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OJ nº 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação)
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Atentem que a questão pede o posicionamento do TST, não do STF.
Gabarito: correto.
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Gabarito Correto
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Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Comentário:
▪ Em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo (Rcl AgR 12.758/DF) entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a Administração não toma cuidados básicos para verificar a idoneidade da empresa no momento da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada –– culpa in vigilando).
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Fonte: Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada
Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA
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RE 760.931/DF
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
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1) TST criou a seguinte interpretação do art. 71, § 1º:
• Em regra, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93).
• Exceção: a Administração Pública terá responsabilidade subsidiária se ficar demonstrada a sua culpa "in vigilando", ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais.
2) STF: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
3) Quanto aos encargos previdenciários: a regra NÃO é a mesma. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma solidária.
Fonte: Dizer o Direito
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E se fosse o STF?
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- Governo contrata empreiteira para construir prédio da repartição: atividade meio. Responsável é a empreiteira (OJ n. 191)
- Governo contrata empreiteira para construir rodovia: atividade fim. Governo pode vir a ser responsabilizado. (RE 760931)
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A regra é que a Administração Pública não responde, nem solidariamente nem subsidiariamente. A exceção ficaria a cargo do caso de omissão culposa.
TODAVIA: a questão não menciona isso, afirma que a ressalva se faz "no caso de a obra estar associada à atividade-fim do ente da administração pública."
A MEU VER, NÃO É A MESMA COISA, por isso, marquei como errada. NÃO ENTENDI.
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Pessoal, acho que essa questão quis abordar a Sumula 331 TST X a nova redação da Reforma trabalhista
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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subsidiariamente só uma palinha aqui, isso significa que se a empreiteira fazer um contrato de prestação de serviço em construção com a adm e por ventura alguém se machucar sera culpada se caso as medidas de precaução não foram tomadas pelas adm
ex: cai um tijolo na cabeça do servente e ele estava sem capacete, isso significa que a adm não esta fiscalizando então sera responsabilizada subsidiariamente pelo fato omissivo, deveria fiscalizar e não o fez.
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''Situação especial:
Contrato para construção. O Poder Público é o “dono da obra”.'
Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST:
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Verificando-se a existência de contrato de empreitada é necessário aplicar a regra da OJ 191. O Estado - como dono da obra- não será uma empresa construtora nem incorporadora, por isso não há responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas. Fonte- Revisão PGE.
Para melhores esclarecimentos, segue a aula perfeita do professor Renério. A explicação no que tange à OJ 191 está no fim do vídeo.
https://www.youtube.com/watch?v=LngtGyu3mrs&list=PLA4qMfuY81_LO0M4k51IL6b6fCFSATWGz
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Isa A.H.R, muito obrigado pelo vídeo, ajudou muito.
Mas pelo que entendi, ele reforça ainda mais o quanto esta questão está errada.
Como muito bem colocado pelo Professor no vídeo, jamais a obra poderá ser associada à atividade-fim de um ente da administração pública, pois o ente público não pode ser construtora ou incorporadora, e por isso jamais poderá ser responsabilizado nesse caso.
Ao que parece, tentou-se abstrair o conceito, como "e se a Administração pudesse ser a dona da obra", mas uma questão de concurso, com todo respeito, não poderia ser assim, até porque a OJ referida não fala sobre "entes públicos".
Bons estudos a todos!
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Alguém aí pode me dar uma informação, estou começando agora e estou com dúvida. Esse tipo de questão é ESTUDADO em RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO?
Agradeço a ajuda...
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Ainda não entendi o fundamento da questão :(
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CORRETO. OJ nº 191 da SDI-I do TST. Contratos de empreitada, o Poder Público por ser o "dono da obra" em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas,ele não responde solidária ou subsidiariamente.
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Oi?
Para a gente não desaprender, segue o entendimento do TST:
"INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO
1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos.
2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.
3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado".
4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo."
(IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)
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alguns detalhes que podem ajudar: ==> https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/o-inadimplemento-dos-encargos.html#more
o DD é de maio 2017 e a prova do cespe junho 2018.
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Vídeo muito bom explicando esse assunto: https://www.youtube.com/watch?v=LngtGyu3mrs.
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eu ainda nao entendi isso "só há essa possibilidade de responsabilização no caso de a obra estar associada à atividade-fim do ente da administração pública."
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Possuo o mesmo entendimento do Bravo Charlie, questão mal fundamentada.
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Questão absurda! Totalmente contra o entendimento do STF.
