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ID
2740510
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, tão logo tomou posse no cargo de Prefeito Municipal, foi informado pelo seu principal assessor que os atos da sua administração estariam sujeitos ao controle político e financeiro do Poder Legislativo.


Sobre a referida informação, considerando a ordem jurídica brasileira, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    É controle externo o que o Legislativo exerce sobre a administração direta e indireta dos demais Poderes. Na terminologia adotada pela Constituição, apenas ele (Poder Legislativo) é que recebe a denominação jurídico-constitucional de controle externo (CF arts. 31 e 70 a 74), denominação esta repetida especificamente em outros textos infraconstitucionais, como, por exemplo, a Lei nº 8.443/1992.

    [...]

    O controle político é de competência do Poder Legislativo e é corolário do regime democrático de governo. Entre os seus instrumentos mais conhecidos encontram-se as comissões parlamentares de inquérito – CPIs –, as convocações de autoridades, os requerimentos de informações e a sustação de atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (CF: art. 49, V).


    O controle técnico é o exercido pelos órgãos de controle externo, em auxílio aos órgãos legislativos, nas três instâncias de governo e pelos órgãos do sistema de controle interno.

     

                                                     Características do Controle Externo realizado pelo Poder Legislativo:

     

    # é externo porque é exercido pelo Parlamento sobre a administração pública direta e indireta e sobre as atividades de particulares que venham a ocasionar perda, extravio ou dano ao patrimônio público [...]


    # é controle porque lhe compete examinar, da forma mais ampla possível, a correção e a regularidade e a consonância dos atos de Administração com a lei e com os planos e programas;

     

    # é múltiplo, pois examina, simultaneamente, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos que lhe compete controlar;


    # tem múltiplas incidências, pois são submetidos ao controle externo os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial;

     

    # atua em momentos diversos. Embora a regra geral seja a do controle posterior, pode, também, ser prévio, concomitante ou misto;


    # efetua-se por dois órgãos distintos e autônomos: o Parlamento e o Tribunal de Contas; (...)

     

    Obs: A alternativa "A" está errada porque a tribui o controle financeiro apenas ao Tribunal de Contas, e restringe o controle realizado pelo Poder Legislativo apenas ao Controle Político.

     

     

    Luiz Henrique Lima - Controle Externo - Teoria e Jurisprudência para os Tribunais de Contas - 6ª edição.

  • Gabarito: D

    Direto ao ponto:

    Respondi por simetria. Art. 71, CF 
     
    Sabemos que o legislativo exerce controle de natureza política (a exemplo da sustação de atos normativos do Poder Executivo quando extrapola seu poder de regulamentação) e administrativa quando estudamos sobre controle de administração pública, o que fundamenta o controle financeiro é o artigo em comento que diz: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial será exercida pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU.

    Bons estudos!

  • Gabarito: letra "D"

    controle legislativo é exercido diretamente pelo órgão legislativo ou pelos Tribunais de Contas, abrangendo: (1) controle político: feito sobre atos administrativos, por critérios políticos e discricionários; (2) controle financeiro: feito sobre atos de que resultem receitas e despesas.

  • GABARITO:D

     

    Controle, em suma, pode ser conceituado como a fiscalização e necessária correção dos atos praticados pelo Poder Público, de acordo com os princípios do regime jurídico administrativo.


    Controle Legislativo, por sua vez, é também conhecido como Controle Parlamentar, isto é, aquele exercido pelo Congresso Nacional (ou suas Casas Legislativas), de forma típica, direta ou indiretamente, alcançando o Poder Executivo, os entes da Administração Indireta, e o Poder Judiciário, quando no exercício da função administrativa.


    Quanto ao alcance, o referido controle abrange aspectos de legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade, podendo adentrar tanto no aspecto de legalidade, quanto no próprio mérito do ato administrativo, sua oportunidade e conveniência.


    O exercício do controle legislativo ou parlamentar pode ser feito tanto de forma direta, quanto de forma indireta. Diretamente ele pode ser exercido pelos próprios órgãos do Congresso Nacional, a exemplo das Comissões Parlamentares, ou pelo próprio Congresso ou suas Casas, conforme autoriza os artigos 49, X, e 58, § 2º, III e VI, ambos da Constituição Federal. De forma indireta, tal controle é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, conforme prevê o art. 71, da constituição Federal.
     


