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XVI–é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com pro-
fissões regulamentadas;
XVII–a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autar-
quias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Força guerreiros
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GABARITO: E
Complementando
Art. 37 da CRFB
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
"a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros."
Questão que envolve o mesmo assunto, muito interessante, cobrada recentemente pela banca Instituto AOCP no TRT/RJ: Q904314
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Cuidado pra não confundir magistrado com magistério
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"cujas atribuições eram direcionadas ao desenvolvimento de projetos tecnológicos na área nuclear" : Portanto, Artur já ocupava um cargo TÉCNICO/CIENTÍFICO , de acordo com o art 37 ele poderá acumular com um cargo de professor.
OBS: é imprescindível haver compatibilidade de horários.
Fonte:
Art 37:XVI–é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com pro-
fissões regulamentadas;
GABARITO: E
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A de um cargo de professor com outro, técnico ou científico (QUE JÁ OCUPARA);
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Acumulação possível, conforme art. 37 CF:
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
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Cumulação de cargos públicos (desde que haja compatibilidade de horários)
- 2 cargos de Professor
- 1 cargo de Professor + 1 cargo de técnico/cientifíco
- 2 cargos de profissionais de saúde
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Gente, tem acumulação de cargo de professor com magistrado tbm e de vereador com servidor, desde que compatíveis os horários, confere?? Já vi cair em prova... inclusive da FGV, cobrando essa do magistrado!! Se puderem tirar minha dúvida, agradeço.
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Confere Caroline Piedade:
CF/88, Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: (...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
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Não consegui entender que o cargo já ocupado era o de técnico ou centífico.
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LETRA E CORRETA
CF/88
ART 37
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Gabarito E
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Mas gente, magistrado pode acumular 1 função de professor. Professor pode ter 2 funções de professor. Técnico científico pode acumular com 1 de professor. Todas essas opções estão nas respostas, e ai? Não entendi por isso.
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..."cujas atribuições eram direcionadas ao desenvolvimento de projetos tecnológicos na área nuclear". Não diz explicitamente que o cargo é técnico/científico mas podemos inferir que sim, dadas as opções disponíveis. Além do mais, um cargo de projetos nucleares certamente requer alguém técnico específico na área, não dá pra ser um cargo "comum", administrativo por exemplo
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No caso exposto '' Artur '' já ocupava um cargo técnico ou cientifico. Então obrigatoriamente segundo a execeção do Art. 37, inciso XI da constituição, ele só poderia exercer o cargo de professor.
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Só pra complementar:
O magistrado também pode cumular com um cargo/função de magistério
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ARGOS ACUMULÁVEIS
PROF + PROF
PROF + TÉCNICO / CIENTÍFICO
SAÚDE + SAÚDE
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Deviam mudar a regra pra professor acumular com qualquer outro cargo logo de uma vez
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Gabarito: E
Questão interessante. Já que ele ocupava um cargo de técnico/científico só restava acumular licitamente com um de professor.
Para não esquecer mais: Se passarmos em um concurso e formos graduados em licenciatura, podemos acumular cargos.
Professor + técnico ou científico.
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Quais podem acumular?
Saúde + Saúde
Professor + Professor
Professor + Cargo técnico ou científico
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Gabarito: E
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Comentário:
A questão exigiu do candidato conhecimentos sobre acumulação remunerada de cargo público. Em regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
Art. 37, XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Observe que, de acordo com o enunciado da questão, Artur já ocupava um cargo técnico ou científico (“cujas atribuições eram direcionadas ao desenvolvimento de projetos tecnológicos na área nuclear”). Logo, Artur só pode acumular o cargo, neste caso, com outro de professor.
Gabarito: alternativa “e”
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GABARITO: LETRA E
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
FONTE: CF 1988
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Lembrando que o cargo técnico é aquele que precisa de conhecimento técnico para a investidura e exercer o cargo. Por exemplo: Para exercer o cargo de delegado deve ser formado em Direito, isso é um cargo técnico. Já para exercer o cargo de agente da Polícia federal, qualquer área de formação serve, então não é técnico.
Isso vale para contador de um tribunal de contas, médico da PM.
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O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal reconheceu lícita a acumulação de cargos de agente da polícia civil e de professor da rede estadual de ensino e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte reintegre o autor da ação no cargo de Professor Estadual.
Ao ingressar com a ação na justiça, o professor alegou que é servidor público estadual, ocupante do cargo de agente de polícia civil do Estado e que, antes de pertencer aos quadros da polícia civil, lecionava na Escola Estadual Doutor Graciliano Lordão, no cargo de professor. Argumentou que, durante o exercício de suas funções, seus vencimentos foram suspensos, diante da existência de processo administrativo para apurar eventual acumulação ilícita de cargos públicos, em que foi obrigado assinar um termo de opção.
Ele defendeu a licitude na cumulação dos cargos de professor e de agente de polícia civil e pediu pelo retorno ao cargo de professor com o pagamento da remuneração desde sua exoneração, de acordo com o art. , , da e o art. 8º da LCE nº 270/04, acrescidos de juros legais, além de correção monetária.
O Estado contestou argumentando que a acumulação pretendida pelo autor contraria a ordem constitucional vigente, uma vez que o cargo de agente da polícia civil não tem caráter técnico. Por fim, requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 8º da LC nº /04, por ofensa ao disposto no art. , , , da , bem como a improcedência do pedido.
Ao analisar o caso, o juiz levou em consideração que em casos semelhantes ao dos autos, envolvendo acumulação entre os cargos de professor e policial civil, o Tribunal de Justiça deste Estado tem decido que o cargo de agente da polícia civil se enquadra no conceito de cargo técnico, exatamente pelo fato de que a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte prevêem a obrigatoriedade de realização de Curso de Formação classificado como técnico.
Assim, considerou que a situação do autor se enquadra nas exigências constitucionais e estatutárias citadas, uma vez que as funções são exercidas com respeito à compatibilidade de horários, não prejudicando o regime de trabalho policial nem a docência, conforme documentos anexados aos autos.
Em relação ao pedido de pagamento da remuneração desde sua exoneração, o magistrado entendeu que não há como prosperar, uma vez que o autor não prestou os serviços que lhe garantiam a contrapartida remuneratória. (Processo 0006991-11.2010.8.20.0001 (001.10.006991-7))
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muitos profissionais de saúde tem 2 cargos
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a. o membro do MP pode exercer outra atividade no magistério. O magistrado também pode ocupar outro cargo público de professor.
b. profissional de saúde pode com outro de profissional de saúde
c. ele já ocupa um técnico.
d. não.
e. professor.