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Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - a regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - a revogação da autorização de saída temporária; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VI - a revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
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Alternativa A (Errada)
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Alternativa B (Certa) [Gabarito]
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
Alternativa C (Errada)
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - Vetado
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - Vetado
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - Vetado
Alternativa D (Errada)
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
Alternativa E (Errada)
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - Vetado
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - Vetado
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - Vetado
Todos os dispositivos são da Lei n. 7.210//1984.
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LETRA B CORRETA
LEI 7.210
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
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Gab B
Art 146°- C- O Condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I- Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações.
II- Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoramento eletrônica ou de permitir que outrem o faça
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A monitoração eletrônica na execução penal foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 12.258/2010, que inseriu os artigos 146-A /146-D na Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP). Com base nesses dispositivos da lei que disciplina a execução penal, passemos a analisar os itens da questão.
Item (A) - A hipótese aventada neste item não está contemplada na lei em referência. De acordo com o artigo 146-D, que trata da revogação da monitoração eletrônica, ela poderá ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada e se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Sendo assim, a assertiva feita no presente item é falsa.
Item (B) - A proposição contida neste item corresponde de modo perfeito ao dever imposto ao condenado submetido à monitoração eletrônica no inciso I, do artigo 146-C, da Lei de Execução Penal. Logo, temos que esta alternativa é a verdadeira.
Item (C) - A monitoração eletrônica não é um direito do condenado, mas um mecanismo de fiscalização do condenado quando lhe for autorizada a saída temporária no regime semiaberto e determinada a prisão domiciliar, de acordo com o disposto no incisos do artigo 146-B da Lei nº 7.210/1984. Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
Item (D) - Conforme visto no item anterior, monitoração eletrônica não é um direito do condenado e, tampouco um dever do magistrado, mas um mecanismo de fiscalização do condenado quando lhe for autorizada a saída temporária no regime semiaberto e determinada a prisão domiciliar, de acordo com o disposto no incisos do artigo 146-B da Lei nº 7.210/1984. Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
Item (E) - O artigo 146-B da Lei nº 7.210/1984, que rege a matéria, dispõe em seus incisos que o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica
quando autorizar a saída temporária no regime semiaberto e determinar a prisão domiciliar. Com efeito, a proposição constante deste item está errada.
Gabarito do professor: (B)
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Ótimo comentário do Pé-de-Pano
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Casos de Monitoração eletrônica:
- em medida cautelar
- em saída temporária
- em prisão domiciliar
Mnemonico: por Medida Cautelar, vou sair temporariamente de meu domicílio
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Monitoração Eletrônica = TEMDÓ
Saída TEMporária e prisão DOmiciliar
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LETRA B.
a) Errado. No caso de monitoração eletrônica, não existe essa condicionalidade. Para o livramento condicional, nos casos de crimes hediondos é que existe a prerrogativa dos dois terços de pena.
b) Certo. É dever do condenado receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações, segundo o artigo 146- C.
c) Errado. É um direito do preso que estiver no saidão do semiaberto ou em domiciliar.
d) Errado. Não é dever do magistrado. O magistrado PODERÁ, de forma discricionária, por não ser um direito subjetivo do condenado.
e) Errado. Apenas nos casos de saída temporária quando em regime semiaberto ou de prisão domiciliar.
Questão comentada pela Profª Deusdedy de Oliveira
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Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
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MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto
IV - determinar a prisão domiciliar
DEVERES DO CONDENADO COM O EQUIPAMENTO
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
SAÍDA TEMPORÁRIA
PRISÃO DOMICILIAR
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GABARITO - B
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a SAÍDA TEMPORÁRIA NO REGIME SEMIABERTO;
IV - determinar a PRISÃO DOMICILIAR; TEM DÓ
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do JUIZ DA EXECUÇÃO, ouvidos o MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA:
I - a REGRESSÃO DO REGIME;
II - a REVOGAÇÃO da autorização de SAÍDA TEMPORÁRIA;
VI - a REVOGAÇÃO da PRISÃO DOMICILIAR;
VII - ADVERTÊNCIA, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica PODERÁ ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer FALTA GRAVE.