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Gabarito - Letra D
Lei de Execução Penal - Lei 7210/84
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; (letra C)
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; (letra E)
IV - provocar acidente de trabalho; (letra B)
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (letra A)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
bons estudos
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Lei de Execução Penal .
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
☝️ também considerados falta grave.
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Lei de Execução Penal .
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
☝️ também considerados falta grave.
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Lei de Execução Penal .
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
☝️ também considerados falta grave.
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LETRA D CORRETA
LEI 7.210
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
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Apenas complementando os comentários, o Rol do artigo 50 é taxativo.
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Gab D
Faltas Disciplinares
Leve e Média = Legislação local
Faltas Graves a condenados de pena Privativa de Liberdade
Incitar ou participar de movimentos para subverter a ordem
Fugir
Possuir instrumento capaz de ofender a integridade física
Provocar acidente de trabalho
Descumprir ( no regime aberto) as condições impostas
Inobservar os deveres
Tiver em posse aparelho telefônico, rádio ou similar de comunicação.
Faltas Graves a Condenados de pena Restritiva de Direitos
Descumprir a restrição imposta
retardar o cumprimento da obrigação da obrigação imposta
Inobserva dos deveres.
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EXCETO:
d) Praticar fato previsto como crime culposo.
VAMOS FICAR ATENTOS OS LEGISLADORES GOSTA DE TROCAR CRIME DOLOSO POR CULPOSO.
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Gab D
Da Disciplina dos Presos
Sujeitos: Condenado a pena privativa de liberdade e restritiva de direitos e o Provisório.
Obs: Não haverá falta nem sansão disciplinar sem expressa previsão legal.
Obs: As sansões não poderão colocar em risco a integridade física e moral do preso.
Obs: É vedado o emprego de cela escura e sansões coletivas.
Faltas Graves para condenados a pena privativa de liberdade
Obs: Legislação local regulará as leves e médias.
Obs: Pune-se a tentativa com a sansão correspondente a consumada.
Incitar ou participar de movimento contra a ordem e disciplina
Fugir
Possuir, indevidamente, instrumentos capaz de oferecer risco.
Provocar acidente de trabalho
Descumprir, no regime aberto, as condições impostas.
Inobservar os deveres( Obediência ao servidor e execução do trabalho)
Tiver aparelho telefônico, rádio ou similar.
Falta Grave a condenados a pena restritiva de direitos
Descumprir, injustificadamente, a restrição imposta
Inobservar os deveres ( Obediência e execução do trabalho)
Obs: O Rol de faltas graves é taxativo.
Súmulas Importantes:
Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento da infração
Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
RDD - Regime Disciplinar Diferenciado
Preso Provisório e Condenado.
Cometer fato definido como crime doloso
Ocasione subversão a ordem e disciplina interna
características do RDD
Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição por nova falta grave, até o limite de 1/6 da pena.
Recolhimento em cela individual
Visita semanal de 2 pessoas - por 2 horas
Banho de sol por 2 horas
Sansões Disciplinares
Advertência verbal
Repreensão
Suspensão ou restrição de direitos
Isolamento na própria cela ou local adequado
Inclusão no RDD
Obs: Aplicadas por ato motivado do Diretor do estabelecimento
Obs: A Sansão de inclusão definitiva no RDD dependerá de prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Recompensas
Elogio
Concessão de regalias
Procedimento
Art59°- Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Obs: A decisão será motivada.
Obs: A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo por até 10 dias. A inclusão no RDD dependerá de despacho do Juiz.
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O artigo 50 da Lei nº 7.210/1984, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), dispõe sobre as faltas graves cometidas pelo condenado à pena privativa da liberdade. Dito isso, vamos à análise dos itens da questão.
Item (A) - A proposição contida neste item corresponde ao disposto no inciso VII, inserido pela Lei nº 11.466/2007, do dispositivo legal mencionado na introdução deste comentário. Sendo uma assertiva correta, não serve como resposta da questão.
Item (B) - A proposição contida neste item corresponde ao disposto no inciso IV do dispositivo legal mencionado na introdução deste comentário. Sendo uma assertiva correta, não serve como resposta da questão.
