SóProvas


ID
2737072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo a contratos administrativos.


O plenário do Tribunal de Contas da União tem se manifestado, de forma majoritária, no sentido de que a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, prevista na Lei n.º 8.666/1993, alcança toda a administração, e não somente o órgão ou entidade que a aplicou.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    "Os efeitos da sanção de suspensão temporária de participação em licitação (art. 87, III, Lei 8.666/93) são adstritos ao órgão ou entidade sancionadora." Acórdão TCU: 504/2015 - Plenário

     

    Disponível: https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/12/*/KEY:JURISPRUDENCIA-SELECIONADA-34634/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520COLEGIADO%2520asc%252C%2520ANOACORDAO%2520desc%252C%2520NUMACORDAO%2520desc/false/1

  • GABARITO ERRADO

     

    Essa é a visão do STJ.

     

     

    STJ: tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública

     

    TCU (doutrina majoritária): a suspensão temporária produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade impede o contratado de licitar e contratar com toda a Administração Pública.

     

     

    FONTE: Lei 8666 comentada. Estratégia Concursos.

  • Existe certa divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da abrangência das penalidades de suspensão temporária do direito de licitar e contratar (art. 87, III) e da declaração de inidoneidade (art. 87, IV).


    Afinal, a pessoa (física ou jurídica) atingida por essas penalidades estaria impedida de licitar e contratar apenas com o órgão ou entidade que lhe aplicou a sanção ou com toda a Administração Pública?

    Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevalece o entendimento de que tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública, ou seja, a pessoa estaria suspensa ou impedida de licitar e contratar com todos os órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

    O Tribunal de Contas da União (TCU), ao contrário, e em linha com a doutrina majoritária, entende que a suspensão temporária produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade impede o contratado de licitar e contratar com toda a Administração Pública, ou seja, com todos os órgãos e entidades de todos os entes da Federação. Assim, a suspensão temporária seria uma sanção mais leve que a declaração de inidoneidade, o que seria confirmado pelo fato de que a suspensão é aplicada pela autoridade competente do próprio órgão contratante, enquanto a aplicação da declaração de inidoneidade compete ao Ministro de Estado ou ao Secretário estadual/municipal, conforme o caso.

  • STJ => tanto a Suspensão como a declaração de inidoneidade proibem o contratado que recebeu tal sanção de contratar com TODA a administração.

    TCU => só a DECLARAÇÃO de inidoneidade proibe o contratado que recebeu tal sanção de contratar com TODA a administração.

  • errada

    Para o STJ, tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública.

    Segundo a jurisprudência do STJ, as sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade produzem efeitos ex-nunc (prospectivos), não rescindindo, automaticamente, contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade (ex: MS 14.002/DF). Em outras palavras, tais sanções não possuem efeito rescisório automático. A pessoa ficará impedida de participar de novas licitações ou de firmar novos contratos. Os contratos vigentes, contudo, não serão automaticamente rescindidos em decorrência da aplicação da pena (eles até poderão ser rescindidos, mas por conta de outras razões, e não simplesmente por causa da sanção).

     

    TCU Acórdão nº 3243/2012-Plenário, TC-013.294/2011-3, redator Ministro Raimundo Carreiro, 28.11.2012. A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou.

    Entendimento da jurisprudência do TCU e da doutrina: A penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, independentemente da modalidade licitatória, só alcança os órgãos e entidades administrativos do próprio ente federado que aplicou a sanção, ao passo que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar abrangeria toda a Administração Pública, em todos os níveis.

     

     

    As sanções administrativas para os casos de irregularidades na execução contratual, previstas no artigo 87 da Lei 8.666/93, são:

    Advertência;

    multa;

    suspensão temporária da possibilidade de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

    declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 

    As sanções de advertência, suspensão temporária de participação de licitação e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública impostas pela inexecução total ou parcial do contrato, podem ser aplicadas juntamente com a multa prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

     

     

  • Ter que ir à prova sabendo a lei, MAIS visão do STJ, MAIS visão do TCU, mais visão dos doutrinadores, mais visão da minha vó, fica difícil!

