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Gabarito letra b).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
* Advogado é considerado cargo científico. Segue o link com essa informação:
https://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao
** Portanto, Fulano poderá acumular seu cargo de advogado com o de professor, desde que haja compatibilidade de horários, visto que os cargos são acumuláveis (científico + professor).
Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
Portanto, é possível acumular também:
1) JUIZ + UMA DE MAGISTÉRIO; E
2) MEMBRO DO MP + UMA DE MAGISTÉRIO.
*** Logo, Beltrano poderá acumular seu cargo de juiz com o de professor, desde que haja compatibilidade de horários, visto que os cargos são acumuláveis (juiz + professor).
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Gabarito B
“O conceito de cargo técnico ou cientifico, por falta de precisão, tem provocado algumas dúvidas na Administração. O ideal é que o estatuto fixe o contorno mais exato possível para a sua definição, de modo que se possa verificar, com maior facilidade, se é possível, ou não, a acumulação. Cargos técnicos são os que indicam a aquisição de conhecimentos técnicos e práticos necessários ao exercício das respectivas funções. Já os cargos científicos dependem de conhecimentos específicos sobre determinado ramo científico. Normalmente, tal gama de conhecimento é obtida em nível superior; essa exigência, porém, nem sempre está presente, sobretudo para os cargos técnicos. Por outro lado, não basta que a denominação do cargo contenha o termo “técnico”: o que importa é a que suas funções, por serem específicas, se diferenciem das meramente burocráticas e rotineiras.”(CARVALHO FILHO, p. 605)
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Só lembrar que nessas faculdades chiques de direito, os professores são todos Advogados Públicos, Ministros, Juízes, etc... Eles obviamente não estão dando aula ilegalmente.
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Muito boa a questão pra fins de revisão. Juiz pode acumular magistério e advogado é cargo téc/ científico
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Gabarito: B
Vale ressaltar que, entre as garantias do magistrado, a vitalicidade é adquirida após 2 anos de estágio probatório.
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GABARITO: LETRA B
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
FONTE: CF 1988
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre acumulação de cargos públicos.
A– Incorreta - Ambos podem acumular suas funções com a de professor, vide alternativa B.
B– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu arts. 37 e 95.
Art. 37, CRFB/88: "(...) XVI é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (...)".
Art. 95, parágrafo único, CRFB/88: "Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; (...)".
Embora o enquadramento de determinado cargo como técnico ou científico gere discussões, Marinela, em seu livro Direito Administrativo (2010, p. 654), informa que cargo técnico ou científico é "aquele que requer conhecimento técnico específico na área de atuação do profissional, com habilitação legal específica, de grau universitário ou profissionalizante". Assim, o cargo de advogado pode ser considerado como técnico/científico para fins de acumulação.
C– Incorreta - Ambos podem acumular suas funções com a de professor, vide alternativa B.
D– Incorreta - Ambos podem acumular suas funções com a de professor, vide alternativa B.
E– Incorreta - Ambos podem acumular suas funções com a de professor, vide alternativa B. No que tange à estabilidade, o juiz possui, na verdade, vitaliciedade, o que ocorre após 2 anos. Como ele está há dois anos e dois meses exercendo o cargo, possui vitaliciedade. Art. 95, CRFB/88: "Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; (...)".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.