SóProvas


ID
2739976
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei nº 13.146 de 06.06.2015), modificou os artigos 3º e 4º do Código Civil. Sobre as mudanças ocorridas, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Antes do Estatuto da pessoa com deficiência, dentre os absolutamente incapazes constavam aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tinham o necessário discernimento para a prática de atos.

    Com o advento da referida lei, passa-se, em razão de alteração dos artigos 3º e 4º do Código Civil, a considerar absolutamente incapaz apenas quem é menor de 16 (dezesseis) anos, sendo que não há mais absolutamente capaz, em termos legais, em razão de algum problema médico ou deficiência.

    Gabarito D.

  • GABARITO LETRA D

    Código Civil

    "Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos".

    "Art. 4o  São incapazes, relativamente, a certos atos ou à maneira de os exercer:                   

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;       

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial".      

  • Itens "B" e "C" : Indígenas e ébrios são citados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência no art. 144 no momento em que dá nova redação ao art. 4º do Código Civil. 

  • Talvez ajude:


    Redação do art. 3º do Código Civil antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015:


    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:


    I - os menores de dezesseis anos;


    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; (Suponho que a alternativa D tenha se referido a este inciso)


    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

  • A questão quis induzir a erro quanto a mudança legislativa ocorrida no art. 3º, agora São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

  • GAB D. absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos.

  • LETRA D CORRETA 

    CC

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:          

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;       

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;        

    IV - os pródigos.

  • Alternativa CORRETA --- Letra D

     

     

    Código Civil

     

    "Art. 3o  São ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos".

     

    "Art. 4o  São incapazes, RELATIVAMENTE, a certos atos ou à maneira de os exercer:   

                   

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;       

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

     

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial".      

  • Complementando:

     

     

     

    Com as mudanças legislativas, atualmente, para se determinar quem são os absolutamente incapazes, utiliza-se apenas o critério ETÁRIO, CRONOLÓGICO, por isso a questão diz que não há mais definição por diagnósticos médicos. É algo aferível objetivamente.

  • BAITA QUESTÃO !!!! BANCA ESTÁ DE PARABÉNS, POIS MEDE O CONHECIMENTO E AINDA TRAZ UMA LEVE "PITADA" DE MALDADE/PEGADINHA !!!

  • De acordo com a nova redação introduzida pela Lei 13.146/2015 existe uma única hipótese de absolutamente incapaz no Código Civil, qual seja, os menores de 16 anos. Foi adotado um critério puramente biológico. Desta forma, não há falar em exames médicos para aferir a incapacidade absoluta.

  • A resposta da questão está equivocada. Os absolutamente incapazes são os menores de 16 anos

  • Só existe um único fato de ser ABSOLUTAMENTE incapazes.

    Art. 3 o   São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

  • A) A referida lei gerou mudanças significativas.
    Na redação original do CC, dispunha o art. 3º do CC que :“
    São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".
    Com o Estatuto, atualmente só temos uma hipótese de incapacidade absoluta, que é em decorrência da idade, sendo que o inciso II do referido dispositivo foi revogado, acrescentando no inciso III do art. 4º, como causa de incapacidade relativa “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
    A pessoa com deficiência mental não mais é considerada incapaz, podendo, inclusive, contrair matrimônio (art. 1.550, § 2º do CC), basta que expresse sua vontade e tenha idade núbil para tanto. Incorreto;

    B) O § ú do art. 4º do CC não foi revogado, sendo a matéria tratada pela legislação especial. Incorreto;

    C) Permanecem como sendo relativamente incapazes (art. 4º, inciso II do CC). Incorreto;

    D) De fato, conforme já falado anteriormente, a lei revogou os incisos II e III do art. 3º, permanecendo, apenas, como absolutamente incapaz o menor de 16 anos. Correto;

    E) Na nova redação, se mantém a definição de que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos (art. 3º do CC). Incorreto.

    Resposta: D 
  • A questão está correta.

    "Absolutamente incapaz por diagnóstico médio"

  • O EPD derrogou vários dispositivos do CC/2002 e trouxe, como regra geral, a retirada das pessoas com deficiência - PCD - do rol dos arts. 3º e 4º do CC. Hoje, pelo CC, as PCD não constam mais no rol dos incapazes.

    REGRA GERAL: a pessoa com deficiência tem CAPACIDADE PLENA (proporcionou igualdade material).

    Excepcionalmente, o EPD, em seus arts. 84 e 85, permitirá o estabelecimento da curatela das pessoas com deficiência, e isso só acontecerá se o juiz, diante do caso concreto, entender que, por uma causa permanente – a deficiência – aquela pessoa não pode se autogovernar, necessita de proteção por um curador, por ser relativamente incapaz, e, para isso, o EPD garante inclusive contraditório e ampla defesa à pessoa com deficiência, não basta o familiar alegar a incapacidade. O juiz, se possível for, deve conceder à pessoa com deficiência a possibilidade de se manifestar nos autos.