  • Pela 8666 está certa

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

    XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

  • Duas observações a título de complementação: 1. No caso específico do pregão, o artigo 7 da lei 10.520/2002, em sanção análoga ,dispõe que fica o infrator impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Df (OU) Municípios. Nesse caso, a proibição é só referente aos respectivo Ente. 2. Em pelo menos uma ocasião, o TCU adotou o entendimento do STJ(acórdão 2.218/2011 - 1a Câmara, 12.04.2011). FONTE: Direito administrativo descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 24ed., página 590.
  • Que bosta essa questão.

  • Tem que ver o cargo que essa questão foi exigida. Vejam que era para Analista Portuário - Contratos, uma área bem específica, o cara tem que saber isso mesmo. 

  • inidoneidade é que atinge a administração em sentido amplo.

    O resto é a administração do ente sancionador.

  • inidoneidade é que atinge a administração em sentido amplo.

    O resto é a administração do ente sancionador.

  • Gabarito Errado.

     

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevalece o entendimento de que tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública, ou seja, a pessoa estaria suspensa ou impedida de licitar e contratar com todos os órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do DF e dos Municípios

     

     

    O Tribunal de Contas da União (TCU), ao contrário, e em linha com a doutrina majoritária, entende que a suspensão temporária produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade impede o contratado de licitar e contratar com toda a Administração Pública, ou seja, com todos os órgãos e entidades de todos os entes da Federação

  • GAB: ERRADO.



    Abrangência das penalidades de suspensão temporária e da declaração de inidoneidade:

    STJ:


    Ambas penalidades produzem efeitos perante toda a Administração Pública.


    TCU:


    Suspensão temporária produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou;

    Declaração de inidoneidade impede o contratado de licitar e contratar com toda a Administração Pública.

  • Quanto à SUSPENSÃO TEMPORÁRIA:

    STJ - mais generalista

    TCU - específico na esfera adm


    Quanto à declaração de inidoneidade

    TCU e STJ : com toda a Adm Publica

  • Que várzea...
  • Suspensão temporária (mais leve) -> impede de contratar só com o órgão que aplicou (TCU), impede com toda Adm. Pública. (STJ)

    Declaração de inidoneidade (mais pesada) -> impede de contratar com toda a Adm. Pública (STJ/TCU)

     

    Prevalece => TCU

  • acórdão 1003/2015- Plenário- TCU- Relator: Benjamin Zymler

    A sanção de impedimento para licitar e contratar prevista art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionador, enquanto que aquela prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 produz efeitos apenas no âmbito interno do ente federativo que a aplicar.

  • P Q P. esses caras estão usando os comentários para fazer propaganda... Que merda... reportei abuso. Coisa mais chata...

  • GAB: ERRADO

    TEM PESSOAS QUE ESTÃO COLOCANDO UMAS RESPOSTAS Q NÃO ESTÃO DE ACORDO COM O GABARITO

    ESTÃO COLOCANDO CERTO, QUANDO NA VERDADE O GABARITO ESTÁ ERRADO

  • Enunciado

    A penalidade de suspensão temporária de licitar e contratar com a Administração, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, incide somente em relação ao órgão ou à entidade contratante que a aplicou.

  • É complicado uma pessoa se preparar e se deparar com uma questão como essa!!! Errei feliz!!! kkkkk


    Conforme eu havia estudado, segue entendimento:

    " na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento tanto a penalidade de suspensão quanto a penalidade de declaração de idoneidade aplicadas por um ente federado produzem efeitos perante todos os demais, vale dizer, abrangem a administração pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Em pelo menos uma ocasião a mesma orientação foi adotada pelo TCU." (grifo do autor)

    Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo


    Não verifiquei se o edital dispõe sobre os posicionamentos do TCU, mas segue o posicionamento do STJ para analisarmos as controvérsias.


    Segue o jogo!!!

  • TÔ ESTUDANDO A 8666, A 13303, A 10520, A 12462 E O 7892 PRA RESOLVER AS QUESTÕES.