    Sob o aspecto político, o controle é exercido de forma direta pelo Congresso Nacional, seus órgãos, e Casas, podendo ser citados os seguintes exemplos: a) julgamento de crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente de República (arts. 85 e 86, CF/88); b) sustação de atos do Poder Executivo que exorbitem o seu poder regulamentar (art. 49, V, CF/88); c) convocação de Ministros de Estado para prestarem esclarecimentos (art. 58, § 2º, III, CF/88); d) aprovação de Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal (art. 49, IV, CF/88). [GABARITO]


    Já no que se refere ao aspecto financeiro, é exercido pelo Congresso Nacional, mediante assistência do Tribunal de Contas da União, tendo como pessoas controladas qualquer pessoa física ou ente público que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores públicos (controle de contas). São exemplos de controle financeiro: a) apreciação as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República (art. 71, I, CF/88); b) fiscalização da aplicação de recursos repassados a Estados, DF e Municípios (art. 71, VI, da CF/88); c) realização de auditorias contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais, e patrimoniais, em unidades administrativas de qualquer dos poderes e demais entes da administração indireta (art. 71, IV, CF/88). [GABARITO]

  • Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.

     

  • LETRA D

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelossistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.

  • O controle financeiro é exercido pelo Poder Legislativo e Tribunal de Contas. Este controle cuida da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (arts. 70, caput, e 75, CF).

    Quem fiscaliza o gasto das prefeituras brasileiras? 

    Os estados e Distrito Federal são jurisdicionados aos respectivos tribunais de contas estaduais e distrital, enquanto asprefeituras são jurisdicionadas aos respectivos Tribunais de Contas Municipais - TCMs, quando existentes, ou aos Tribunais de Contas Estaduais – TCEs.

    Desta forma, os gastos das prefeituras são fiscalizados pelos TCEs e/ou TCMs. Os municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo são os únicos a possuírem tribunal de contas específico.

    No que concerne aos entes subnacionais, portanto, cabe ao TCU a fiscalização apenas dos recursos federais repassados a estes entes.

    https://portal.tcu.gov.br/ouvidoria/duvidas-frequentes/fiscalizacao-das-prefeituras.htm

  • Se tivesse uma alternativa falando apenas em controle financeiro, eu teria marcado... :(

  • Essa banca é VICIADA nesse assunto, é impressionante.

  • 18.5 Controle do Tribunal de Contas 
    A Constituição Federal de 1988 cuida do Tribunal de Contas no capítulo referente 
    ao Poder Legislativo e na seção dedicada à fiscalização financeira e orçamentária, 
    mencionando competir ao Congresso Nacional o controle externo, com o auxílio do 
    Tribunal de Contas da União.

    g) Fiscalização financeira e orçamentária – De acordo com o art. 70 da CF, ao Congresso 
    Nacional compete a fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e 
    patrimonial da União, mediante controle externo, o mesmo ocorrendo com os respectivos 
    Legislativos em âmbito estadual e municipal. Essa função, tradicionalmente vinculada 
    ao Poder Legislativo, é exercida no Brasil com o auxílio do Tribunal de Contas.

  • GABARITO D.

     

    É UMA DAS FUNÇÕES TÍPICAS DO LEGISLATIVO, FISCALIZAR.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Nossa, eu realmente não entendi o porque da letra não ser o gabarito. Tendo em vista que no caput do artigo 70 da CR  diz que o poder legislativo fiscalizará com o auxílio do Tribunal de Contas.

  • Querida, você mesmo já respondeu sua dúvida.

    "..poder legislativo fiscalizará com o auxílio do Tribunal de Contas..."

  • Aline Oliveira,

     

    Respondendo de forma menos ríspida que a nossa colega Dilma Concurseira, o TC auxilia o Poder Legislativo nesse processo, mas o responsável por tal fiscalização é realmente o Poder Legislativo.

  • O controle externo é um controle de natureza política realizado pelo CN, com auxílio do TCU 

  • Gab: D "Está certa, pois o Legislativo, por imperativo constitucional, exerce os referidos controles. "

    Cuidado com esse negócio de Tribunal de Contas ... é um prefeito municipal ! =D

  • A doutrina distingue dois tipos de controle legislativo: o POLÍTICO e o FINANCEIRO.

    O controle financeiro, exercido com o imprescindível auxílio dos tribunais de contas.

    O controle político, por sua vez, abrange ora aspectos de legalidade, ora de mérito; podendo ser, ainda, preventivo, concomitante ou repressivo, conforme o caso.

    Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre.

  • A doutrina distingue dois tipos de controle legislativo: o POLÍTICO e o FINANCEIRO.

