SóProvas


ID
2740126
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O Decreto nº 3.048 de 1999, que regulamenta a Previdência Social, trata dos dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social. Sobre o tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não existe erro na D!!! 

  • Lei 8.213/91.

    Classes de dependentes. Uma classe exclui a outra, há hierarquia entre os dependentes.


    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

     

    O art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91 afirma que, recebendo pensão de alimentos, irá concorrer com os demais dependentes da primeira classe.

     

    Art. 76, § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. (LETRA E) Gabarito

  • Realmente, qual o erro da letra "D"?

  • Qual erro da D???

  • - Alternativa A está errada por ter considerado cumulativos os requisitos para a dependênia do irmão, quando não são. Conforme Decreto 3.098/99:

       Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

             III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

     

    - Alternativa B errada: Cônjuges, companheiros, pais e filhos são de classes diferentes e, conforme §1º do art. 16 do Decreto 3.098, "Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições".

     

    - Alternativa C errada: Conforme art. 16, §7º, do Decreto 3.098/99,    "A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Portanto, não são todos os dependentes que precisam comprovar dependência econômica, apenas pais e filhos nas condições do art. 16.

     

    - Não identifiquei erro na D, que está conforme o Decreto 3.098/99:

           Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: 

            III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:     

     

    - A alternativa E (GABARITO) também está de acordo com o decreto 3.098/99:

        Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

         

     

  • Me parece que a banca foi infeliz na questão. Embora eu tenha acertado a questão, não existe erro de fato na alternativa D. Entretanto, me parece que o objetivo era consignar erro no sentido de incluir o filho e irmão na mesma classe de dependentes, o que não se revela correto. O filho não emancipado se encontra na primeira classe de dependentes, sem necessidade de comprovação de dependência econômica, enquanto o irmão é da terceira classe, sendo imperiosa tal comprovação.
  • Quanto à alternativa D:

    D) O filho e o irmão do segurado perdem a qualidade de dependente ao completarem vinte e um anos, salvo se forem inválidos.

    Talvez esteja ERRADA por estar incompleta. O Art. 17 condiciona a invalidez a alguns marcos temporais. Repito... TALVEZ...NADA OFICIAL.

    Decreto:

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:     

    III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se INVÁLIDOS, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:          

    a) de completarem vinte e um anos de idade;            

    b) do casamento;          

    c) do início do exercício de emprego público efetivo;              

    d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou         

    e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • Erro da questão D - O irmão SEMPRE tem que provar dependência econômica. Não basta ser irmão, menor de 21 anos ou incapaz, além desses faotres ele deve necessitar economicamente do segurado.

  • A linha de raciocínio da Verônica está corrteta. Pais e irmãos DEVEM SEMPRE comprovar dependência econômica, ou seja, o irmão não é segurado de forma PRESUMIDA como o filho.

  • Questão correta D. O restante está errado, no que se refere a alternativa A a questão deixa margem para interpretação dúbia, ou seja, parece que a questão afirma que o dependente além de ter menos de 21 anos precisa ser inválido, não é necessário esses dois pressupostos juntos para se ter direito.
  • (D) O filho e o irmão do segurado perdem a qualidade de dependente ao completarem vinte e um anos, salvo se forem inválidos.


    A meu ver, o enunciado da alternativa D realmente está errado, pois omite uma condição (desde que...) para a invalidez.

    Ao omitir uma condição, a assertiva não fica apenas incompleta, ela fica errada, pois generaliza uma situação que na lei se encontra restrita.

    No caso da questão, não é qualquer invalidez, mas apenas aquela que tenha ocorrido naquelas situações descritas nas alíneas do art. 17, III.

  • Na minha opinião, o comentário da Verônica Tostes foi preciso e não merece reparos.

  • Entendi que a letra D esta errada porque lgualou filho e irmao, que sao de diferentes classes.

       - Filho (de qq condição), primeira classe, nao precisa comprovar dependência econômica, apenas ter os requisitos: menor 21 anos, caso seja inválido não haverá idade e tb quando não emancipado.

