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CERTO
LEI 8666 - Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
Bons estudos!!!!
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A garantia que o contratado possui sem precisar recorrer à justiça é a de suspender o cumprimento de suas obrigações até que seja restabelecida a normalidade em caso de atrasos nos pagamentos devidos pela Administração por mais de 90 dias (salvo situações excepcionais como calamidade pública, grave perturbação da ordem ou guerra). Ademais, cabe ao contratado buscar judicialmente a rescisão contratual, até mesmo para garantir o princípio da continuidade.
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Contratado não pode rescindir unilateralmente. Trata-se de cláusula exorbitante da administração.
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Se o ente estatal for inadimplente, por mais de 90 dias, o particular pode SUSPENDER A EXECUÇÃO do contrato (exceção de contrato não cumprido) conforme disposição do art. 78, VX da Lei 8666/93. Para haver rescisão do contrato, por iniciativa do particular, em virtude do inadimplemento do estado, É NECESSÁRIA DECISÃO JUDICIAL.
- Professor Matheus Carvalho
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G: Certo
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CERTO
Rescisão: Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário.
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Entendo que a questão deveria ser ANULADA, pois em que pese a redação da LEI 8666 - Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
O particular, segundo a lição do Prof. Matheus Carvalho, apenas poderá pleitear a rescisão, por ato unilateral, se houver autorização judicial.
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não pode haver rescisão unilateral por parte do contratado, mesmo que seja por culpa da administração pública, pois trata-se de cláusula exorbitante!!!! artigo 78 e 79 da lei 8.666
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isso é uma droga. Não vi o nome contratado aff
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A rescisão de contrato administrativo por ato unilateral do contratado motivado por culpa exclusiva da administração pública não é possível, restando ao contratado buscar o acordo com a administração ou recorrer à justiça.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
> é possível que ocorra a alteração unilateral do contrato administrativo mas para ser legitima deve ser baseada em justa causa fundada no interesse público;
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GABARITO: CERTO
LEI 8.666
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
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Jogo de cintura dessa CESPE!
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Simplificando a afirmativa: Rescisão unilateral pode ser feita? Sim, pois existem três possibilidades dela ser feita: 1- Unilateral, 2- Amigável e 3- Judicial.
Errei a questão.
Próximooooo
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A rescisão de contrato administrativo por ato unilateral do contratado motivado por culpa exclusiva da administração pública não é possível, restando ao contratado buscar o acordo com a administração ou recorrer à justiça.
LEI 8666 - Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração,
II - amigável, por acordo entre as partes,
III - judicial
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Isso me lembra o princípio da continuidade, pois no contrato administrativo o contratado não pode deixar de cumprir o contrato mesmo por falta de pagamento, deve-se continuar e prestar o serviço delegado. A administração pública sempre por cima. Gab Certo
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O contrato pode ser rescindido de duas formas:
UNILATERALMENTE .... BILATERALMENTE OU JUDICIAL
SÓ A ADMINISTRAÇÃO PODE FAZER ... É A FORMA QUE O PRIVADO PEDE
... DE FORMA AMIGÁVEL OU JUDICIAL
QUESTÃO CORRETA.
PM AL 2019
RUMO À NOMEAÇÃO
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*Lei n.º 8.666/1993
Rescisão:
*Desfaz contratos válidos;
*Efeitos prospectivos (EX NUNC);
a) Unilateral pela Administração Pública (Art. 78, incisos I, XII e XVII) => cláusula exorbitante, prerrogativa que a administração tem sobre o contratado (inadimplência/descumprimento pelo particular; interesse público; e força maior/caso fortuito); é feita por meio de PROCESSO ADMINISTRATIVO;
b) Administrativa => acordo entre as partes; desde que haja conveniência para a administração; o contratado pode tentar uma rescisão amigável antes de ingressar com o processo judicial (para pedir a rescisão por descumprimento do contrato pela administração); A rescisão amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente;
c) Judicial (Art. 78, XIII a XVI) => quando ocorre inadimplência/culpa da administração, o particular deve ingressar com PROCESSO JUDICIAL, caso não tenha havido acordo;
*Situações que possibilitam a rescisão AMIGÁVEL ou JUDICIAL a pedido do contratado (Art. 78, XIII a XVI):
i. Falta de pagamento (atraso superior a 90 dias) => inadimplemento da administração; o particular pode SUSPENDER A EXECUÇÃO do contrato (exceção de contrato não cumprido) após noventa dias (Exceção: concessionária prestadora de serviço público não pode interromper os serviços, devido ao princípio da continuidade), conforme art. 78, VX, mas a rescisão só é possível com o trânsito em julgado da decisão judicial;
ii. Não liberação da área, local ou objeto para a execução do contrato;
iii. Suspensão do contrato por mais de 120 dias pela administração;
iv. Supressão de valores contratuais em patamares não toleráveis => DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO;
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Se o ente estatal for inadimplente, por mais de 90 dias, o particular pode SUSPENDER A EXECUÇÃO do contrato (exceção de contrato não cumprido) conforme disposição do art. 78, VX da Lei 8666/93. Para haver rescisão do contrato, por iniciativa do particular, em virtude do inadimplemento do estado, É NECESSÁRIA DECISÃO JUDICIAL.