    O controle financeiro, exercido com o imprescindível auxílio dos tribunais de contas.

    O controle político, por sua vez, abrange ora aspectos de legalidade, ora de mérito; podendo ser, ainda, preventivo, concomitante ou repressivo, conforme o caso.

  • CONTROLE LEGISLATIVO: É realizado no âmbito do parlamento e dos órgãos auxiliares do poder legislativo, sobre os atos praticados pela Administração Pública, nos limites definidos pela Constituição. Em verdade, sua abrangência inclui o controle político sobre o próprio exercício da função administrativa e o controle financeiro sobre a gestão dos gastos públicos dos três poderes. 

     

    Fonte: Matheus Carvalho. 

  • Sobre o controle político, José dos Santos Carvalho Filho:

    "De um lado, temos o controle político, aquele que tem por base a necessidade de equilíbrio entre os Poderes estruturais da República – o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Nesse controle, cujo delineamento se encontra na Constituição, pontifica o sistema de freios e contrapesos, nele se estabelecendo normas que inibem o crescimento de qualquer um deles em detrimento de outro e que permitem a compensação de eventuais pontos de debilidade de um para não deixá-lo sucumbir à força de outro. São realmente freios e contrapesos dos Poderes políticos.

    Vários são os casos que traduzem o controle político do Estado exercido entre os seus Poderes. O Executivo, por exemplo, controla o Legislativo através do veto aos projetos oriundos desse Poder (art. 66, § 1o, CF). O Legislativo, a seu turno, controla o Executivo através da rejeição ao veto do Chefe deste Poder (art. 66, § 4o, CF). O Judiciário controla a ambos pelo controle da legalidade e da constitucionalidade de seus atos. Mas, apesar disso, é o Chefe do Executivo que, exercendo controle político sobre o Judiciário, nomeia os integrantes dos mais altos Tribunais do país (art. 101, parágrafo único; art. 104, parágrafo único; art. 107, CF etc.). O Legislativo também controla o Judiciário, como é o caso do controle financeiro e orçamentário (art. 70, CF).

    O que ressalta de todos esses casos é a demonstração do caráter que tem o controle político: seu objetivo é a preservação e o equilíbrio das instituições democráticas do país."

    FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de direito administrativo. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

  • Controle Político ----------> Atuação política dos órgãos do Poder Legislativo

    Ex:

    Senado Federal;

    Câmara dos Deputados;

    Assembleia Legislativa;

    Câmara Municipal;

    CIP’s.

    Resumo: PODER LEGISLATIVO

    ______________________________________

    Controle Financeiro ----------> Controle Externo (Art. 71)

    Ex:

    Congresso Nacional + TC’s

    Asembléia Legilativa + TC’s

    Câmara Municipal + TC’s

    Resumo: PODER LEGISLATIVO + TC

  • Gabarito D

    CONTROLE ADMINISTRATIVO INTERNO E EXTERNO

    Pelo princípio dos freios e contrapesos, os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário se controlam, nos limites estabelecidos pela constituição, sem que isso se caracterize uma ofensa ao princípio da separação dos poderes

    Os responsáveis pelo controle interno devem comunicar irregularidades ao Tribunal de Contas sob pena de responsabilidade solidária.

    o Legislativo, por imperativo constitucional, exerce os referidos controles político e financeira.

    Constituição há previsão de instrumentos de controle popular.

    A TCU vai apreciar para fins de registro:

    § Admissão de pessoal, exceto Provimento em comissão.

    o   Se houver ilegalidade, o TCU assina um prazo para correção da ilegalidade, não havendo correção; O TCU susta o ato.

    § Concessão de aposentadoria ou pensão, exceto melhoria que não alterem o fundamento do ato concessório

    Poder Legislativo da União>Função de Controle Externo>Congresso Nacional(TCU órgão auxiliar na fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial da administração direta e indireta)

    § Controle concomitante: TCU e o Legislativo

    § Poder Executivo>Controle interno(CGU/Auditoria)

    § Poder Judiciário>Controle interno(Corregedoria/CNJ/Auditoria)

    § Órgão das Funções Essenciais e Justiça>Controle Interno(CNMP/Auditoria)

  • Controle político: é amplo controle conferido pelo legislador constituinte ao poder legislativo e que alcança qualquer tipo de ato, seja dos órgãos da administração direta, seja das entidades da administração indireta.

    Controle financeiro: é conferido ao congresso para julgar as contas postadas pelo PR. Essa fiscalização é exercida com o auxílio do tribunal de contas.