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Apesar da ilustre explicação da LU, para mim continua errada a assertiva. Não consigo ver nas respostas algum fundamento que explique a alternativa estar correta.
Vejam as estatísticas: a maioria marcou FALSO!
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Gabarito: questão correta. Questão muito difícil.
OJ 191 SDI-1: "[...] 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
IRR-190-53.2015.5.03.0090: "[...] As teses jurídicas aprovadas no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo foram as seguintes: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); [...]."
Nesse sentido, se a Administração Pública exerce atividade econômica de incorporadora ou construtora e, adicionalmente, é a dona da obra, será ela atingida pela excepcionalidade, se o caso; isto é: responderá pelas obrigações trabalhistas. Nesse sentido, pense-se na hipotética duma estatal lato sensu (empresa pública ou sociedade de economia mista) ou mesmo numa autarquia interfederativa ou multifederada (associação pública) cuja atividade social implique o exercício fim de atividade econômica de construtora ou incorporadora.
É como penso a questão. Um abraço a todos!
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Eu ainda não entendi a fundamentação da resposta "correta". Que o ente público não responde pelos encargos trabalhista, sabemos. Mas, qual o fundamento para haver a possibilidade de responsabilização no caso de a obra estar associada à atividade-fim do ente? Não entendi o motivo de os colegas afirmarem que o fundamento para isso é a OJ 191 da SDI - I do TST.
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O poder púlico nunca será o dno da obra, logo, não responde, logo, gabarito errado, vlw flw.
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certo pra os que nao tem assinatura.
RESPOSTA DO CÃO ESSA CESPE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Como se faz em paz uma prova CESPE? Joga no lixo tudo que estudamos! Segue o baile...
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Questão totalmente contrária ao entendimento sumulado do TST. A Súmula 331 do TST não diz nada disso. Fala que o poder público se responsabiliza subsidiariamente quando o Poder Público não fiscaliza adequadamente o contrato (das concessionárias públicas), de modo que, para a responsabilização Estatal, é necessário que o Poder Público não fiscalize se a empresa paga os encargos trabalhistas de seus empregados corretamente, independente de ser atividade-fim ou atividade-meio.
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Assim fica difícil, CESPE!
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Acho que o pessoal está forçando um pouco para justificar o gabarito. A questão não diz em nenhum momento que a responsabilidade só ocorrerá se a Administraçao Pública exercer atividade econômica idêntica a do empreiteiro (incorporadora ou construtora). Por isso, não entendo que as jurisprudências colacionadas pelos colegas poderiam ser aplicadas, pois refletem situação diversa da questão.
A questão diz que a responsabilidade do ente público só ocorre se a obra estiver associada à atividade-fim do ente da administração pública. Pelo CESPE, se uma empresa pública municipal de água e esgoto fizer uma empreitada de obra para pavimentar a calçada de sua sede, não haveria responsabilidade, pois a obra não está associada a sua atividade-fim. O oposto seria se a obra empreitada fosse para substituição de redes de água e esgoto pela cidade.
Eu ainda não achei justificativa plausível para o gabarito. Espero que um iluminado coloque a jurisprudência específica aqui para todos.
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Concordo completamente com o colega H. Luiz. Li vários comentários parecidos e que não justificam o dispositivo posto pela banca. Forçou demais. Não entendi e nunca li isso que está escrito como CORRETO. Até mesmo porque a frase da banca foi super restritiva "só há essa responsabilidade".
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Defino esse gabarito como mais uma "cagada" da banca, e baile que segue!
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Gente, também respondi errado essa questão. Agora, a única justificativa que encontrei para o gabarito decorreu do seguinte raciocínio: se a obra estiver associada à atividade-fim do ente da administração pública, significa que houve terceirização ilícita; havendo terceirização ilícita, o ente público responde.
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Pessoal, depois de muito pesquisar, acredito que achei a fundamentação da questão. Segue abaixo.
Terceirização ilícita. Atividade fim. Ente público. Créditos trabalhistas. Responsabilidade solidária. Na hipótese em que a terceirização é manifestamente ilícita, porque realizada na atividade fim do ente público tomador dos serviços, há fraude contra a legislação do trabalho. Assim, nos termos dos arts. 927 e 942 do Código Civil, há responsabilidade solidária do tomador dos serviços pelos créditos devidos ao trabalhador. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, e Brito Pereira. TST-E-RR-79000- 86.2009.5.03.0111, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.6.2016 (Informativo n. 138)
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Em relação aos encargos trabalhistas, o STF entende que, excepcionalmente,
no exame dos casos concretos, é possível sim, a responsabilidade SUBSIDIÁRIA (NÃO é solidária)
da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever
de fiscalização.
