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Das Penas Restritivas de Direitos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
Fonte: Lei de Execução Penal
Resposta: B
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Complementando....
A LEP considera, também, como penas restritivas de direitos a Interdição Temporária de Direitos (Capítulo II, Seção IV do Título V; art.s 154 e 155 da LEP).
Gabarito B
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LETRA B CORRETA
LEI 7.210
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
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Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
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LEI 7.210
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
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CUIDADO (CORRETA - B)
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
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O CÓDIGO PENAL (ART. 43, CP) MEDIDAS DE SEGURANÇA DA LEP (ART 148, LP)
I - prestação pecuniária; (*) Prestação de serviço a comunidade;
II - perda de bens e valores; (*) Limitação de final de semana.
III - limitação de fim de semana;
IV - prestação de serviço à comunidade
ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
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Gab B
Das Penas Restritivas de Direitos
Art 147°- Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução , podendo para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou sociá-las a particulares.
Art 148°- Em qualque fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do progama comunitário ou estatal.
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O Capítulo
II, do Título V, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), que trata das penas restritivas de
direito, disciplina como tais a prestação de serviços à comunidade e limitação
de fim de semana. Sendo assim, alternativa correta é a constante no item (B).
Gabarito do professor: (B)
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Resposta letra "B"
De acordo com o Código Penal em seu artigo 43, as penas restritivas de direito são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
OBS: A multa é um tipo de pena que deve ser paga somente em dinheiro, sendo este valor destinado para o Fundo Penitenciário Nacional.
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RESOLUÇÃO
De acordo com a LEP, o assunto é assim regulamentado:
Resposta: B.
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Gabarito B
Lei de Execuções Penais
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
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A - pagamento de cesta básica e multa. PECUNIÁRIA
B - prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. RESTRITIVA DE DIREITOS
C - interdição temporária de direitos e trabalhos forçados. NÃO EXISTE NA LEP
D - prisão simples e banimento. NÃO EXISTE BANIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
E - reclusão e detenção. PRIVATIVA DE LIBERDADE
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Como diz o prof. Alexandre
´´melzinho na pepeta´´
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PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis
ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
RECLUSÃO
DETENÇÃO
PRISÃO SIMPLES
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária
II - perda de bens e valores
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas
V - interdição temporária de direitos
VI - limitação de fim de semana.
PENA DE MULTA
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
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Gab B
Art147°- Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou sociá-las a particulares.
Art148°- Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviço à comunicada e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
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PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
✅Limitação de fds
✅Interdição de direitos
✅Prestação de serviço a comunidade
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Art148°- Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às caracteristicas do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
Restritivas de Direitos:
--> Prestação de serviço à comunidade
--> limitação de fim de semana.
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GABARITO - B
LEP - Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
CP - Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
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Questão interessante!
As penas restritivas de direito estão no artigo 43 do Código Penal.
@wagalvarenga