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a) O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. (ERRADA)
Lei 7.210/84, art. 28. § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
b) Os doentes ou deficientes físicos não trabalharão em nenhuma hipótese. (ERRADA)
Lei 7.210/84, art. 32, § 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
c) As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade também serão remuneradas.(ERRADA)
Lei 7.210/84, art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
d) O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender, dentre outros objetivos, ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.(CORRETA)
Lei 7.210/84, art. 29.=, § 1°, alínea d, ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
e) O preso condenado à pena privativa de liberdade não está obrigado ao trabalho.(ERRADA)
Lei 7.210/84, art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
(observa-se que no último é apenas ao trabalho interno, é vedado no Brasil o trabalho forçado).
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LETRA D CORRETA
LEI 7.210
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
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Acrescentando para fins de complementação:
e) Há uma exceção em que o preso condenado a pena privativa de liberdade não está obrigado ao trabalho:
Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
Jurisprudência aplicável ao trabalho dos apenados:
Trabalho forçado: STJ entende que não caracteriza. Artigo 6º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), que não considera como trabalho forçado os trabalhos ou serviços exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença (HC 264.989);
A atividade laborativa, entretanto, não é apenas um direito assegurado ao preso, é também um dever, constituindo falta grave sua recusa injustificada ao exercício de trabalho interno (artigo 31).
Jornada: não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados (artigo 33).
“Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da remição da pena.”(HC 346.948)
O artigo 37 da LEP estabelece a necessidade de cumprimento de um sexto da pena como critério objetivo para a concessão do benefício do trabalho fora do presídio. O STJ, no entanto, entende que, independentemente do cumprimento de um sexto da pena, presentes as condições pessoais favoráveis, deve ser concedida, ao condenado em regime semiaberto, a autorização para o trabalho externo (REsp 450.592).
Apenado por crime hediondo: Cabimento do trabalho. “toda a legislação pertinente não só obriga o condenado ao trabalho, mas, acima de tudo, garante-lhe o direito a trabalhar, como forma mesma de promover a cidadania e a sua ressocialização, objetivo precípuo da pena na moderna concepção de Estado democrático de direito” (HC 35.004).
Fonte: http://www.stj.jus.br
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A) (errada) O trabalho do preso não se submete ao regime previsto na CLT - Art. 28, §2º da LEP
B) (errada) Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado. Art 32§ 3º da LEP
C) (errada) As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas, caso contrário a pena se tornaria apenas uma trabalho remunerado, violando assim as finalidades da pena Art. 30 da LEP
D) (correta) conforme art. 29, §1º, d da LEP, mas para complementar, o produto da remuneração do trabalho do apenado deverá atender a seguinte ordem: à indenização dos danos causados pelo crime, se determinados por decisão judicial (via de regra a sentença penal condenatória) e que não foram reparados por outros meios, à assistência a família, despesas pessoais e por último o Estado e se sobrar algum valor este depositado em caderneta de poupança (pecúlio) que será entregue ao condenado quando colocado em liberdade.
E) (errada) O condenado à pena privativa de liberdadeestá obrigado ao trabalho namedida de suas aptidões e capacidade. Art. 31 da LEP - para complementar, caso não queira submeter um trabalho e não será forçado por conta do mandamento constitucional, porém haverá possibilidade de aplicação de sanção administrativa ao condenado prevista no artigo 53 da LEP ou consequência negativa na execução da pena como limitação de benefícios o previsto no artigo 112, porém se a justificativa da inexecução do trabalho se der em decorrência questões de saúde mental ou física, bem como a inexistência de habilidade para o trabalho proposto não poderá acarretar sanção.
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Somando aos colegas:
O trabalho do preso tem em si a idéia de fomentar a ressocialização do condenado, além de proporcionar em certa medida, qualificação e experiência, habilitando-o em atividades que podem vir a ser desenvolvidas pelo mesmo, quando este alcançar a liberdade.
Art. 31 LEP. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento."
https://quelzinhalima.jusbrasil.com.br/artigos/386284408/a-obrigatoriedade-do-trabalho-prisional-prevista-na-lep-84-e-a-vedacao-da-pena-de-trabalho-forcado-na-cf-88
#nãodesista!!
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Gab D
a)O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. ( Errada ) - Art 28°- §2°- O trabalho do preso não está sujeito ao regime da consolidação das leis do trabalho
b)Os doentes ou deficientes físicos não trabalharão em nenhuma hipótese.( Errada ) - Art 32°- §3°- Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado
c)As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade também serão remuneradas.( Errada ) - Art 30°- As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas
d)O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender, dentre outros objetivos, ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.( Certa ) - Art 29°- §1°- O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: d) Ao ressarcimento do Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
e)O preso condenado à pena privativa de liberdade não está obrigado ao trabalho.( Errada) - Art 31°- O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
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Item (A) - Nos termos expressos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP), "o trabalho
do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho". Visto isso, verifica-se que a proposição contida neste item está equivocada.