Item (C) - A proposição contida neste item corresponde ao disposto no inciso I do dispositivo legal mencionado na introdução deste comentário. Sendo uma assertiva correta, não serve como resposta da questão.
Item (D) - A proposição contida neste item não se encontra entre as hipóteses de falta grave contidas no dispositivo legal mencionado na introdução deste comentário. Vale registrar, por oportuno, que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o rol de falta de natureza grave previsto no artigo 50 da Lei nº 7.210/1984, é taxativo, como pode-se verificar da análise do REsp 1.519.802-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por
unanimidade, julgado em 10/11/2016 pelo STJ e publicado no Informativo nº 0595 do STJ de 15 de fevereiro de 2017. Sendo uma assertiva incorreta, é, com efeito, a resposta certa para esta questão.
Item (E) - A proposição contida neste item corresponde ao disposto no inciso III do dispositivo legal mencionado na introdução deste comentário. Sendo uma assertiva correta, não serve como resposta da questão.
Gabarito do professor: (D)
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GAB D. Lembrar que as tentativas serão punidas como consumadas.
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E se possuir DEVIDAMENTE?
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Gab D
Falta grave para o Condenado a pena privativa de liberdade:
Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou à disciplina
Fugir
Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem
Provocar acidente de trabalho
Descumprir, no regime aberto, as condições impostas
Inobservar os seguintes deveres: Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva se relacionar e o de execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
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RESOLUÇÃO
O único erro está no item D, pois é falta grave cometer crime doloso – e não culposo, como mencionado.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e (...)
Resposta: D.
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Comete falta grave o condenado a PPL que:
1. Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou disciplina;
2. Fugir;
3. Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
4. Provocar acidente de trabalho;
5. Descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
6. Observar os deveres de obediência ao servidor e respeito por qualquer pessoa com quem deva relacionar-se e de execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
7. Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo;
8. Recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
9. STJ e STF. Posse de chips de aparelho de telefone celular caracterizaria falta grave;
10. STF e STJ. Posse de droga para consumo próprio.
STJ. A não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura mero descumprimento de condição obrigatória que autoriza a aplicação de sanção disciplinar, mas não configura, mesmo em tese, a prática de falta grave.
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Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que, EXCETO:
A) tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Correto. Art. 50, VII, da Lei7.210/1984.
B) provocar acidente de trabalho.
Correto. Art. 50, IV, da Lei 7.210/1984.
C) incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.
Correto. Art. 50, I, da Lei 7.210/1984.
D) praticar fato previsto como crime culposo.
Errado. O art. 50, caput, alterado pela Lei 13.964/2019, se refere ao crime doloso.
E) possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.
Certo. Art. 50, III, da Lei 7.210/2019.
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GABARITO: D
Pediu a INCORRETA, comece de baixo para cima!
PERTENCELEMOS!
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CRIME CULPOSO ----> FALTA MÉDIA
CRIME DOLOSO ---> FALTA GRAVE
AVENTE!
#PERTENCEREMOS!
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FALTAS DISCIPLINARES
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
FALTA GRAVE (ROL TAXATIVO)
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
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GAB: D
Complementando:
A LEP só prevê faltas graves.
As faltas leves e médias são previstas no decreto 6.049/2007.
O item D está correto, pois não é uma falta grave, mas sim média.
Decreto 6.049/2007. Art. 44. Considera-se falta disciplinar de natureza média:
X - praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;
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DEPEN na veia!
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CRIME CULPOSO - FALTA MÉDIA
CRIME DOLOSO - FALTA GRAVE
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Está bagunçado essa parte dos comentários, cadê o pessoal do qconcurso para fiscalizar essa galera que usa esse ambiente para vender cursinho preparatório, ou seja, nada tem ver com o proposito chat.
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O art. 50 da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal), alterado pela Lei 11.466/2007, dispõe que: comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; (alternativa C)
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; (alternativa E)
IV - provocar acidente de trabalho; (alternativa B)
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007) (alternativa A)
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Gabarito: D
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GABARITO - D
Art. 50. Comete FALTA GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
["II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;"]
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
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Olá, colegas concurseiros!
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Testem aí e me deem um feedback.
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