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Errei por pensar na teoria da imprevisão: Caso fortuíto, Força maior, Fato do príncipe e Fato da administração.
:/
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A rescisão de contrato administrativo por ato unilateral do contratado motivado por culpa exclusiva da administração pública não é possível,
restando ao contratado buscar o acordo com a administração ou recorrer à justiça.
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Rescisão: Unilateral (da Administração); amigável por acordo entre as partes (se conveniente à Administração); judicial.Não é possível rescisão administrativa por ato unilateral do contratado.
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GABARITO CERTO
Isso mesmo, quando há culpa da ADM não há o que se falar em RESCISÃO UNILATERAL, cabendo apenas amigavel pu judicial por parte do contratado
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Quem errou por ler só as primeiras palavras? eu kkkk
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GABARITO CERTO
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A questão aborda a rescisão dos contratos administrativos.
Os motivos que podem ensejar a rescisão dos contratos administrativos estão elencados no art. 78 da Lei 8.666/93 e podem ser divididos em três grupos:
a) motivos imputáveis ao contratado: a Administração possui a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato nas hipóteses de inadimplemento imputável ao contratado e mencionadas nos incisos I a XI e XVIII (ex.: não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais; subcontratação sem previsão no edital e no contrato; cometimento reiterado de faltas contratuais; decretação da falência do contratado);
b) motivos imputáveis à Administração: nos casos arrolados nos incisos XII a XVI (ex.: razões de interesse público; suspensão da execução por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias; atraso dos pagamentos por mais de 90 dias);
c) motivos não imputáveis às partes: a extinção do contrato em caso de força maior ou caso fortuito, prevista no inciso XVII.
A rescisão dos contratos administrativos pode ser:
a) unilateral: quando determinada pela Administração por razões de interesse público ou em caso de falta contratual imputada ao particular;
b) amigável: é extinção por acordo das partes (distrato);
c) judicial: a extinção por sentença judicial normalmente ocorre por iniciativa do particular, quando há falta contratual cometida pela Administração, uma vez que lhe é vedado impor a alteração na via administrativa.
Diante do exposto, conclui-se que a rescisão de contrato administrativo por ato unilateral
do contratado motivado por culpa exclusiva da administração
pública não é possível, restando ao contratado buscar
o acordo com a administração ou recorrer à justiça.
Gabarito do Professor: CERTO
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.666/93)
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou
prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos
estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e
prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão,
cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada
para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do
§ 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta
relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da
esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou
compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido
no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública,
grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que
totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações
pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras
previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do
cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou
objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como
das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art.
27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela
Lei nº 9.854, de 1999)
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente
motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da
licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá
ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisão
ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do
contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver
sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do
contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
Licitações e contratos administrativos / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 3ª. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
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NOVIDADE DOUTRINÁRIA: ENUNCIADO DA JDA DE 2020: Enunciado 6: O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração Pública autoriza o contratado a SUSPENDER o cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, mesmo sem provimento jurisdicional. – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
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A rescisão dos contratos administrativos pode ser:
a) unilateral: quando determinada pela Administração por razões de interesse público ou em caso de falta contratual imputada ao particular;
b) amigável: é extinção por acordo das partes (distrato);
c) judicial: a extinção por sentença judicial normalmente ocorre por iniciativa do particular, quando há falta contratual cometida pela Administração, uma vez que lhe é vedado impor a alteração na via administrativa.
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Rescindir unilateralmente é cláusula exorbitante da administração, logo, a questão torna-se correta.