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Letra A. Errada, pois PCMSO sempre deverá ter. O que pode ser dispensado é o médico coordenador e o relatório anual conforme item 7.3.1.1 e 7.4.6.4.
Letra B. Errada. Diminuir parâmetros MÍNIMOS? Se são "mínimos", logo é o mínimo que qualquer NR obriga as empresas de apresentarem sobre qualquer situação. Eles podem ser ampliados (7.1.2), mas diminuídos, nunca.
Letra C. Correta. De fato, a empresa "Alfa" não é obrigada a indicar médico coordenador da empresa contratada. Não tem nem lógica isso, mas conforme item 7.1.3 da norma cabe a empresa contratante (neste caso a "Alfa") informar os riscos existentes e auxiliar a contratada na elaboração e implementação do PCMSO no locais onde a contratada presta o serviço.
Letra D. Errada. A "Alfa" tem que ter o PCMSO realmente, mas essa competência é da empresa e não do médico coordenador (7.3.1/a).
Letra E. Errada. ASO sempre será exigido.
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Tenho uma dúvida, algo que me confundiu nessa questão..
Na alternativa B, é dito que o empregador pode reduzir parâmetros mínimos desde que seja combinado em convenção coletiva. É algo que não faz sentido em nenhuma NR, mas na NR 7 diz que a empresa deve ter um médico responsável pelo programa, sendo ele contratado ou não, e um pouco depois tem esse item:
7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no
grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em
decorrência de negociação coletiva. (Alterado pela Portaria SSST n.º 8, de 05 de maio de 1996)
Isso não contraria?
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Pensei justamente nisso João Paulo.