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ID
2740141
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

A Lei nº 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde tratou sobre os serviços privados de assistência à saúde. Sobre o tema, e em consonância com a legislação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:        

    I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;

    II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:

    a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e  

    b) ações e pesquisas de planejamento familiar;    

    III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e 

    IV - demais casos previstos em legislação específica.

     

    B) Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.

     

    D) Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

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  • c) Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

    Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

    Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

    d) Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

    § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.

  •  a) É permitida a participação indireta de empresas estrangeiras na assistência à saúde nos casos de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, mas neste caso é vedada a participação direta, inclusive o controle.

    Art. 23.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde...

     

     b) Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. ✅

    Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. 

     

    c) Se as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, cuja contratação será de forma livre

    Art. 24.

    Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

     

     d) No caso de participação complementar dos serviços privados, os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos por lei complementar.

    Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

     

     e) Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto ao seu funcionamento, uma vez que a assistência à saúde não é livre à iniciativa privada.

    Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.

    LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

  • Art. 23

    É permitida a participação direta ou indireta, inclusive 

    controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos 

    seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

    I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das 

    Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e 

    empréstimos; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:

    (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado,

    policlínica, clínica geral e clínica especializada; e (Incluído pela Lei nº 

    13.097, de 2015)

    b) ações e pesquisas de planejamento familiar; (Incluído pela Lei nº

    13.097, de 2015)

    III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, 

    para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus 

    para a seguridade social; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    IV - demais casos previstos em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 

    13.097, de 2015)

  • Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.