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CERTO - Súmula 331, TST: [...] VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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Direito Administrativo Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado, Responsabilidade civil do estado
Essa questão refere à responsabilidade civil de empresas contratadas pelo Poder Público e não a responsabilidade civil do Poder Público em si, trata-se de assunto regrado na l8666, mal classificada - portanto.
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Art. 71 da lei 8.666/93 c/c súmula 331, VI do TST.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Súmula 331, TST: VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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Se a questão está dentro do assunto Contratos Administrativos, acredito que deveria ser ERRADA:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. [...]
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
O STF declarou que o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 é constitucional, a Justiça do Trabalho não poderia deixar de aplicar esse dispositivo. No entanto, a intenção era continuar condenando o Poder Público. Diante disso, o TST criou a seguinte interpretação do art. 71, § 1º:
• Em regra, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93).
• Exceção: a Administração Pública terá responsabilidade subsidiária se ficar demonstrada a sua culpa "in vigilando", ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais.
O STF não concordou com o posicionamento do TST e editou a seguinte tese em repercussão geral, reafirmando que deveria ser aplicado o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
(fonte:DIZER O DIREITO-Informativo 888-STF (11/01/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante )
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certa
Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária.
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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Lívia, o cerne da questão é simples. Vamos lá. O item não está discutindo hipóteses de cabimento da responsabilidade do poder público, ele já está considerando que há responsabilidade, abstraindo os raciocínios anteriores. Em outras palavras, o trecho a ser julgado é se essa responsabilidade é apenas em relação a uma parte do período de prestação ou em relação a todo o período. O primeiro trecho do item, não está sob julgamento. Reescrevendo a questão de um modo mais direto, seria mais ou menos assim: Em caso de ser o tomador de serviços responsabilizado subsidiariamente, esta responsabilidade recairá sobre todas as verbas do período de prestação do serviço". Ou seja, temos que tomar cuidado para não tracejar raciocínios que o item não pede. Existem questões que a banca quer apenas que você julgue uma situação, considerando que ela já ocorreu, não se ela poderia ocorrer nesse ou naquele caso hipotético, o próprio item já descartou isso. Espero ter sido claro.
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Sum 331, TST:
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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ATENÇÃO!!!
STF declarou INCONSTITUCIONAL os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST. Declarando que: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. RE 958252.
Por 7 a 4, o STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral reconhecida a fim de reformar sentença que havia condenado uma empresa com base no enunciado do TST.
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=387588
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De acordo com o ilustre doutrinador PEDRO LENZA: " A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços."
Com referência na lei 6019/74, Art. 5o-A , § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
obs:
empresa contratante = tomadora de serviço
obrigações trabalhistas = verbas decorrentes da condenação
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Errei por causa do "todas" :(
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CERTO. CONFORME MENCIONA A SÚMULA 331, INCISO VI DO TST: A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS ABRANGE TODAS AS VERBAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO REFERENTES AO PERÍODO DE PRESTAÇÃO LABORAL.
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Essa súmula tá praticamente morta. Questão ultrapassada.
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Atenção
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais.
STF. Plenário. ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29 e 30/8/2018 (Info 913).
STF. Plenário. RE 958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/8/2018 (repercussão geral) (Info 913).
fonte : Dizer o direito
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Neste caso não se aplicaria o art. 71 da Lei nº 8.666/93, já que o texto menciona contrato administrativo? Veja que a responsabilidade da Adm. Pública será solidária quando a dívida for previdenciária.
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GAB OFICIAL: CERTO
Sum 331, TST: VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
GAB ATUAL: CERTO
O fato do STF ter considerado constitucional contratação para atividade "MEIO" e "FIM" da empresa em NADA MUDA sobre a responsabilidade SUBSIDIÁRIA da empresa tomadora, que continua respondendo subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação durante o período da contratação.
De fato a responsabilidade por encargos previdenciários é "solidária" (art. 71 L8666), mas a questão trata da responsabilidade "subsidiária", isto é, pelas dívidas trabalhistas, estando o item de acordo com S 331 TST.
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Complementando os estudos
- Cabe ao ente público provar que houve fiscalização de contrato de terceirização. Não comprovando, o ente público será responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não cumpridas. A decisão, por maioria, é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o colegiado, embora não haja a responsabilidade automática da administração pública, em casos de inadimplência de empresas terceirizadas no pagamento de verbas trabalhistas, caberá à administração comprovar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações. Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Cláudio Brandão. E-RR 925-07.2016.5.05.0281
https://www.conjur.com.br/2019-dez-12/administracao-provar-fiscalizou-contrato-terceirizacao
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Essa questão não está desatualizada de maneira alguma. O STF, quando do julgamento do RE 958252, não declarou inconstitucional o item VI da S. 331 do TST. Em momento algum referido item foi mencionado no julgado:
"S. 331, VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
" É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais." STF. Plenário. ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29 e 30/8/2018 (Info 913). STF. Plenário. RE 958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/8/2018 (repercussão geral) (Info 913).
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A empresa tomadora de serviços responde por todos os direitos originados no período em que o trabalhador terceirizado estava lhe prestando serviços. Essa responsabilidade é subsidiária.
Súmula 331, VI, TST - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Gabarito: Certo