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De acordo com a súmula 331, IV, V e VI do TST, o gabarito estaria errado, no que tange a responsabilidade subsidiária.
Muito, mais muito mal elaborada essa questão!!
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Acerca da responsabilidade previdenciária e trabalhista nos contratos administrativos, julgue o item que se segue.
À luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ente público contratante não responde por encargos trabalhistas não adimplidos pela empreiteira contratada para a realização de obra de construção civil: só há essa possibilidade de responsabilização no caso de a obra estar associada à atividade-fim do ente da administração pública.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 331, V e VI, do TST: "Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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Ainda não entendi:
"só há essa possibilidade de responsabilização no caso de a obra estar associada à atividade-fim do ente da administração pública".
Alguém saberia explicar a ultima parte do item?
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Ainda não consegui compreender essa questão.
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O TST de que PLANETA entende isso? Pelo que eu sei ele entende que há responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas, e somente no caso de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações legais, .
Se eu estiver errado por favor me corrijam.
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A respeito dos contratos administrativos:
191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
O Incidente de Recurso de Revista: IRR-190-53.2015.5.03.0090, estabeleceu que a exclusão desta responsabilidade abrange, também, os entes públicos. Somente há responsabilidade se o ente desenvolver a mesma atividade econômica do empreiteiro.
Gabarito do professor: CERTO
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Concordo com o comentário do @HSL SÍMIO.
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Segundo a Súmula Súmula 331, IV, : “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”
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De qualquer forma, a questão restringiu a responsabilização aos casos de terceirização da atividade-fim, mas sabemos que poderia haver responsabilização subsidiária em caso de omissão. Logo, acho que deveria ser anulada.
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problema é esse final da questão "atividade fim"?
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Pra quem tá justificando que o gabarito estaria errado por conta do item IV da Súmula 331 do TST, procurem ler o item seguinte. No meu entendimento ele justifica o gabarito correto da questão, e o item IV seria aplicado para entes privados.
PRIVADO
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
PÚBLICO
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Me corrijam se estiver errada, por favor. Bons estudos a todos!
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Alguém sabe me dizer onde a banca CESPE publica seus informativos?
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Pior banca.
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À luz da jurisprudência do TST,
ente público contratante não responde por encargos trabalhistas não adimplidos pela empreiteira contratada para a realização de obra de construção civil:
só há essa possibilidade de responsabilização no caso de a obra estar associada à atividade-fim do ente da administração pública.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. A SDI1 do TST.
No julgamento de recurso de revista repetitivo, firmou a tese de que, excepcionados os entes públicos da Administração direta e indireta, o dono da obra é subsidiariamente responsável por obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, por aplicação analógica do artigo 455 da e com fundamento em culpa in eligendo. 2. Mudança de paradigma a impactar diretamente a atual diretriz sufragada na OJ 191 do TST, no que, sem qualquer distinção, afasta a responsabilidade do dono da obra por obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro. 3. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática de recursos repetitivos, ante a profunda repercussão jurídica, econômica e social de seu conteúdo, sob pena de vulneração à segurança jurídica das relações firmadas à luz de entendimento jurisprudencial até então pacificado no Tribunal Superior do Trabalho. Aplicação dos artigos 896-C, § 17, da CLT e 17 da do TST. 4. Embargos de declaração providos para, ao sanar omissão, mediante a atribuição de efeito modificativo, acrescer ao acórdão originário a tese jurídica 5, de seguinte teor: “5ª) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento”.
(TST PROCESSO TST-ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, ACÓRDÃO SBDI-1, INCIDENTE EM RECURSO REPETITIVO, CARÁTER VINCULANTE, DATA DO JULGAMENTO 9/8/18, DATA DA PUBLICAÇÃO 15/10/18)
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A questão trata de assunto bem específico relativo a entendimento do TST. Não diz respeito à Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração em decorrência de inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da contratada. Por isso muita gente erra. A questão diz respeito ao entendimento específico sobre contrato com empreiteira para obra de construção civil. E o entendimento é exatamente esse que está escrito na questão. Só decorar e não errar mais.