       - Irmao, terceira classe, terá que comprovar dependência economica, além de ser menor 21 anos ou invalidos de qq idade, não emancipado ou declaração absolutament ou relativamente incapaz.

    Vamos em frente, cuidado com as pegadinhas...

     

     

     

  • São divididos em classes que indicam ordem de preferência:

    1º Classe: I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    2º Classe: pais

    3º Classe: III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    Regras da Dependência:

    A dependência econômica da 1ª classe é presumida e das demais deve ser comprovada, ambos devendo comprovar a relação;

    existência de um dependente da classe anterior exclui os das classes posteriores (definitivamente);

    A existência de mais de um dependente da mesma classe acarreta a divisão da pensão em partes iguais;

  • FILHO E IRMAO MENORES DE 21 ANOS

    Perdem a qualidade de segurado:

    1. Com a emancipação

    2. Ao completar 21 anos

  • Faltou colocar na questão que irmao e filho como dependentes da mesma classe ai sim estaria errada ,mas não diz, questão mal elaborada deve ser anulada pois dificultou a analise. a letra D esta certa pois não da na hora da prova ficar achando coisas imaginando situação criando aquilo que não se pede.

  •   Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

          III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se INVÁLIDOSdesde que a invalidez tenha ocorrido antes:          

    a) de completarem vinte e um anos de idade;            

    b) do casamento;          

    c) do início do exercício de emprego público efetivo;              

    d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou         

    e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • PEssoal, com todo respeito a quem discorda, mas  a questão é TOSCA.  Não vamos discutir com a banca, mas apenas discutir os argumentos jurídicos. Como apenas a D é problemática, vamos comentá-la:

     

    D) O filho e o irmão do segurado perdem a qualidade de dependente ao completarem vinte e um anos, salvo se forem inválidos.

    Ao meu ver não há erro. Sim, existe um marco temporal, mas pela questão ele foi cumprido. Pela informação trazida, alguém é dependente e completou 21 aninhos. Ele deve perder a qualidade de dependente? Pela informação trazida também não. Quando a questão diz SE FOREM INVÁLIDOS, quer dizer que eles são inválidos e dependentes. Portanto, ele não deve perder a condição de segurado.

    PELO TEXTO DA QUESTÃO ELE ERA INVÁLIDO ANTES DOS 21. NÃO É SUPOSIÇÃO! FOI O QUE A QUESTÃO DISSE. ELA PODERIA TER DITO: SE ELES SE TORNAREM INVÁLIDOS POSTERIORMENTE OU ALGO DO TIPO.

     

  • Pessoal, a letra D está ERRADA: A questão trata do filho e do irmão do segurado de forma genérica, invalidando a alternativa.

    A afirmação estaria correta se redigida da seguinte forma: O filho e o irmão não emancipados perdem a qualidade de dependente ao completarem vinte e um anos, salvo se forem inválidos.

    A assertiva também não está querendo dizer que os dois vão concorrer como dependentes simultaneamente, segundo comentários de alguns
    colegas. Apenas tratou das características do filho e irmão como dependentes. 

    ( Lei 8213/91) Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

  • GABARITO: E

     DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

     Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

  • Se for pra vermos da maneira certa, para a alternativa D estar certa, teria que ter então, que o filho e o irmão, não sejam emancipados, que não tenham passado em concurso e que não contraíram núpcias, ou seja, teria que colocar todas as hipóteses que eliminasse a possibilidade de os filhos e irmãos fossem dependentes.

  • É o tipo de questão que a banca escolhe a alternativa que quer dá como certa. Aí entra o fator "sorte".

  • Qual o erro da alternativa D??

  • Procurando o erro da letra D........

  • Acredito que o erro da letra D seria o fato de que não é apenas invalidez, é necessário que ela tenha ocorrido antes de alguma situação prevista no artigo 17, inciso III do Decreto, as quais se referem a emancipação. Ou seja para eles continuarem a ser dependentes após 21 anos é necessário ser inválidos e não ter ocorrido nenhuma situação que cause a emancipação.

