SóProvas


ID
2741185
Banca
FCC
Órgão
TCE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de um Ministro de Estado indeferir requerimento administrativo de um servidor público para que este tenha conhecimento de informações existentes a seu respeito nos registros de pessoal mantidos pelo órgão ministerial que aquele dirige, poderá o indivíduo em questão formular sua pretensão, judicialmente, por meio de

Alternativas
Comentários
  • GAB A

    LXXII – conceder-se-á habeas data:
    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
    constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais
    ou de caráter público;
    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
    judicial ou administrativo;

  • Gabarito letra a).

     

     

    CF, Art. 5°, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    CF, Art. 5°, LXXII - conceder-se-á habeas data:

     

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

     

     

    * Segue um esquema que montei sobre mandado de segurança e habeas data:

     

    - Negar informações (dados) da pessoa (impetrante) = HABEAS DATA (PERSONALÍSSIMO).

     

    - Negar informações (dados) de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    - Negar documentos (autos de um processo + “papel” + direito à certidão e à petição) da pessoa (impetrante) ou de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA

     

     

    ** DICA: RESOLVER A Q852740 E A Q853905.

     

     

    CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

     

     

    *** Portanto, o remédio constitucional cabível é o habeas data (olhar explicação acima) e o órgão competente para julgar esse remédio constitucional, no caso em tela, é o STJ (CF, Art. 105, I, "b").

     

     

    Fontes:

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

     

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/470395/omissao-em-fornecer-copias-de-documentos

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PEDIDO+DE+C%C3%93PIA+DE+PROCESSO+ADMINISTRATIVO

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120287

     

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/2747188/direito-de-acesso-a-autos-de-processo-administrativo

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • A pergunta é interessante porque combina o conhecimento sobre qual seria o remédio constitucional adequado e qual seria o órgão competente para analisá-lo. Assim, considerando o enunciado, podemos notar que é caso de habeas data, pois este é o remédio adequado para "assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público" (art. 5º, LXXII, a) e, uma vez que se trata de ato de ministro de estado, o órgão competente para julga-lo é o STJ, como determina o art. 105, I, b - "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado (...)".


    Gabarito: a resposta é a letra A.
  • Gabarito: Letra A

     

    MINISTRO DE ESTADOCOMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS, no que se refere à HABEAS DATA E MANDADO DE SEGURANÇA são atacados (coator) pelo STJ, mas se defendem (paciente) pelo STF

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • CF:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    Resposta: Letra A.

  • GABARITO LETRA A

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    =========================================================

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;