    Fonte: sinopse de direito administrtivo para concursos (juspodivm)

    Instagram para concursos: @alicelannes

    Materiais para concursos: www.alicelannes.com

  • Qual o erro da alternativa 'A' ?

  • O erro da "A" é que "o Legislativo exerce o controle político e, o Tribunal de Contas, o financeiro." logo o legislativo não exerce o controle financeiro o que é incorreto

  • 27-05-2019 Errei

    Gab D

  • A justificativa de que o poder legislativo exerce o controle financeiro está claro nos comentários.

    A justificativa que eu encontrei para ter marcado controle político:

    "o controle de mérito é exercido, primordialmente, no âmbito do poder que gerou o ato; eventualmente, pode ser exercido pelo Poder Legislativo - ocorre, por exemplo, quando esse Poder examina a funcionalidade das políticas públicas, sob os aspectos operacionais e econômicos. [...] No que diz respeito à administração dos recursos do Estado, o Legislativo é o responsável por aprovar as políticas públicas, bem como as regras para a arrecadação de receitas e a programação orçamentária da execução das despesas, as quais devem ser seguidas e executadas majoritariamente pelo Poder Executivo."

  • O poder legislativo exerce controle político e financeiro, sendo o financeiro com a ajuda do tribunal de contas. Segue o baile!

  • Gabarito LETRA D

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.

  • LETRA D

  • checks and balances

  • Essa prova do MPE-AL foi dada. Nem parece FGV.

  • Controle legislativo é a prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo de fiscalizar a Administração Pública sob os critérios político e financeiro. Sendo assim, é possível distinguir controles de dupla natureza: o controle político e o controle financeiro.

    A característica do controle político tem por base a possibilidade de fiscalização e decisão do Poder Legislativo sobre atos ligados à função administrativa. Por sua vez, o controle financeiro é aquele exercido pelo Poder Legislativo no que se refere à receita, à despesa e à gestão dos recursos públicos. No âmbito dos municípios, a fiscalização compete às respectivas Câmaras Municipais, conforme dispõe o art. 31 da Constituição Federal.

    Portanto, a informação contida no enunciado da questão está certa, pois o Legislativo, por imperativo constitucional, exerce os referidos controles.

    Gabarito do Professor: D

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 1073-1075.


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    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (CF)
    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
  • Controle legislativo ou parlamentar:

    Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.

  • No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores( PODER LEGISLATIVO), que o exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver.

  • O controle legislativo é realizado no âmbito do parlamento e dos órgãos auxiliares do poder Legislativo, sobre os atos praticados pela Administração Pública, nos limites definidos pela Constituição. Sua abrangência inclui o controle político sobre o próprio exercício da função administrativa e o controle financeiro sobre a gestão dos gastos públicos dos três poderes.

    A doutrina costuma explicar que o controle legislativo poderá ser exercido de ofício ou mediante provocação de particulares interessados, que terão o poder de representar aos órgãos controladores com denúncias de irregularidades. Ademais, este controle poderá ser prévio, concomitante ou posterior à prática do ato controlado e pode ser exercido no que tange aos aspectos de legalidade e de mérito.

    Dessa forma, após a explicação e, analisando as assertivas, a única que se encontra correta é a letra D.

  • Resumindo: cada poder faz um pouco de tudo, até pq, são independentes e harmônicos entre si e exercem atividades típicas e atípicas.

  • Gab: Letra D

    a), b) e e) de fato, o Legislativo exercerá o controle político – como exemplo, podemos mencionar a necessidade de prévia aprovação do Senado Federal para a indicação de nomes de algumas autoridades (CF, art. 52, III). Por outro lado, o Tribunal de Contas realiza o controle técnico, dada a natureza de sua atuação. Porém, não podemos dizer que o Legislativo não faz controle financeiro, já que o Congresso é o titular do controle externo, em seus aspectos financeiro, orçamentário, operacional, contábil e operacional, nos termos do art. 70 da Constituição Federal – ERRADAS;

    c) a separação dos poderes legitima a prática do sistema de freios e contrapesos, no qual os Poderes se controlam mutuamente, a fim de que nenhum deles passe por cima dos demais – ERRADA;

    d) exatamente. De acordo com o texto constitucional, sabemos que é competência do Legislativo, exercer o controle político, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, direcionado a controlar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública federal (por simetria, entendemos ser atinente aos estados, DF e munícipios), mediante controle externo (CF, art. 70, caput) – CORRETA.