  • procurando erro da D , seach error of D

  • (D) O filho e o irmão do segurado perdem a qualidade de dependente ao completarem vinte e um anos, salvo se forem inválidos.


    Acho que o erro dessa alternativa seria estar somente algumas condições e não todas que fazem esses dependentes perderem a qualidade de dependentes.

  • Procurando o erro da D. Não teve nenhuma mentira nela
  • Creio eu, que o erro da alternativa D é referente ao fato de que para o irmão obter o benefício, ele tem que comprovar a dependência econômica, enquanto que para o filho, essa dependência já é presumida. Então, antes de perder, tem que obter. A alternativa ficou genérica, por isso o gabarito mais adequado é a alternativa E.

    Provérbios 16: 03.

    Que Deus nos abençoe! =)

  • GABARITO: E

     

    Referente à alternativa D:

    A alternativa D está errada! Pois o FILHO e IRMÃO NÃO perdem a qualidade de dependentes SÓ quando completam 21 anos. Perdem também a qualidade de dependentes pela EMANCIPAÇÃO ( casamento; colação de grau em curso superior; abertura de negócio próprio; exercício de emprego público; concessão pelos pais ( exemplo: pais milionários e esse filho assume os negócios da família).

     

  • A invalidade tem que ocorrer antes dos 21 anos.

  • Gabarito E.

    O erro da questão letra D que não se refere ao decreto 3048.

  • questao caberia recurso pois a D estar correta tb

  • Tranquilamente cabe recurso

  • Independenteme da prestação de alimentos após o divórcio ou a separação judicial o cônjuge continua tendo direito à pensão por morte se demonstrar a dependência econômica
  • Questão confusa!!!!! -

    Cliquem em pedir comentário ao Professor, quem sabe aparece um para responder.

  • ERRO LETRA D:

    Apesar de citar o Decreto 3048/99 (RPS) no enunciado da questão, ela não vincula a resposta ao referido ato normativo. Notem que o examinador baseia a questão no tema de dependentes no Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

    De fato, o RPS indica tão somente uma exceção no que diz respeito ao cessamento da condiçao de dependente, qual seja: a invalidez.

    Em primeiro lugar, para resolver a questão tem de saber que a condição de invalidez está intrinsecamente relacionada com a capacidade laborativa. Aquele que detém algum comprometimento físico ou mental que impossibilite a prática de atividade laborativa é inválido.

    Contudo, nem toda problema físico/mental gera invalidez.

    A Lei 8213/91, no artigo 16, em que discrimina quem são os dependentes, dispõe que também são dependentes os irmãos e os filhos que tenham deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave (incisos I e III), independente da deficiência gerar incapacidade laborativa ou não.

    Então, o irmão e o filho do segurado maior de 21 anos continuará detendo a qualidade de dependente caso seja portador de deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave. A exceção aludida na Letra D não se restringe a invalidez, deveria ter sido somados a deficiência intelectual ou mental e a deficiência grave, consoante o art. 16 da Lei 8.213/91.

    Esse é o erro da questão no meu ponto de vista. Espero ter ajudado.

  • O erro da D, consiste em afirmar que salvo se o filho ou irmão forem inválidos eles manterão a condição de dependente, no entanto não é apenas se eles se enquadrarem nesse contexto, se eles tiverem uma deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, continuam sendo dependentes do segurado.

  • Qual o erro da letra A? Ela está incompleta e não errada, faltou apenas "qualquer condição"

    Lei 3048

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

    LETRA D

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

    III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

    a) de completarem vinte e um anos de idade;

    b) do casamento;

    c) do início do exercício de emprego público efetivo;

    d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria;

    e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • a) ERRADA. O erro está em determinar que todas as hipóteses de dependência previstas pelo Decreto ocorram de forma simultânea. O art. 16 do D3048 prevê que as hipóteses são alternativas:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...];

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

    b) ERRADO. O erro está em incluir os pais como dependente em igualdade de condições com os cônjuges, companheiros e filhos. Os pais são dependentes de 2ª Classe.

