SóProvas


ID
2740987
Banca
IBADE
Órgão
SEPLAG-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal:

Alternativas
Comentários
  • SUBSEÇÃO II

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.       (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Súmula 520 STJ - O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional. (Súmula 520, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)

    Ressalva: O STF possui entendimento afirmando que a saída temporária automatizada seria legítima. O que é? 

    Saída temporária automatizada: Pela literalidade da Lei de Execução Penal, a cada saída temporária deve ser formulado um pedido ao juiz que, então, ouve o MP e a administração penitenciária, e após decide. Em algumas partes do Brasil, no entanto, os juízes da execução penal adotaram um procedimento para simplificar a concessão dessas saídas temporárias. Quando o condenado formula o primeiro pedido de saída temporária, o juiz ouve o MP e o diretor do Presídio, e, se estiverem preenchidos os requisitos, concede o benefício (segue, portanto, todo o rito previsto na LEP). Após o juiz conceder a saída temporária para o apenado nesta primeira vez, as novas saídas temporárias deste mesmo reeducando não mais precisarão ser analisadas pelo juiz e pelo MP, sendo concedidas automaticamente pela direção do Presídio, desde que a situação disciplinar do condenado permaneça a mesma, ou seja, que ele tenha mantido o comportamento adequado no cumprimento da pena. Se cometer falta grave, por exemplo, é revogado o benefício. A esse procedimento simplificado deu-se o nome de saída temporária automatizada.

    Para fins de recurso repetitivo, o STJ firmou duas teses que sintetizam o raciocínio acima exposto:

    Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.

    Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo  Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590)

     

    Fonte: dizer o direito

  • GABARITO: A


    Súmula 520 STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional

  • SAÍDA TEMPORÁRIA (art. 122, LEP)

    Quem pode ter o benefício? Condenados do regime semiaberto.

     

    Quem autoriza? JUIZ. (Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional).

    Obs: O juiz OUVIRÁ o MP, mas a liberação não depende de "parecer" favorável do parquet.

     

    SEM vigilância direta.

    Obs: a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

     

    Em quais hipóteses?

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

     

    Requisitos?

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

     

    Dica:

    PERMISSÃO DE SAÍDA (PS) = "Pronto Socorro": doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, haverá escolta policial do preso e o diretor do presídio pode conceder.

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA (ST) = "Só Tribunal". Exige-se mérito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividade de ressocialização.

  • Ótimo comentário da Camila Moreira

  • A) A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o MP e a administração penitenciária (...) - artigo 123 LEP. + Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional)

    Macete: STJ = Saída temporária Juiz. 

     

    B) A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano. (artigo 124 da LEP)

     

    C) O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como CRIME DOLOSO, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento no curso. (artigo 125 da LEP). 

     

    D) Destinado aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto! (artigo 122 da LEP)

     

    E) Requisitos - II. Cumprimento mínimo de 1/6 da pena - primário e 1/4 se reincidente. 

     

  • IMPORTANTE: Pela literalidade da Lei de Execução Penal, a cada saída temporária deve ser formulado um pedido ao juiz que, então, ouve o MP e a administração penitenciária, e, após, decide. Em algumas partes do Brasil, no entanto, como é o caso do RJ, os juízes da execução penal adotaram um procedimento para simplificar a concessão dessas saídas temporárias. Quando o condenado formula o primeiro pedido de saída temporária, o juiz ouve o MP e o diretor do Presídio, e, se estiverem preenchidos os requisitos, concede o benefício. No entanto, nesta primeira decisão o juiz já fixa um calendário de saídas temporárias. Desse modo, após o juiz deferir o benefício para o apenado nesta primeira vez, as novas saídas temporárias deste mesmo reeducando não mais precisarão ser analisadas pelo juiz e pelo MP, sendo concedidas automaticamente pela direção do Presídio, desde que a situação disciplinar do condenado permaneça a mesma, ou seja, que ele tenha mantido o comportamento adequado no cumprimento da pena. Se cometer falta grave, por exemplo, é revogado o benefício.A esse procedimento simplificado deu-se o nome de “saída temporária automatizada” ou “calendário de saídas temporárias”. O calendário de saídas temporárias é permitido? A prática da saída temporária automatizada é válida? ~

    • STJ: NÃO. O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional (Súmula 520-STJ).

    • STF: SIM. É legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso. STF. 2ª Turma.HC 128763/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/8/2015 (Info 793).

    Fonte: PDF Carreiras Policiais - Delegado PC

     
  • Só para endenteder o porquê da anulação, segue a justificativa da banca:

    "A banca decidiu anular a questão, visto que o edital foi específico em cobrar do candidato apenas o conhecimento da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais), não necessariamente interpretação da jurisprudência pátria sobre a referida lei. Com efeito, a questão exigia conhecimento da Súmula 520 do Superior Tribunal de Justiça, o que extrapolou o edital. Questão anulada."