    ARRUMA MAIS FILTROS DE ASSUNTOS AÍ QC! 

  • normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente.

  • Nuss, MDS, fica difícil assim.
  • É triste ver uma questão assim. Segundo o art. 105, III da CR/88, compete ao STJ UNIFORMIZAR a interpretação de lei federal e não ao TCU. Se o STJ já se pronunciou sobre o tema, resta sem sentido ficar cobrando em concurso entendimento divergente do TCU

     

    "...  2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública (MS 19.657/DF, rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013). 3. Agravo desprovido." (STJ - AgInt no REsp 1382362/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 31/03/2017)
     

     

  • A pergunta a ser feita é:

     

    A pessoa física ou jurídica atingida por penalidades estaria impedida de licitar e contratar APENAS com o órgão ou entidade que lhe aplicou  a sanção ou com toda a Adm. Pública?

     

    Depende:

     

     

    STJ: tanto a suspenção temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeito perante TODA a Adm. Púb.  Ou seja, não poderia firmar contrato e nem licitar com órgãos, entidades da Adm. Púb. da União, dos Estados, dos Municípios e do DF.

    TODOS = STJ

     

     

    TCU + doutrina majoritária: suspensão temporária produz efeitos APENAS em relação ao órgão ou entidade que a aplicou, enquanto que a declaração de inidoneidade impede contrato e licitação com toda a Adm. Púb., ou seja, com todos os órgãos e entidades de todos os entes da Federação. 

     

    Assim, a suspensão seria "mais leve" que a declaração de inidoneidade. 

     

    Por fim, o STJ menciona que as sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade produzem efeito ex- nunc , o que NÃO AFETA contratos em andamento celebrados ANTES DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.  Os contratos em andamento até podem ser rescindidos, mas por conta de outras razões e não simplesmente por causa da sanção. 

     

     

    Fonte: Estratégia Concursos. 

  • Fazer o que né. Aceita que dói menos!!!!

  • Isso é o Brasil que sempre teremos! 

  • nao entendi nada

  • STJ: tanto a suspenção temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeito perante TODA a Adm. Púb. Ou seja, não poderia firmar contrato e nem licitar com órgãos, entidades da Adm. Púb. da União, dos Estados, dos Municípios e do DF.


    O erro da questão é em dizer que O plenário do Tribunal de Contas da União, temos que levar em consideração o STJ, não o TCU.

  • Gab: ERRADO

     

    Valéria Valéria, o erro da questão está em dizer que o TCU disse ser em TODA a administração, sendo que quem tem esse entendimento é o STJ. A maioria do TCU segue o entendimento de que a suspensão temporária produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade impede o contratado de licitar e contratar com toda a Administração Pública.

     

    Resumindo...

    Para o STJ: a suspensão temporária e a declaração de inidoneidade produzem efeitos em TODA a Administração Pública;

     

    Para o TCU: (doutrina majoritária) a suspensão temporária produz efeitos APENAS no órgão que aplicou, já a declaração de inidoneidade produz efeitos TODA a Administração.

     

    Espero ter ajudado.

  • Agora ficou mais claro obrigada Lantane
  • Acórdão 2.218/2011 - 12.04.2011:

    TCU já se posicionou como o STJ, no sentido de produzir efeito no âmbito de toda a administração.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 23 edição.

    Mas na questão devem prevalecer as decisões majoritárias. Apenas esse acórdão teve manifestação contrária à "regra".

     

     

  • Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevalece o entendimento de que tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública, ou seja, a pessoa estaria suspensa ou impedida de licitar e contratar com todos os órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do DF e dos Municípios1.

    O Tribunal de Contas da União (TCU), ao contrário, e em linha com a doutrina majoritária, entende que a suspensão temporária produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade impede o contratado de licitar e contratar com toda a Administração Pública, ou seja, com todos os órgãos e entidades de todos os entes da Federação2. Assim, a suspensão temporária seria uma sanção mais leve que a declaração de inidoneidade, o que seria confirmado pelo fato de que a suspensão é aplicada pela autoridade competente do próprio órgão contratante, enquanto a aplicação da declaração de inidoneidade compete ao Ministro de Estado ou ao Secretário estadual/municipal, conforme o caso (ver art. 87, §3º).

