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Gabarito C
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CF/88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
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O Recurso Extraordinário é STF
STF é responsável pela guarda da Constituição
(lembrando disso você já exclui algumas)
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Gabarito: C
Quem julga recurso EXTRAORDINÁRIO? STF (letra a errada)
Quem julga recurso ESPECIAL? STJ (letra e errada)
Quem julga recurso ORDINÁRIO? STF e STJ
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MANTER E GUARDAR A PROTEÇÃO DA CF > RECURSO EXTRAORDINÁRIO > SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
MNEMÔNICO: MANGA EXTRA ME SUPRE
CONTRARIA TRATADO OU LEI FEDERAL, NEGANDO-LHES VIGÊNCIA <<< RECURSO ESPECIAL > SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MNEMÔNICO: CONTRA FEDOR NÃO HÁ VIDA ESPECIAL
Bons estudos!
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Gabarito: "C"
a) extraordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Errado. Primeiro porque se trata de recurso especial, segundo porque, caso fosse cabível extraordinário, a competência seria do STF e não do STJ.
b) extraordinário, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Errado. Recruso Extradionário só é cabível nas seguintes hipóteses: a) contrariar dispositivo da CF; b) quando declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF e d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Art. 102, III, CF.)
c) especial, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 105, III, a, CF: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"
d) ordinário, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Errado. A competência do STF para julgar RO é somente no caso de: a) HC, MS, HD e MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão e b) crime político (art. 103, II, a, e b, CF);
e) especial, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Errado. STF não julgar REsp, somente RE.
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida
(...)
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
O STF é o guardião da CF, portanto, só seria cabível o Recurso Extraordinário se fosse declarada a inconstitucionalidade do tratado. Como a questão apenas negou vigência ao tratado, é cabível apenas Recurso Especial ao STJ.
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ATENÇÃO! Não confundir com:
COMPETE AO STF
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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GABARITO: C
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
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Não deveria ser Recurso Ordinário para o STJ?
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STJ: Recurso Especial (Contrariar tratado ou lei federal)
STF: Recurso extraordinário (Contraria A constituição)
STJ ou STF: Recurso ordinário (Cabivel a o habeas-corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em única se denegatória a decisão)
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Não confundir:
STF: julgar válida lei local contestada em face de lei federal (Recurso Extraordinário)
STJ: julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (Recurso Especial)
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
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LETRA C
RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
- COMPETENCIA DO STF
- VERSA SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
- TEM REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO ESPECIAL:
- COMPETÊNCIA DO STJ
- VERSA SOBRE MATÉRIA DE LEI FEDERAL.
- NÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL.
OBS: O RECURSO ORDINÁRIO PODE SER TANTO O STF QUANTO O STJ.
FONTE: PROFESSOR JOÃO TRINDADE. BONS ESTUDOS!!!!
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COMPETE AO STF, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
a) contrariar dispositivo da Constituição Federal
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
COMPETE AO STJ, EM RECURSO ESPECIAL:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal
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STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
STJ - RECURSO ESPECIAL
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Decisão recorrida que contraria dispositivo da CF = STF.
Decisão recorrida que envolve tratado ou lei federal:
1) quando a decisão declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal = STF
2) quando a decisão contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal = STJ
Decisão recorrida que envolve lei ou ato de governo local:
1) Quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local em face da CF, ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal = STF.
2) Quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal = STJ
RESUMINDO:
STF:
1) DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE
2) CONTRARIAR A CF
3) JULGAR VÁLIDA LEI OU ATO LOCAL EM FACE DA CF
4) JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL
STJ:
1) CONTRARIAR OU NEGAR VIGÊNCIA
2) JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL
3) DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TRIBUNAIS
ATENÇÃO: O STF APRECIA DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL, ENQUANTO O STJ APRECIA DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL!!!!!!!
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Gente, importantíssimo o inciso III do Art.105! Tatuem no céLebro.
Bons estudos!
Instagram: @el_arabe_trt
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Art.105
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
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Recurso extraordinário (causas decididas em única ou última instância) - STF (vide artigo 101 da CF, inciso III)
-- Contraria dispositivo da CF
-- Inconstitucionalidade de tratado/lei federal
-- julgar válida lei/ato de gov. local contestado em face da CF
-- Julgar válida lei de gov. local contestada em face de lei federal
Recurso especial do STJ
-- contrariar tratado/lei federal, ou negar-lhes vigência
-- julgar válido ato do gov. local contestado em face de lei federal
-- dar a lei federal interpretação divergente
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Só quem julga RECURSO ESPECIAL --> Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Só quem julga RECURSO EXTRAORDINÁRIO --> Supremo Tribunal Federal (STF)
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RECURSO ESPECIAL para o STJ:
Quando a decisão for recorrida:
1- Contrariar tratado ou lei federal;
2- Negar vigência de lei federal ou tratado;
3- Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
4- Der a lei federal interpretação divergente da que foi dada em outro tribunal;
RECURSO ORDINÁRIO PARA O STJ:
1- HC e MS decidido pelo trf ou tj, se denegatória;
2- Estados estrangeiros vs municípios ou pessoa residente
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GABARITO: LETRA C
Recurso Especial, a ser julgado pelo STJ.
É cabível quando a causa foi julgada em única ou última instância pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados , DF e territórios, e a decisão recorrida tiver contrariado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência.
Bons estudos!!
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Um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que negou vigência de lei federal só pode ser atacado por meio de um Recurso Especial, que será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, OU NEGAR-LHES VIGÊNCIA;
Resposta: C
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extraordinario - stf ///
especial - stj
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Tratado ou Lei Federal:
art. 102, III, "b" da CF
STF -> causas decididas em única ou última instância -> Inconstitucionalidade -> Recurso Extraordinário
art. 105, III, "a" da CF
STJ -> causas decididas, em única ou última instância -> Contrariar ou negar -> Recurso Especial
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GABARITO: LETRA C
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça :
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
#força, foco e fé
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Gabarito: C
Fundamento: artigos 102 e 105
Sou professora de Português e Redação formada pela UERJ e pós graduanda em Ensino e Produção textual. Atualmente tenho um projeto de correção de discursivas através de pdfs. O valor de cada correção é dez reais. Qualquer dúvida, só falar comigo no 21987857129.