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Gab A
Princípio da Autotutela: Trata-se do Poder que a Administração Público possui de ter o controle dos seus atos em suas mãos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidades às suas condutas.
Súmula Vinculante 473 do STF- A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou aportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial.
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O princípio da autotutela fala sobre a possibilidade da Administração Pública controlar os seus atos e rever as suas condutas. Ela pode anular os seus atos quando ilegais ou revoga-los quando inoportunos ou inconvenientes, dispensando-se a interferência do Poder Judiciário.
Esse princípio é baseado na Súmula 473 do STF: a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
GABARITO: A
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Gabarito Letra A
A administração pública é regida pelos princípios explícitos e implícitos, no caso a questão está sendo remetida aos princípios implícitos.
PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS
legalidade
impessoalidade
moralidade
publicidade
eficiência
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS
1°Supremacia do poder público sobre o privado.
2° indisponibilidade do interesse publico,
3° presunção de legitimidade ou de veracidade,
4° motivação,
5°razoabilidade e proporcionalidade,
6°contraditório e ampla defesa,
7° autotutela,
8°Tutela.
9° segurança jurídica,
10° continuidade do serviço publico,
11° especialidade,
12° hierarquia,
13° precaução.
14°sindicabilidade.
AUTO TUTELA: pode anular e revogar seus próprios atos de oficio ou a pedido respeitando os direitos adquiridos, em todos os casos, a apreciação judicial, Além disso, eles se limitam EX o desfazimento (anulação ou revogação) de atos administrativos que prejudicar o administrado dará a ele o contraditório e a ampla defesa. Fazendo o administrado apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato. Outro exemplo é os efeitos que administração tem para anular seus próprios atos decai em cinco anos, salvo comprovada má fé. Depois desse prazo, o exercício da autotutela pela administração se torna incabível. E ainda tem que zelar seu patrimônio com o poder de policia
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Correta, A
Tutela -> Controle da Adm.Pública Direta sobre a Adm.Pública Indireta.
Autotutela -> A Adm.Pública tem capacidade de auto controle sobre seus próprios atos. Anula os ilegais e revoga os inconvenientes e inoportunos.
Autoexecutoriedade -> Atributo do ato admnistrativo, que pode ser posto em pratica sem necessitade de previa autorização judicial.
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Lei 9.784/99:
Art. 53. (1ª Parte). A Administração (em razão da autotutela) deve ANULAR (de ofício ou mediante provocação) seus próprios atos (ilícitos, vinculados ou discricionários), quando eivados de vício de legalidade (ocorridos em algum de seus elementos de constituição e com Juízo de Legalidade), e
Art. 53 (2ª Parte). A Administração (em razão da autotutela) pode REVOGÁR seus próprios atos (Discricionários. Atos Lícitos, com juízo e critérios de mérito da Administração) por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Letra A
Tutela Controle da Administração Pública Direta sobre a Administração Pública Indireta.
Autotutela A Administração Pública tem capacidade de auto controle sobre seus próprios atos. Anula os ilegais e revoga os inconvenientes e inoportunos.
Autoexecutoriedade Atributo do ato administrativo, que pode ser posto em pratica sem necessidade de previa autorização judicial.
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Autotutela -> A Adm.Pública tem capacidade de auto controle sobre seus próprios atos. Anula os ilegais e revoga os inconvenientes e inoportunos.
FALOU EM REVOGAR E ANULAR >>>. AUTOTUTELA
gb a pmgo
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A questão exige conhecimento dos princípios que regem a atuação da Administração Pública.
DICA: Os princípios mais cobrados estão expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88): "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e, também ao seguinte (...)". MNEMÔNICO “LIMPE”.
Vamos às alternativas.
Letra A: correta. O princípio da autotutela está consagrado na Súmula 437, do Supremo Tribunal Federal (STF): “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". No mesmo sentido, a Súmula 346, também do STF e o art. 53, da Lei 9784/99.
Letra B: incorreta. O princípio da legalidade dispõe que a Administração Pública só pode/deve fazer o que a lei autoriza ou determina (legalidade estrita). Não confundir o princípio da autonomia da vontade (ou princípio da legalidade na esfera privada), que nos diz que ao particular é permitido fazer o que a lei não proíbe (autonomia privada – art. 5º, II, da Constituição Federal).
Letra C: incorreta. O princípio da proporcionalidade objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
Letra D: incorreta. O princípio da eficiência indica que a Administração Pública deve buscar o aperfeiçoamento na prestação dos seus serviços, bem como apresentar os melhores resultados, com o mínimo de gasto (dinheiro, tempo, recurso) possível. Devemos lembrar que o princípio da eficiência foi incluído na CF/88 por meio da Emenda Constitucional nº 19/1998 (esse detalhe também cai em provas).
Letra E: incorreta. O princípio da supremacia do interesse público dispõe que o interesse público é supremo frente ao interesse particular. Em outros termos, toda a conduta da Administração Pública visa satisfazer as necessidades coletivas (sem discriminação), por isso deve ser priorizada. Em conjunto com o princípio da indisponibilidade do interesse público, são considerados pela doutrina como os dois princípios basilares do Direito Administrativo.
Gabarito: Letra A.
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Sem maiores dúvidas e delongas, o princípio em vista do qual a Administração pode rever seus próprios atos, seja para anular os que se mostrem ilegais, seja para revogar aqueles que, mesmo não possuindo vícios, deixaram de atender ao interesse público, sob critérios de conveniência e oportunidade, é denominado como autotutela.
Neste sentido, a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:
"Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário."
Do exposto, está claro que a única opção correta encontra-se na letra A.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 70.