  A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa."

    De tal forma, há que se considerar acertada a afirmativa em análise.

    Gabarito do professor: CERTO
  • Paremos para pensar e esqueçamos o mimimi. 

    Pense: Suponhamos que um político que só tem 9 dedos nas mãos venha abrir uma empresa com outra pessoa. Certamente a empresa não terá a mesma idoneidade daquela que vier a ser aberta através de sócios que nunca tiveram qualquer tipo de condenação criminal, administrativa, não transitado em julgado. Logo, o gabarito da questão está correto quando diz que:  desconsiderar a personalidade jurídica e estender a aplicação da sanção de inidoneidade aos sócios e administradores ou a futuras empresas constituídas com o mesmo quadro societário de empresas declaradas inidôneas.

     

     

     

  • Nossa. Mas a questão inverte totalmente o que o MS dispôs... é óbvio q uma nova empresa, com todos os elementos iguais ao da antiga declarada inidônea, é considerada fraude. Mas aí se declara desconsideração nesse procedimento. Não se está estendendo desconsideração de uma empresa para todas as outras....
  • Certo

    Princípio da moralidade administrativa. Evidencia-se que tanto os agentes quanto a Administração devem agir conforme os preceitos éticos, já que tal violação implicará em uma transgressão do próprio Direito, o que caracterizará um ato ilícito de modo a gerar a conduta viciada em uma conduta invalidada. Fonte: /www.direitonet.com.br/artigos

    "O que se entende pela indisponibilidade do interesse público? A materialização da ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja.Exemplo: a necessidade de procedimento licitatório para contratações é exigência que atende não apenas a legalidade, mas também o interesse público. Se o administrador desobedece esta imposição, agride o interesse público que, sendo indisponível, não pode ser desrespeitado." Fonte: professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos


  • Esse "e" entre "sócios e administradores" me levou ao erro, pois entendi: Os sócios (todos eles) e os administradores estão sujeitos à sanção. Mas sócios meramente cotistas, por exemplo, não estão sujeitos à sanção; somente os com poder de administração.

  • Gabarito: Certo

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/desconsideracao-da-personalidade-juridica-pela-administracao-publica/

    Leiam o comentário objetivo e claro do @Leonardo Jenichen de Oliveira.

  • Que merd, hein!? Sabia não.

  • perfeita a exemplificação de Cecília, vale a leitura!

  • É basicamente o que ocorre na lei de anticorrupção.

  • Me senti um ministro do STF raciocinando sobre essa questão, rs, voto certo no fim

  • Segundo Matheus Carvalho, trata-se de cláusula exorbitante de impedimento indireto que visa impedir o abuso da pessoa jurídica. Nesse contexto, alguns indícios devem ser observados para configurar tal impedimento:

    1. a completa identidade dos sócios-proprietários de empresa sucedida e sucessora;
    2. a atuação no mesmo ramo de atividade; e
    3. a transferência integral do acervo técnico e humano de empresa sucedida para a sucessora.

    Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica é possível para a extensão da penalidade aplicada à outra empresa. Cabe mencionar que o TCU corrobora esse entendimento.

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. pág. 559. 2019.