    Fonte: Lei 8.666, Estratégia Concursos

     

  •      STJ: tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública.

     

         TCU: a suspensão temporária produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade impede o contratado de licitar com toda a administração pública.

     

           STJ: as sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade produzem efeitos ex-nunc (prospectivos), não afetando, automaticamente contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade.

  • Ainda bem que não estudo para Analista Portuário..hihihh

  • *SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR; E DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: O efeito prático é impedir que a PJ ou PF licitem e celebrem novos contratos com a administração pública;

    *PRAZOS DA SANÇÃO:

    a) Na suspensão temporária => de no MÁXIMO DOIS ANOS;

    b) Na declaração de inidoneidade => enquanto perdurarem os motivos da sanção, ou até a sua reabilitação;

    REABILITAÇÃO => Se dá após 2 anos + ressarcimento da administração;

    *COMPETÊNCIA:

    a) Na suspensão temporária não há previsão de autoridade com competência exclusiva;

    b) Na declaração de inidoneidade há a competência exclusiva do Ministro de Estado/Secretário;

    *EFEITOS DA SANÇÃO:

    a) A suspensão temporária é mais branda => impede de contratar apenas com o órgão ou entidade que aplicou a sanção; e gera efeitos prospectivos (EX NUNC), não retroage;

    b) A declaração de inidoneidade é mais grave => impede de contratar com entes toda a administração pública, de todos os entes federados; e retroage às contratações anteriores (EX TUNC);

    STJ: tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública;

    TCU (doutrina majoritária): a suspensão temporária produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade impede o contratado de licitar e contratar com toda a Administração Pública;

    *DEFESA DO CONTRATADO:

    a) Na suspensão temporária => 5 dias úteis;

    b) Na declaração de inidoneidade => 10 dias corridos;

  • Para consulta posterior nos meus comentários:

    *SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR; E DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADEO efeito prático é impedir que a PJ ou PF licitem e celebrem novos contratos com a administração pública;

    *PRAZOS DA SANÇÃO:

    a) Na suspensão temporária => de no MÁXIMO DOIS ANOS;

    b) Na declaração de inidoneidade => enquanto perdurarem os motivos da sanção, ou até a sua reabilitação;

    REABILITAÇÃO => Se dá após 2 anos + ressarcimento da administração;

    *COMPETÊNCIA:

    a) Na suspensão temporária não há previsão de autoridade com competência exclusiva;

    b) Na declaração de inidoneidade há a competência exclusiva do Ministro de Estado/Secretário;

    *EFEITOS DA SANÇÃO:

    a) A suspensão temporária é mais branda => impede de contratar apenas com o órgão ou entidade que aplicou a sanção; e gera efeitos prospectivos (EX NUNC), não retroage;

    b) A declaração de inidoneidade é mais grave => impede de contratar com entes toda a administração pública, de todos os entes federados; e retroage às contratações anteriores (EX TUNC);

    STJ: tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública;

    TCU (doutrina majoritária): a suspensão temporária produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade impede o contratado de licitar e contratar com toda a Administração Pública;

    *DEFESA DO CONTRATADO:

    a) Na suspensão temporária => 5 dias úteis;

    b) Na declaração de inidoneidade => 10 dias corridos;

  • STJ -> SUSPENSÃO TEMPORÁRIA alcança toda a ADMINISTRAÇÃO;

    TCU -> DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE alcança toda a ADMINISTRAÇÃO.

  • Há divergência quanto ao alcance das sanções previstas nos incisos III (suspensão temporária) e IV (declaração de inidoneidade): (VIDE ART.87 INCISOS III e IV)

    No entendimento:

    ▪ STJ: as duas se aplicam ao âmbito de toda a administração pública (âmbito nacional), independentemente de quem tenha aplicado a sanção (MS 19.657/DF).

    ▪ TCU: a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 incide somente em relação ao órgão ou à entidade contratante (Acórdão 2.962/2015 – Plenário).