    Art. 16. [...];

    II - os pais; [...].

    c) ERRADO. A dependência econômica dos beneficiários de 1ª Classe são presumidas.

    Art. 16. [...].

    § 7º. A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    d) ERRADO. Também existe a possibilidade da perda da qualidade de dependente pelo irmão ou pelo filho através da emancipação. Questão de lógica: se a única exceção citada é a de invalidez, em tese o emancipado continuaria como dependente. Dessa forma, a questão deve ser considerada errada por a ressalva estar incompleta.

    e) CORRETA. Trata-se da redação do inciso I do art. 17, in limine:

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

    I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; [...].

  • a) ERRADA. O erro está em determinar que todas as hipóteses de dependência previstas pelo Decreto ocorram de forma simultânea. O art. 16 do D3048 prevê que as hipóteses são alternativas:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...];

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

    b) ERRADO. O erro está em incluir os pais como dependente em igualdade de condições com os cônjuges, companheiros e filhos. Os pais são dependentes de 2ª Classe.

    Art. 16. [...];

    II - os pais; [...].

    c) ERRADO. A dependência econômica dos beneficiários de 1ª Classe são presumidas.

    Art. 16. [...].

    § 7º. A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    d) ERRADO. Também existe a possibilidade da perda da qualidade de dependente pelo irmão ou pelo filho através da emancipação. Questão de lógica: se a única exceção citada é a de invalidez, em tese o emancipado continuaria como dependente. Dessa forma, a questão deve ser considerada errada por a ressalva estar incompleta.

    e) CORRETA. Trata-se da redação do inciso I do art. 17, in limine:

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

    I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; [...].

  • Acho engraçado as pessoas tentando achar uma solução para o erro da banca. Letra D ao meu ver está correta sim !!

  • Na letra D, pensei assim: o filho é dependente presumido, já o irmão necessitaria provar a dependência econômica. Por isso os dois não se equiparam, já que existe a figuro do filho em questão que se sobrepõe sobre a figura do irmão.

    Portando, meus caros. GABA letra E.

  • Para aqueles q fazem malabarismos a fim de justificar a letra "E", trago aqui um porém para a afirmativa: caso futuramente haja necessidade de pensão alimentícia, será restabelecida a condição de dependente.

  • O mais irritante disso tudo é constatar q, atualmente, as bancas não procuram mais medir o conhecimento, mas sim a capacidade circense de fazer malabarismos p: 1 não enlouquecer; 2 achar um momento de lucidez numa hora de total alucinação e delírio; 3 entender por qual motivo o examinador quis fazer uma questão cheia de ciladas e armadilhas; 4 ter a paciência e não mandar esses examinadores p p.... q p..... Gabarito letra E q era a única, entre a A, D e E q não estava faltando de alguma coisa ou não tinha algo duvidoso nela; as outras 2, B e C,estavam claramente erradas. Acertei, mas q dureza.......

  • Rapaz, a situação tá ficando perigosa. O índice de questões mal feitas tá gritante.

  • Letra "D" também está correta... Incompleta, porém correta!

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

    FONTE: DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

  • ao meu ver a questão possui duas respostas , pois a letra D está correta , inclusive foi a que eu marquei , pois acreditava que a letra E estaria mais incompleta pois ainda é possível a inclusão do cônjuge mesmo sem receber pensão de alimentos , conforme súmula do STF , que garante a possibilidade em caso de comprovada necessidade superveniente.
  • Essa questão fez jus ao "nível superior" kkk'. Não da pra afirmar ser uma questão horrorosa (pela proposta), mas faltou clareza na D (sendo um erro da banca). Muito nebulosa.

  • Essa questão deveria sem BEM anulada!