SóProvas


ID
2740498
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A assessoria jurídica, ao ser instada a emitir parecer sobre a juridicidade de determinada minuta de contrato administrativo, afirmou:


(I) o ajuste acarreta obrigações para ambas as partes;

(II) há uma equivalência entre essas obrigações, sendo ambas previamente conhecidas.


Assinale a opção que indica as características dos contratos administrativos apresentadas acima.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    Bilateralidade: Quando produz direitos e obrigações para ambas as partes. Aqui se encontra a grande maioria dos contratos.

     

    Comutatividade: Correspondência entre as prestações realizadas reciprocamente pelas partes.

     

     

    Marçal Justen Filho - Comentários à Lei de Licitações e Contratos  Administrativos - 16ª edição -  p. 919 e  922. 

     

     

    Já nas palavras de Mazza (2014) tem-se:

     

    Bilateralidade: o contrato administrativo prevê obrigações para as duas partes;

    Comutatividade: normalmente existe uma equivalência entre as obrigações das partes contratantes;

     

     

     Mazza - Manual de Direito Administrativo - 4ª edição

  • Se é ajuste é um acordo. Ambos concordam

  •  

    O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae. Assim, todo contrato administrativo tem como características o formalismo exigido por lei, a consensualidade entre as partes, a bilateralidade, a posição de supremacia da administração pública em relação ao contratado e o fato de que o objeto do contrato deverá estar revestido de interesse público.

     

    Em regra os contratos administrativos devem ser formados por meio de um termo que é termo administrativo ou termo de contrato. É formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais. São consensuais por surgirem da vontade e consentimento mútuo entre as partes envolvidas. São bilaterais porque, realizado o acordo, surgem direitos e obrigações recíprocas para ambos os contratantes. 

     

    É oneroso porque remunerado na forma convencionada. É comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes. É intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado. Além dessas características, o contrato administrativo possui outra que lhe é própria, embora externa, como sendo a exigência de prévia licitação, sendo dispensável nos casos expressamente previstos em lei.

  • segundo Hely Lopes Meirelles, o contrato administrativo é sempre consensual por tratar-se de um acordo de vontades; é formal por ser expresso de forma escrita e com requisitos especiais; é oneroso por estabelecer remuneração como contraprestação; é comutativo por estabelecer compensações recíprocas e equivalentes para as partes; e, por fim intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado.

  • Sei que é um texto enorme, mas quis trazer a literalidade do que ensina Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, 603 e 604, 25° Edição:

    Contrato de adesão
    Os contratos administrativos enquadram-se na categoria dos denominados contratos de adesão. Em um contrato de adesão, uma das partes propõe as cláusulas e a outra parte não pode propor alterações, supressões ou acréscimos a essas cláusulas. Nos contratos de adesão, a autonomia da vontade da parte que adere ao contrato é limitada à aceitação, ou não, das condições impostas para a formação do vínculo. A parte não é obrigada a aceitar as cláusulas propostas, mas, uma vez que não pode modificá-las, sua manifestação de vontade resume-se à não celebração do contrato, se for o caso. O art. 55 da Lei 8.666/1993 enumera diversas cláusulas que obrigatoriamente deverão constar dos contratos administrativos. Além disso, a minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação (art. 62, § l.o). Na licitação, a lei determina que, na fase de julgamento, seja verificada a conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis (art. 43, IV). Portanto, aqueles interessados em contratar já conhecem as cláusulas que integrarão o contrato antes de decidirem se irão participar do procedimento licitatório. Se optam por participar da licitação, sabem que, uma vez vence- dores, não será possível propor qualquer alteração nas cláusulas do contrato que se propuseram a assinar.

    MINHA DÚVIDA: coexistem consensualidade e contrato de adesão? 


  • letra a

    Consensual: acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração;

    Formal: expressado por escrito e com requisitos especiais;

    Oneroso: remunerado na forma convencionada;

    Comutativo: porque estabelece compensações recíprocas;

    Intuitu Personae: Deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência de ajuste.