    JURISPRUDÊNCIA:

    STJ, MS 19.657, Primeira Seção, julgado em 14/8/13: 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em participar de licitações e contratar com a administração é de âmbito nacional.

    TCU, Acórdão 2.962/2015-Plenário, julgado em 18/11/15: 9.3.2. a jurisprudência deste Tribunal tem se sedimentado no sentido de que a penalidade de suspensão temporária e de impedimento de contratar prevista no artigo 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 incide somente em relação ao órgão ou à entidade contratante, a exemplo dos Acórdãos 3.243/2012, 3.439/2012 e 1.064/2013, todos do Plenário;

  • para decorar isso que são elas.. e não confundir.

  • STJ => tanto a Suspensão como a declaração de inidoneidade proibem o contratado que recebeu tal sanção de contratar com TODA a administração.

    TCU => só a DECLARAÇÃO de inidoneidade proibe o contratado que recebeu tal sanção de contratar com TODA a administração.

  • Em que órgão prevalece a pena?

    Tá só Com Um.

    São Todos, seu Jumento!

  • Que provinha do capeta essa viu? nuss

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada poque cita o entendimento do STJ e diz ser do TCU.

    Resumindo...

    Para o STJ: a suspensão temporária e a declaração de inidoneidade produzem efeitos em TODA a Administração Pública;

     

    Para o TCU: (doutrina majoritária) a suspensão temporária produz efeitos APENAS no órgão que aplicou, já a declaração de inidoneidade produz efeitos TODA a Administração.

    Meus resumos.

    Erros, mandem mensagem :)

  • STJ - TODA ADM

    TCU - SÓ O ÓRGAO QUE APLIC A SANÇAO

  • Resumidamente, temos o seguinte entendimento:

    § STJ: a suspensão temporária e a declaração de idoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública.

    § TCU: a suspensão temporária só produz efeitos no órgão ou entidade que aplicou a sanção, enquanto a declaração de idoneidade vale para toda a Administração Pública.

    Gabarito: errado.

  • Inicialmente, cabe destacar que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e a do Superior Tribunal de Justiça divergem quanto ao alcance da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração.

    O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os efeitos da suspensão temporária alcançam todos os órgãos da administração. Vejamos:

    A limitação dos efeitos da 'suspensão de participação de licitação' não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública. (REsp 151.567/RJ, DJ 14/04/2003)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. ALCANCE DA PENALIDADE. TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (…) 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública (…) (AIRESP 201301345226, GURGEL DE FARIA, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:31/03/2017)

    O Tribunal de Contas da União, por sua vez,  possui o entendimento de que os efeitos da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993) possui efeitos restritos ao órgão ou entidade que aplicou a penalidade (acórdãos 266/2019-P e 2962/2015-P).

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • § STJ: a suspensão temporária e a declaração de idoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública.

    § TCU: a suspensão temporária só produz efeitos no órgão ou entidade que aplicou a sanção, enquanto a declaração de idoneidade vale para toda a Administração Pública.

  • Acredito que essa questão está desatualizada
  • Tem que decorar órgão kkkkkk
  • Gabarito: E

    STJ:

    • Suspensão: perante toda a Adm
    • Inidoneidade: perante toda a Adm

    TCU:

    • Suspensão: somente perante o orgão que aplicou
    • Inidoneidade: perante toda a Adm
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Nova lei Licitações acabou com essa questão:

    SUSPENÇÃO/IMPEDIMENTO - Produz efeitos na Adm direta/Indireta só do ente federativo.

    DECLARAÇÃO IDONEIDADE - Produz efeitos na Adm direta e indireta - em todos os entes.

    _____

    Nova Lei

    § 4º (sobre o impedimento) (...) e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. (antes eram só 2 anos)

    § 5º (sobre a declaração de idoneidade) (...)impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

    ____

    8.666

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Perceba que era genérico, não especificava se era a adm geral ou só o ente contratante. Agora, a nova lei consertou esse problema e não precisa mais de entendimentos de tribunais.