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ID
2737084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da responsabilidade previdenciária e trabalhista nos contratos administrativos, julgue o item que se segue.


Os entes da administração pública direta ou indireta respondem subsidiariamente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas independentemente de conduta culposa, especialmente no que refere ao dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações.

Alternativas
Comentários
  • SUM. 331 TST - Contrato de prestação de serviços. Legalidade 


    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)  

     

  • Complementando:

     

    Tese nº 246 do STF, em repercussão geral:

     

    246 - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.

    "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017.  

     

    Gabarito: errado.

  • Complementando...

    A regra é a irresponsabilidade da Adm. Pública trazida pela Lei 8.666/93:

    Art. 71 (...) §1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Adminsitração Pública a responsabilidade por seu pagamento.

     

    A Sumula 331/TST trazida pelo colega completa a resolução da questão, visto que nos casos de omissão na fiscalização da cumprimento da obrigação, surge a responsabilidade subsidiária.

     

  • Gabarito ERRADO

     

    Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
     

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
     
     

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
     
     

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
     
     

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
     


    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
     
     

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • ERRADO. sum 331 TST. Contratos com a Administração Pública, Adm Pública responde subsidiariamente caso seja demonstrado a culpa "in vigilando" que é o dever de efetiva fiscalização da empresa terceirizada contratada.

  • Resumo da matéria responsabilidade da Administração Pública por verbas trabalhistas em caso de terceirização de serviços.

     

    Lei nº 8.666/93, Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

     

    Esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16:

    (...) É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. STF. Plenário. ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 24/11/2010.

     

    Para o TST, a Administração Pública deveria ter o dever de fiscalizar se a empresa contratada (prestadora dos serviços) está cumprindo fielmente seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. Se houve fiscalização, não haveria responsabilidade subsidiária do Poder Público em caso de inadimplemento. Se não houve fiscalização, o Poder Público deveria responder subsidiariamente pelas dívidas deixadas pela empresa, considerando que houve culpa "in vigilando".

     

    O TST editou um enunciado espelhando esse entendimento:

    Súmula 331-TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

    (...)

    IV — O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V — Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

     

    Na prática, contudo, o Poder Público era sempre condenado pela Justiça do Trabalho em caso de inadimplemento da empresa contratada. Isso porque a jurisprudência trabalhista construiu a tese de que a culpa da Administração seria presumida.

     

    O STF não concordou com o posicionamento do TST e editou a seguinte tese:

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • SUM. 331 TST - Contrato de prestação de serviços. Legalidade 


    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • Culpa in vigilando e culpa in eligendo

    "No processo de terceirização, a empresa tomadora do serviço assume o risco de responder pelos danos causados ao trabalhador, no caso de inadimplência da prestadora.

    No entanto, quando a tomadora for integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas só será transferida quando ficarem demonstradas, além da inadimplência do empregador direto, a culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) ou/e a culpa in eligendo (má escolha da prestadora de serviços) da entidade."

     

    Fonte:

     http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/responsabilidade-subsidiaria-so-pode-ser-reconhecida-se-houver-culpa-do-ente-publico/pop_up?_101_INSTANCE_89Dk_viewMode=print

  • Gabarito ERRADO

     

    Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
     

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
     
     

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
     
     

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
     
     

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
     


    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
     
     

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • (...) Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações, especialmente no que refere ao dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações (...)

     

    Sumula 331 TST

    Gabarito ERRADO

  • ERRADO

     

     

    Súmula nº 331, do TST:

    "(...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.(...)"

     

     

    Decisão do STF (Info 862) sobre a aplicação da Súmula 331, do TST:

    "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."

     

     

    Comentário do Dizer o Direito:

    "A imputação da culpa “in vigilando” ou “in elegendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Não se pode considerar válida a interpretação que cria uma culpa presumida da Administração Pública."

  • STF - RE 760.931/DF. Julg: 30/03/2017. Por maioria de votos, o STF entendeu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas contratadas por ela, com empresas que fazem a limpeza e segurança dos órgãos públicos. Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário só podem ser responsabilizados se forem comprovadas falhas na fiscalização.

  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA:

    Tomador - quanto a todas as verbas decorrentes da obrigação trabalhista inadimplidas pelo empregador. Dos entes da Administração Pública Direta e Indireta, quando agir com culpa, especialmente quanto aos deveres de fiscalização.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:

    No caso de cisão de empresa, quando houver fraude, entre a empresa cindida e a que absorver parte do patrimônio. Grupo econômico.

    Lembrando - Grupo Econômico

    Identidade de sócios.

    Interesse integrado.

    efetiva comunhão de interesse.

    atuação conjunta.

  • Art.71, § 1 o, , Lei 8.666/93 -  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.  

  • mode ser subsidiária, sim, mas depende de culpa, no dever de fiscalizar!

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula nº 331 do TST

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Lei 14.133/21

    Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

    Neste capítulo a principal mudança foi quanto ao que era disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 acerca da inadimplência dos contratos quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias. Esse dispositivo causou grandes divergências quanto a sua aplicabilidade entre o TST e o STF.

    A Lei 14.133/21 trata do tema de maneira um pouco diferente. Primeiramente quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais o art. 121 § 1º praticamente repete o que já era disposto na lei 8.666/93 vedando a responsabilização da Administração Pública quanto a estes encargos.

    Porém, o § 2º do supracitado dispositivo excepciona os contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Nestes contratos a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Perceba que ainda é necessária a comprovação da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado e esta falha deverá ser comprovada não podendo ser presumida conforme já foi consolidado em entendimento jurisprudencial anterior.

    Para evitar eventual responsabilização da Administração Pública a Lei 14.133/21 permite que no edital ou em contrato sejam previstas medidas que assegurem o cumprimento das obrigações.

    Fonte: Material de Aprofundamento Foco Total procuradorias