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RESPONSABILIDADE DA ADM. PELOS ENCARGOS ASSUMIDOS PELO CONTRATADO:
• Obrigações Trabalhistas: respons. SUBSIDIÁRIA e condicionada à demonstração de omissão culposa (culpa in eligendo ou in vigilando) na fiscalização do contrato; essa responsabilização não é automática, devendo ser demonstrada no caso concreto.
• Obrigações fiscais: respons. EXCLUSIVA da empresa contratada;
• Obrigações previdenciárias: respons. SOLIDÁRIA da Adm. Pública + empresa contratada;
• Obrigações comerciais: respons. EXCLUSIVA da empresa contratada.
OBS.: A respons. da Adm. Pública pode ser:
• Solidária: encargos previdenciários.
• Subsidiária: não há (exceção: trabalhista, se houver conduta culposa da Adm.).
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No caso de obra pública não existe responsabilização do ente público pela falta do fiscalização do contrato. A falta de fiscalização, a fim de atribuir a responsabilização do Estado se refere aos contratos de TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. Assim, não incide no caso a sumula 331 (declarada inconstitucional pelo STF). A responsabilidade do ente nesse caso decorre da OJ 191. Em complemento, recente decisão do TST diz que o ônus da prova (em contratos de terceirização) para fins de verificar se o contrato foi fiscalizado ou não é do estado. Se este não comprovar que fiscalizou será responsabilizado.
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GABARITO CERTO
Sem textão pessoal, questão mole mole
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Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST - Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
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QC insira novamente a opção de pedir comentário de professor
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Acredito que a colega Sharmilla E. S. Rodrigues, brilhantemente, matou a celeuma.
I'm still alive!
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Considerando o comentário de Sharmilla abaixo colacionado e considerando que a terceirização da atividade fim hoje é aceita pelas cortes superiores, penso que o gabarito da questão atualmente seria "errado".
Pessoal, depois de muito pesquisar, acredito que achei a fundamentação da questão. Segue abaixo.
Terceirização ilícita. Atividade fim. Ente público. Créditos trabalhistas. Responsabilidade solidária. Na hipótese em que a terceirização é manifestamente ilícita, porque realizada na atividade fim do ente público tomador dos serviços, há fraude contra a legislação do trabalho. Assim, nos termos dos arts. 927 e 942 do Código Civil, há responsabilidade solidária do tomador dos serviços pelos créditos devidos ao trabalhador. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, e Brito Pereira. TST-E-RR-79000- 86.2009.5.03.0111, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.6.2016 (Informativo n. 138)
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Gab: CERTO
A administração responde solidariamente pelos encargos PREVIDENCIÁRIOS. Os trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais ficam a cargo do contratado.
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"(...) SÓ há essa possibilidade de responsabilização no caso de a obra estar associada à atividade-fim do ente da administração pública."
Não é SÓ nesse caso, mas TAMBÉM quando ficar comprovada a culpa in vigilando da Administração, cujo ônus da prova caberá ao contratado.
Questão passível de recurso.
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Não obstante as ótimas contribuições dos colegas acerca da questão, continuei na dúvida sobre a resposta ter sido considerada como correta pela banca. Isso porque, a exceção para atração da solidariedade da Administração Pública no que tange aos pagamento dos encargos trabalhistas não é "só no caso de a obra estar associada à atividade-fim do ente da administração pública", mas também como decorre do instituto denominado como "culpa in vigilando" da Administração, ou seja, negligência no dever de fiscalizar a obrigação do contratado no adimplemento das obrigações trabalhistas. No meu humilde sentir, essa questão seria passível de recurso, quiçá anulação!
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Como nao anularam isso meu Deus! Ta errada mil vezes!
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Questão 100% errada. A responsabilidade da Adm. por obrigações trabalhistas decorrentes da execução de obras públicas não é regida propriamente pela Sum. 331 do TST, e sim pelo entendimento do TST a respeito da OJ 191 firmado a seguir:
IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).
Processo: IRR-190-53.2015.5.03.0090 de 2017.
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Leiam o comentário da Sharmilla.
A lógica e que a Administração não pode terceirizar sua atividade fim, pois seria uma violação à regra do concurso público, seria uma contratação indireta, o que é inconstitucional. Nesse caso há irregularidade no contrato, e estamos diante de AGENTES DE FATO.
Assim a medida a ser adotada e a de também responsabilização da Administração pelos encargos trabalhistas. Vejam que quando a administração realiza contratação direta infringindo a regra do concurso público, deve pagar pelos serviços prestados, sem prejuízo da responsabilização dos responsáveis pela contratação irregular.