Item (B) - De acordo com o § 3º, do artigo 32, da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP), os doentes e deficientes físicos poderão trabalhar, mas "somente
exercerão atividades apropriadas ao seu estado". A presente assertiva é falsa.
Item (C) - O artigo 30, da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP), estabelece expressamente que "as tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão
remuneradas". Com efeito, a proposição contida neste item está incorreta.
Item (D) - O artigo 29, § 1º, alínea "a", da da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP), dispõe que o produto da remuneração pelo trabalho deverá atender à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados
judicialmente e não reparados por outros meios. Esta proposição está correta.
Item (E) - Nos termos do artigo 31 da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP), "o condenado
à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas
aptidões e capacidade". Sendo assim, a presente assertiva está incorreta.
Gabarito do professor: (D)
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Gab D - é uma pena que o trabalho nas prisões seja opcional, pois a maioria dos presidiários não querem trabalhar. É uma pena também que não haja trabalhos forçados para esses vermes, maldita Constituição garantista :'(
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O engraçado é ver um monte de notícias de "novas leis" (inclusive estaduais ou municipais) que "obrigam" o preso a indenizar o Estado pela sua manutenção, quando já há essa previsão na LEP (Chovendo no molhado)
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Essa prova para agente foi muito bem elaborada pela banca,sem rodeios nas perguntas e sem pegadinhas.Parabéns!
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LETRA D.
a) Errado. Art. 28, § 2º. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
– Não está sujeito à CLT.
b) Errado. Art. 32, § 3º. Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
c) Errado. Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas. – Em alguns casos de condenação os juízes substituem a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, que muitas vezes são penas de prestação de serviços à comunidade. – Essa prestação de serviços será de 8 horas por semana de forma que não atrapalhe o horário de trabalho ou de estudo, sem remuneração, com quantidade de horas correspondente aos dias que foi condenado, salvo em condenação superior a um ano que pode não corresponder aos dias necessariamente.
e. Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento. – O preso provisório é aquele que está em uma prisão preventiva. – O preso político também não é obrigado ao trabalho. – Contravenções penais com pena inferior a 15 dias também não têm obrigatoriedade de trabalho.
Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira
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a)O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. ( Errada ) - Art 28°- §2°- O trabalho do preso não está sujeito ao regime da consolidação das leis do trabalho
b)Os doentes ou deficientes físicos não trabalharão em nenhuma hipótese.( Errada ) - Art 32°- §3°- Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado
c)As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade também serão remuneradas.( Errada ) - Art 30°- As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas
d)O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender, dentre outros objetivos, ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.( Certa ) - Art 29°- §1°- O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: d) Ao ressarcimento do Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
e)O preso condenado à pena privativa de liberdade não está obrigado ao trabalho.( Errada) - Art 31°- O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Há uma exceção em que o preso condenado a pena privativa de liberdade não está obrigado ao trabalho:
Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
Jurisprudência aplicável ao trabalho dos apenados:
Trabalho forçado: STJ entende que não caracteriza. Artigo 6º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), que não considera como trabalho forçado os trabalhos ou serviços exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença (HC 264.989);
A atividade laborativa, entretanto, não é apenas um direito assegurado ao preso, é também um dever, constituindo falta grave sua recusa injustificada ao exercício de trabalho interno (artigo 31).
Jornada: não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados (artigo 33).
“Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da remição da pena.”(HC 346.948)
O artigo 37 da LEP estabelece a necessidade de cumprimento de um sexto da pena como critério objetivo para a concessão do benefício do trabalho fora do presídio. O STJ, no entanto, entende que, independentemente do cumprimento de um sexto da pena, presentes as condições pessoais favoráveis, deve ser concedida, ao condenado em regime semiaberto, a autorização para o trabalho externo (REsp 450.592).
Apenado por crime hediondo: Cabimento do trabalho. “toda a legislação pertinente não só obriga o condenado ao trabalho, mas, acima de tudo, garante-lhe o direito a trabalhar, como forma mesma de promover a cidadania e a sua ressocialização, objetivo precípuo da pena na moderna concepção de Estado democrático de direito” (HC 35.004).
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Observem: Se a PENA é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE esta deve ser atribuída sem remuneração. Por que? simples, o que ele esta pagando é a PENA e o Estado não pode remunerar pagamento de pena, seria contraditório com a finalidade da imputação penal.
