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Gabarito Letra C
Conhecendo os institutos:
- Direito Adquirido:é o direito que foi preenchido todos os requisitos necessários, ainda que este não tenha sido exercido
- Ato Jurídico Perfeito:É o ato que se aperfeiçoou e concluiu, ainda que na vigência de lei antiga.
- Coisa Julgada: é a sentença judicial irrecorrível, ou seja, transitado em julgado.
Na alternativa C, a Súmula 629 do STF tem relação com os incisos da Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXI, LXX, "b" de acordo com o manual de súmulas do STF, ou seja, com a representação judicial das entidades e com os remédios constitucionais processuais.
Fonte: Sumula_do_STF__1_a__736.pdf
Bons Estudos
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Fico pensando, essa banca, exigindo esse tipo de conhecimento p/ analista tecnico administrativo da AGU, imagina quando é concurso p/ o próprio advogado geral da união...
Resposta que não tem nada haver é:
c) A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. (Súmula 629, do STF)
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A QUESTÃO SE REFERE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Vislumbra-se que a segurança jurídica pode ser dividida em dois grupos de sentidos, quais sejam:
Em sentido estrito, significa dar garantia e estabilidade as relações jurídicas, ou seja, impossibilita que os envolvidos sofram alterações em razão de constante mudança legislativa. Está, portanto, intimamente atrelada aos efeitos temporais da aplicação da lei[6]. Como exemplo de norma, temos alguns princípios abordados no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, quais sejam: o princípio da legalidade (inciso III); a proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (inciso XXXVI); princípio da legalidade penal (inciso XXXIX) entre outros.
Sentido amplo, nota-se que ela visa dar garantias aos direitos que foram tratados constitucionalmente[8], isso significa dizer que nesse âmbito, a segurança está voltada para o homem cidadão, no intuito de preservar os direitos tratados em nossa carta magna.
No caso envolvendo a questão, ele o princípio da segurança jurídica em sentido estrito, daí ser a letra C como gabarito, pois ela se enquadra em sentido amplo.
ESPERO TER AJUDADO!!!
FÉ- FOCO- FORÇA E DETERMINAÇÃO
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A questão
aborda a temática relacionada aos Direitos Fundamentais constitucionais. Tendo
em vista a proteção estabelecida pelo art. 5º, inciso XXXVI, CF/88, analisemos
as assertivas, para identificar qual delas não possui relação com os institutos
do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e da coisa julgada:
Alternativa
“a”: está correta. Conforme Súmula 239, STF. Decisão que declara indevida a
cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação
aos posteriores. Nesse sentido: Ao final, cumpre reforçar a inaplicabilidade da
Súmula 239/STF ao caso em apreço, o que revela não haver qualquer violação à
coisa julgada no caso sob análise. A dicção sumular foi construída levando em
consideração especificidades aplicáveis a um lançamento específico, não se
reportando a vícios relativos à norma impositiva em tese. Apontada uma
inconsistência da regra-matriz por ausência de conformação com o pressuposto de
validade, a coisa julgada deve ser mantida. [ARE 861.473, rel. min. Roberto
Barroso, dec. monocrática, j. 9-2-2015, DJE 36 de 25.2.2015].
Alternativa
“b”: está correta. Súmula 654, STF: A garantia da irretroatividade da lei,
prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela
entidade estatal que a tenha editado. Nesse sentido: “Lei com efeitos
retroativos e afastamento de sua aplicação pelo ente estatal que a editou Revela-se
de todo impertinente a invocação, na espécie, desse enunciado sumular. É que os
precedentes que motivaram a formulação da Súmula 654/STF versavam hipóteses em
que o próprio diploma legislativo previa, de modo expresso, a aplicação
retroativa de seus efeitos, de cuja incidência, no entanto, o Poder Público -
que editara a lei - pretendia ver-se excluído, invocando, então, de maneira
inadequada, o postulado da irretroatividade da lei. [RE 567.360 ED, rel. min.
Celso de Mello, 2ª T, j. 9-6-2009, DJE 148 de 7-8-2009.]
Alternativa
“c”: está incorreta. A súmula
retratada pela assertiva não tem relação alguma com os institutos discutidos
pelo enunciado, mas com o remédio constitucional do mandado de segurança em sua
modalidade coletiva em prol de associados. Conforme Súmula 629, STF: A
impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos
associados independe da autorização destes. Nesse sentido: A eficácia subjetiva
da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada
por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os
filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em
momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação
jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.[Tese definida no RE
612.043, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 10-5-2017, DJE 229 de 6-10-2017, Tema
499.]
Alternativa
“d”: está correta. Conforme Súmula 524, STF: Arquivado o inquérito policial,
por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação
penal ser iniciada, sem novas provas. Nesse sentido: “Súmula 524 e artigo 18 do
CPP: diferença entre as regras de desarquivamento de inquérito e exercício da
ação penal baseada em inquérito arquivado. “Com efeito, a Súmula 524 desta
Suprema Corte estabelece que, "arquivado o inquérito policial, por
despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal
ser iniciada, sem novas provas". A situação sob análise não é, como visto,
a de oferecimento de denúncia após o desarquivamento de inquérito, mas de
reabertura de inquérito. Para que ocorra o desarquivamento de inquérito, basta
que haja notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo
Penal, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição. De fato,
diante da notícia de novos elementos de convicção veiculada pelo Parquet,
afigura-se admissível a reabertura das investigações nos termos da parte final
do citado dispositivo do CPP, mesmo porque o arquivamento de inquérito policial
não faz coisa julgada nem acarreta a
preclusão, por cuidar-se de decisão tomada rebus sic stantibus [HC 94.869, rel.
min. Ricardo Lewandowski, P, j. 26-6-2013, DJE 39 de 25-2-2014.].
Alternativa
“e”: está correta. Tal súmula tem relação direta com a segurança jurídica,
abarcada pelo dispositivo constitucional ora em análise. Conforme Súmula 343,
STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais. Nesse sentido: Ação rescisória - Violação a
literal dispositivo de lei - interpretação - divergência - negativa de
seguimento. Envolvida norma de interpretação controvertida, incabível é a
rescisória - Verbete 343 da súmula do Supremo. [AR 2.435 AgR, rel. min. Marco
Aurélio, 1ª T, j. 25-8-2015, DJE de 10-9-2015.]
Gabarito do professor: letra c.
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BEM DIFÍCIL ESSA QUESTÃO!!!!!!!
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Estou começando agora os estudos, estou com dificuldade para interpretar a questão alguém pode comentar ela, por favor. Por que a letra (C) não têm relação com a pergunta, foi onde ficou minha duvida.
Já entendi melhor lendo a explicação do Mousinho Nota, valeu.
Só para constar a letra (C) entra em sentido amplo que não liga diretamente com a pergunta, pelo que entendi, a questão pede para assinalar qual afirmação não têm ligação direta com o texto, neste caso a (c) que entra em um sentindo amplo não diretamente ao texto da pergunta.
Corrija se eu estiver errado por favor.
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Idecão
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Pra administrador??? Uau... Nível hard!!
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INDEPENDE: Não depender, decorrer ou resultar de; não estar atrelado a:
EX: isso independe de regulamentos.
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Estranhei de início a questão, mas pela resposta, só quer abordar quais tem a ver; e qual não tem. Não necessariamente que confirme o princípio ( a "a" por exemplo não confirma).
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Questão boa porque você responde e estuda várias súmulas ao mesmo tempo!
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GABARITO LETRA CCCCCCCCCCCCCCCCCCC.
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A assertiva está errada devido ao fato que quando se tratar de associados sempre será necessária a autorização expressa pelo associado
Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na tarde de hoje (14/05) o Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573.232, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandoski, em que se discute o alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante do inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;”
www.cnf.org.br/noticia/-/blogs/stf-decide-que-e-obrigatoria-a-autorizacao-individual-de-filiado-ou-associado-de-sindicato-para-propor-acao-judicial
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Está incorreta. A súmula retratada pela assertiva não tem relação alguma com os institutos discutidos pelo enunciado, mas com o remédio constitucional do mandado de segurança em sua modalidade coletiva em prol de associados. Conforme Súmula 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Nesse sentido: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.[Tese definida no RE 612.043, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 10-5-2017, DJE 229 de 6-10-2017, Tema 499.] está incorreta. A súmula retratada pela assertiva não tem relação alguma com os institutos discutidos pelo enunciado, mas com o remédio constitucional do mandado de segurança em sua modalidade coletiva em prol de associados. Conforme Súmula 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Nesse sentido: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.[Tese definida no RE 612.043, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 10-5-2017, DJE 229 de 6-10-2017, Tema 499.]
Gabarito:C
Não é suficiente apenas estudar, muitos fazem isso. A grande questão é como você vai fixar o assunto estudado.
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idediabo
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Que isso ... lá vai eu comer súmula agora rsrs..
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Só vai entrar magistrado na PCCE.