  • É o famoso COFOCOI

     

    COnssensual;

    Formal;

    Oneroso;

    COmutativo;

    Intuitu Personae.

  • FOCO COM O INTUITU DE PASSAR!!!

    FOrmal

    COnsensual

    COMutativo

    Oneroso

    IINTUITU Personae.

     

    AVANTE!!!!!!

  • Gab. A

     

    COFOCOI

     

    COnsensual;

    Formal;

    Oneroso;

    COmutativo;

    Intuitu Personae.

  • Conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, verbis: Possui a relação jurídica do contrato administrativo algumas peculiaridades próprias de sua natureza. Assim é que esse tipo de contrato se reveste das seguintes características:

    I. Formalismo, porque não basta o consenso das partes, mas, ao contrário, é necessário que se observe certos requisitos externos e internos;

    II.Comutatividade, já que existe equivalência entre as obrigações, previamente ajustadas e conhecidas;

    III.Confiança recíproca (intuitu personae), porque o contratado é, em tese, o que melhor comprovou condições de contratar com a Administração, fato que, inclusive, levou ao legislador a só admitir a subcontratação de obra, serviço ou fornecimento até o limite consentido, em cada caso, pela Administração, isso sem prejuízo de sua resposabilidade legal e contratual;

    IV.Bilateralidade, indica de que o contrato administrativo sempre há de traduzir obrigações para ambas as partes.

    Manual de direito administrativo/José dos Santos Carvalho Filho. - 31. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.

     

  • Características do contrato administrativo: comutativo, consensual, oneroso, formal, sinalagmático, personalíssimo.

    Comutativo gera direitos e deveres previamente estabelecidos para ambas as partes.

  • (I) o ajuste acarreta obrigações para ambas as partes – isso ocorre com o contrato bilateral, em que as duas partes se obrigam reciprocamente, ou seja, as duas partes possuem as duas obrigações que devem ser cumpridas;

    (II) há uma equivalência entre essas obrigações, sendo ambas previamente conhecidas - essa é uma característica do contrato chamada de comutatividade. Há uma parcela da doutrina que considera a comutatividade como desdobramento da bilateralidade. Isso porque também se refere às obrigações das partes; todavia, não se refere à existência de tais obrigações, mas sim de sua intensidade. Assim, normalmente existe uma equivalência entre as obrigações das partes contratantes.

    Agora, analisemos os demais conceitos da questão, sendo que nem todos eles são, de fato, importantes para a nossa disciplina (você não precisa sair marcando e “decorando” tudo):

    - confiança recíproca: o contrato administrativo é personalíssimo, celebrado intuitu personae. Isso ocorre porque o preenchimento de determinadas exigências subjetivas e objetivas é sempre decisivo para determinar a escolha do contratado. Por tal razão, a subcontratação total ou parcial não prevista no edital de licitação e no contrato, a decretação de falência ou insolvência civil do contratado, a dissolução da sociedade e o falecimento do contratado são causas que autorizam a rescisão contratual (art. 78 da Lei n. 8.666/93).

    - equilíbrio contratual: o entendimento é simples. As partes tomaram suas decisões com base na situação vigente. Assim, se a situação se modificar, o contrato poderá ficar excessivamente oneroso ou vantajoso para uma das partes, o que ensejará a sua revisão ou rescisão.

    - autovinculação: a teoria da autovinculação, ou autolimitação afirma que a Administração Pública não pode promover alterações repentinas no seu padrão decisório, pois a adoção reiterada de uma certa forma de agir, decidir ou interpretar suscita a confiança dos cidadãos e, diante de um caso semelhante, a Administração não pode simplesmente abandonar imotivadamente o modo como vinha decidindo. Assim, como decorrência dos princípios da igualdade, boa-fé e segurança jurídica, a doutrina considera que hoje a Administração encontra-se autovinculada aos seus precedentes.

    - formalismo dual: o contrato administrativo não tem forma livre, devendo observar o cumprimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos. Em regra, os contratos administrativos devem ter a forma escrita.