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Letra D.
d) Certa.
Art 29°- §1°- O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
d) Ao ressarcimento do Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann
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Quem não é obrigado a trabalhar é o preso provisório e o preso político.
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RESOLUÇÃO
Item A: errado. Item recorrente. O trabalho do preso NÃO se sujeita à CLT.
Art. 28, § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Item B: errado. Podem trabalhar sim, desde que em atividades apropriadas.
Art. 32, § 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
Item C: errado. Tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade NÃO são remuneradas.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
Item D: certo. Este é um fim da remuneração do preso.
Art. 29, § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
Item E: errado. O preso é obrigado a trabalhar.
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Resposta: D.
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Gabarito D
Lei de Execuções Penais
A. ERRADO - Art. 28, § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
B. ERRADO - Art. 32, § 3º Os doentes e deficientes físicos poderão trabalhar, mas somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
C. ERRADO - Art. 30 As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
D. CORRETA - Art. 29, § 1º, a O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios.
E. ERRADO - Art. 31 O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade
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O trabalho do preso, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. Nesse contexto, com relação ao trabalho do preso, é correto afirmar:
A) O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Errado. Na verdade não se submete ao regime da CLT, art. 28, § 2.º, da Lei 7.210/1984.
B) Os doentes ou deficientes físicos não trabalharão em nenhuma hipótese.
Errado. Eles exercerão atividades apropriadas ao seu estado, art. 32, § 3.º, da Lei 7.210/1984.
C) As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade também serão remuneradas.
Errada. Na verdade não serão remuneradas, art. 30, da Lei 7.210/1984.
D) O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender, dentre outros objetivos, ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.
Correto. Previsão do art. 29, § 1.º, d, da Lei 7210/1984.
E) O preso condenado à pena privativa de liberdade não está obrigado ao trabalho.
Errado. Está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade, art. 31, caput, da Lei 7.210/1984.
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GAB: D
a resposta dos Qcolegas estão perfeitas, vou apenas complementar!
A) O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho(ERRADA)
Não está sujeito. Por isso a possibilidade do recebimento inferior do salário mínimo.
B) Os doentes ou deficientes físicos não trabalharão em nenhuma hipótese(ERRADA)
o trabalho deverá ser adequado às suas condições
C) As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade também serão remuneradas.(ERRADA)
Não vou remunerar algo que ele faz como punição pelo crime praticado.
D)O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender, dentre outros objetivos, ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado(CORRETO)
E)O preso condenado à pena privativa de liberdade não está obrigado ao trabalho.(ERRADO)
É obrigado! caso não o faça incorrerá em falta grave.
ERROS, AVISEM-ME!
PERTENCELEMOS!
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LETRA A - O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
LETRA B - Os doentes ou deficientes físicos não trabalharão em nenhuma hipótese.
LETRA C - As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade também serão remuneradas.
LETRA D - O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender, dentre outros objetivos, ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.
LETRA E - O preso condenado à pena privativa de liberdade não está obrigado ao trabalho.
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TRABALHO DO PRESO
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
Do Trabalho Interno
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
FACULTATIVO
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
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Gab D
Art 29°- §1°- O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: d) Ao ressarcimento do Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
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TRABALHO RECLUSO(7210/84)
-NÃO ESTÁ SUJEITO A CLT
-TEM DIREITO A PREVIDÊNCIA SOCIAL
-NÃO SERÁ INFERIOR A 3/4 DO SALÁRIO MÍNIMO
-PRESO PROVISÓRIO E POLÍTICO É FACULTATIVO O TRABALHO
- PRESO CONDENADO É OBRIGATÓRIO
- TRABALHO EXTERNO PARA O PRESO EM REGIME FECHADO REQUER O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVO(BOM COMPORTAMENTO) e OBJETIVO(TEMPO) . No caso é 1/6 do cumprimento da pena para o fechado. O SEMIABERTO a LEP NÃO TRAZ PREVISÃO, mas STF entende desnecessário.
-PRESO PROVISÓRIO SÓ TRABALHA DENTRO DO ESTABELECIMENTO PENAL
-OS MAIORES DE 60 ANOS E AS MULHERES EXCERÃO ATIVIDADES DE ACORDO COM SUAS APTIDÕES
-A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NÃO É REMUNERADA
-A REMIÇÃO DO PRESO NO TRABALHO SE DÁ POR 3 DIAS DE TRABALHO POR 1 DIA DE PENA
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GABARITO - A
➜ Art 28 - § 2º O trabalho do preso NÃO ESTÁ SUJEITO ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
➜ Art 32 - § 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
➜ Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade NÃO serão remuneradas.
➜ Art 29 - § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
➜ Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
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