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Acredito que a justificativa se encontra no art. 19 do Decreto nº 8.033/2013.
Art. 19. Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado de até trinta e cinco anos, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, até o limite máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações.
Anteriormente o prazo era de 25 anos, prorrogável uma única vez, por período não superior ao originalmente contratado, a critério do poder concedente. Entretanto, o decreto nº 9.048, de 2017 realizou a alteração do prazo para 35 anos e modificou a prorrogação.
Se estiver errado, corrijam-me.
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Assim como o colega Anderson Arruda só encontrei base legal no DECRETO Nº 8.033, DE 27 DE JUNHO DE 2013, Inclusive super indico uma leitura desse decreto na Seção IV - Dos contratos de concessão e de arrendamento para complementar o conhecimento!! Segue o link abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/D8033.htm
Sobre a questão a base teórica encontra-se abaixo:
Art. 19. Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado de até trinta e cinco anos, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, até o limite máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações.
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GABARITO: ERRADO
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Mínimo: 5 anos
Máximo: 35 anos (incluída a prorrogação)
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Senhorita Ludmila, a questão nunca chegou a falar de PPP.
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Gabarito: ERRADO
A Ludmila Rocha, está confundindo Concessão de Uso de Bem Público, com Concessão de Serviço Público
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Os contratos de concessão e de arrendamento tem prazo até trinta e cinco anos, prorrogável por sucessivas vezes
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Decreto 9048/2017 (altera diversos aspectos da regulamentação da Lei dos Portos)
“Art. 19. Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado de até trinta e cinco anos, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, até o limite máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações."
Prazo e prorrogação. Alterou-se o prazo de vigência dos contratos de concessão e arrendamento portuário de 25 para até 35 anos. Referido prazo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério, por sucessivas vezes, até o limite de 70 anos, considerando o prazo original e todas as prorrogações (antes, a prorrogação era admitida uma única vez, por período não superior ao originalmente contratado)11. O prazo de cada prorrogação será fixado de modo a permitir a amortização e a remuneração adequada dos investimentos previstos nos contratos, conforme indicado no EVTEA.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9048.htm e http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI260515,81042-Alteracoes+na+regulamentacao+da+Lei+dos+Portos+devem+atrair
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Algo de errado não está certo nessa questão.. Se o prazo máximo é 35 anos, prorrogável sucessivas vezes até somar 70 anos, como que é certo eu firmar um contrato de 35 anos e prorrogar sucessivas vezes por igual período?
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Kayna, mas o dispositivo não fala que é por igual período.
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@MARKUS FERNANDES, deixa eu reformular, hehe. Eu e você vamos firmar um contrato de arrendamento de um terreno com prazo de 35 anos. Como gostei de fazer negócio com você, pagou direitinho etc, então quero prorrogar o contrato por mais 35 anos. Esse tempo de prorrogação completa a soma de 70 anos. Ou seja, nosso contrato completou seus 70 anos, prorrogando uma única vez por igual período. Por que estamos errados?
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Kayna, "prorrogável sucessivas vezes" = "1 ano depois 2 anos depois 1 ano" até o limite de 70 anos. entendeu? =D
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@André Lopes, eu entendi sim. Mas o dispositivo diz que posso fechar um contrato de até 35 anos. Então vamos so sentido estrito da lei, vou fechar meu contrato de 35 anos e depois prorrogar por mais 35, igual periodo, como sugere a questão. Por que está errado, se a soma limite é 70 anos? Vocês conseguem me entender? kkkkkk
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@Concurseiro Highlander, CESPE e seu jogo de palavras! Obrigada :)))
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Eu também achei estranho, mas lendo direitinho o dispositivo e a questão, a questão fala que só poderá prorrogar por uma única vez e o dispositivo diz que é possível prorrogar por inúmeras vez até o limite de 70 anos...
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Prazo máximo: 35 anos
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O art. 19 do DECRETO Nº 8.033, DE 27 DE JUNHO DE 2013 (transcrito nos comentários dos colegas) regulamenta o disposto na Lei no 12.815 e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
O prazo de 35 anos, prorrogável até 70 anos, a princípio, não se aplica aos contratos de concessão e arrendamento de bem público em geral. A menos que haja outra lei nesse sentido.
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ESSA EU ACERTEI NO CHUTE... BELO COMENTÁRIO DO ANDERSON ARRUDA....
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DECRETO 8.033/93
Art. 19. Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado de até trinta e cinco anos, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, até o limite máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
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prorrogável pro sucessivas vezes
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Acho que essa questão se refere a uma questão específica de assunto cobrado nesse concurso apenas, já que o decreto 8.033 se refere a "disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias."
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Gabarito:Errado
Nos contratos de concessão de serviço(parceria público privada) o prazo mínimo é de 5 e máximo de 35 anos(já contando as prorrogações).
LEI Nº 11.079
Art. 5 As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no , no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
Porém, a questão trata de "concessão de uso" cujo prazo máximo é de 35(podendo ser prorrogado até 70).
Decreto nº 8.033/2013
Art. 19. Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado de até trinta e cinco anos, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, até o limite máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações.
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Não concordo com a resposta ERRADA da questão!
Os contratos podem sim ser prorrogáveis de acordo com Art.19:
. Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado de até trinta e cinco anos, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, até o limite máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações.
Porém, a questão se estabelece da seguinte maneira: "Os contratos de concessão e de arrendamento de bem público poderão ser celebrados por prazo de até trinta e cinco anos, prorrogável por igual período uma única vez."
Visto o prazo máximo de 70 anos, poderão ser prorrogáveis por igual período uma única vez. Não há menção a quantidade de vezes da prorrogação, e sim ao período temporal da tal realização.
Sob minha ótica, a questão se faria errada da seguinte maneira: Os contratos de concessão e de arrendamento de bem público poderão ser celebrados por prazo de até trinta e cinco anos, prorrogável estritamente uma única vez por igual ou menor período."
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A questão exige conhecimento do teor do art. 19 do Decreto 8.033, de 27 de junho de 2013, que regulamenta a Lei nº 12.815/13. Vejamos:
Art. 19. Os
contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado de até
trinta e cinco anos, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do
poder concedente, até o limite máximo de setenta anos, incluídos o prazo
de vigência original e todas as prorrogações.
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a assertiva está errada.
Gabarito do Professor: Errado.
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O erro da questão está na parte final do dispositivo que diz: prorrogável por igual período uma única vez, pois nesses contratos a prorrogação é por prazo determinado de até 35 anos, prorrogável por sucessivas vezes, até o limite máximo de 70 anos.
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Lei nº 12.815/13:
Art. 19. Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado de até trinta e cinco anos, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, até o limite máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações.
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Cada comentário um prazo diferente! ai, meu povo! ajuda "nóis".
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DECRETO Nº 10.672, DE 12 DE ABRIL DE 2021
(Altera o Decreto nº 8.033, de 27 de Junho de 2013, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.)
Art. 19. Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, observados os seguintes limites:
I - no caso de concessão de porto organizado, os contratos terão prazo de vigência de até setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações; e
II - no caso de arrendamento de instalação portuária, os contratos terão prazo de vigência de até trinta e cinco anos, e poderão ser prorrogados até o máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações.
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rorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, até o limite máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações.