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Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
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a) Considera-se Áreas de Preservação Permanente (APPs), em zonas rurais ou urbanas as áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros.
CORRETA. Art. 4, IV, da Lei 12651/2012.
b) São consideradas APPs as áreas protegidas, previstas na lei, cobertas ou não por vegetação nativa.
CORRETA. Art. 3º,II, da Lei 12651/2012.
c) Nas APPs, são proibidos a realização de qualquer atividade humana e o acesso de animais.
INCORRETA. Art. 9ª, da Lei 12651/2012.
d) As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa são bens de interesse comum a todos os habitantes do país, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações decorrentes da legislação pertinente.
CORRETA.. Art. 2º, da Lei 12651/2012.
e) A obrigação de recompor a área de preservação permanente tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
CORRETA. Art. 7º, parágrafo segundo, da Lei 12651/2012.
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Acrescento uma informação importante: O STF, na análise do artigo 4º, inciso IV, da Lei 12.651/12, deu interpretação conforme à CF, para afirmar que os olhos d' água, MESMO QUE INTERMITENTES, são considerados áreas de preservação permanente, nos seguintes termos:
A definição de nascente envolve perenidade (característica do que é perene = duradouro). Ocorre que o STF afirmou que não se pode negar proteção também aos entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes.
Assim, a interpretação deve ser a de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água, mesmo que intermitentes, também configuram área de preservação permanente.
Veja-se o que diz a literalidade da lei:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(...)
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
Assim, marque na sua legislação a expressão acima, fazendo a observação de que mesmo os olhos d' água intermitentes são considerados áreas de preservação permanente.
Bons papiros a todos.