    - equivalência volitiva e a voluntariedade não é um conceito que caracteriza o contrato administrativo, de acordo com a doutrina majoritária.

    Portanto, temos que o item (i) é a bilateralidade e o item (ii) a comutatividade, nos restando a alternativa ‘a’ como gabarito.

    Gabarito: alternativa A.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • GAB. A.

    bilateralidade = O ajuste acarreta obrigações para ambas as partes

    comutatividade.

  • Características do Contrato Administrativo

     

    1. Consensual: (consenso → acordo de vontades) Consubstancia um acordo de vontades (bilateral ou sinalagmático) diferente dos atos administrativos que são unilaterais.

    2. Em regra Formal: Em regra é escrito, porém poderá ser verbal em compras de até R$8.000,00.

    3. Oneroso: É um contrato remunerado.

    4. Comutativo: Reveste-se de obrigações recíprocas e equivalentes entre as partes;

    5. Intuito Personae: Deve ser executado pelo próprio contratado ( INTRANSFERIBILIDADE), salvo quando se tratar de SUBCONTRATAR PARTES da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    5. Contrato de adesão: TODAS as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas UNILATERALMENTE pela administração. No edital da licitação deve constar a minuta do contrato a ser celebrado. Assim, quando os licitantes fazem suas propostas, é porque aceitam os termos contratuais estabelecidos pela Administração.

    6. Presença de cláusulas exorbitantes: Consignam uma vantagem para a Administração Pública colocando esta em uma posição de superioridade em relação ao contratado.

  • Juliana Lucena

    Ótimo comentário, uma pequena correção, o valor é 8.800.

  • Comentário:

    O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae. Assim, todo contrato administrativo tem como características o formalismo exigido por lei, a consensualidade entre as partes, a bilateralidade, a posição de supremacia da administração pública em relação ao contratado e o fato de que o objeto do contrato deverá estar revestido de interesse público.

    Em regra, os contratos administrativos devem ser formalizados por meio de um termo de contrato. É formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais. São consensuais por surgirem da vontade e consentimento mútuo entre as partes envolvidas. São bilaterais porque, realizado o acordo, surgem direitos e obrigações recíprocas para ambos os contratantes.

    É oneroso porque remunerado na forma convencionada. É comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes. É intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado. Além dessas características, o contrato administrativo possui outra que lhe é própria, embora externa, como sendo a exigência de prévia licitação, sendo dispensável nos casos expressamente previstos em lei.

    Dessa forma, o item I trata da bilateralidade e o item II trata da comutatividade.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Obrigações para as duas partes = bilateralidade

    Equivalência das obrigações = comutatividade

    Gabarito: A

  • José dos Santos Carvalho Filho menciona que a relação jurídica do contrato administrativo possui algumas peculiaridades próprias de sua natureza, se revestindo das seguintes características:

    1. formalismo, porque não basta o consenso das partes, mas, ao contrário, é necessário que se observem certos requisitos externos e internos;

    2. cumutatividade, já que existe equivalência entre as obrigações, previamente ajustadas e conhecidas;

    3. confiança recíproca (intuitu personae), porque o contratado é, em tese, o que melhor comprovou condições de contratar  com a Administração, fato que, inclusive, levou o legislador a só admitir a subcontratação de obra, serviço ou fornecimento até o limite consentido, em cada caso, pela Administração, isso sem prejuízo de sua responsabilidade legal e contratual (art. 72 da Lei 8.666/93);

    4. bilateralidade, indicativa de que o contrato administrativo sempre há de traduzir obrigações para ambas as partes.

    Diante do exposto, conclui-se que a alternativa A indica corretamente as características apresentadas no enunciado.

    Gabarito do Professor: A

    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 186.
  • GABARITO ALTERNATIVA A

    (I) o ajuste acarreta obrigações para ambas as partes; (BILATERALIDADE)

    (II) há uma equivalência entre essas obrigações, sendo ambas previamente conhecidas. (COMUTATIVIDADE)