gab B
Lei comp. 101/2000
Seção IV - Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas 8-10
Art.8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e (foi vetado), o Poder Executivo estabelecerá
- a programação financeira e
- o cronograma de execução mensal de desembolso.
Note as diferenças com a LEI 4.320:
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base
nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais
da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
(Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964)
- Pela LRF, até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo deve elaborar um decreto de
programação financeira, de acordo com os termos da LDO: trata-se de um quadro mensal da programação da despesa.
A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação.
Para fazer isso, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
E o Poder Executivo tem um prazo para fazer isso: até
trinta dias após a publicação dos orçamentos, conforme artigo 8º da LRF, observe:
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
E repare que quem vai ditar esses termos (dispor sobre isso) é a Lei Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Fonte: imagem cedida pelo professor.
Gabarito do Professor: Letra B.