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Lei 10.520/02
Gabarito E
Art.4, XVIII - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, cuando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
Como afirmado acima, somente após declarado o vencedor poderão interpor recursos.
Erro das outras:
a). Possibilidade de participação de todos os interessados em qualquer fase, ainda que não estejam devidamente inscritos na licitação. Na fase de habilitação só será aberto o envelope do licitante que apresentou a melhor proposta.
b). Inexistência de fase recursal, cabendo, contudo, aos licitantes recorrer à via judicial. ver explicação da acertiva E.
c). Existência da fase de lances verbais, na qual todos os participantes inscritos disputam o objeto da licitação facultado apresentarem novos lances, até que seja definido o menor preço. Não são todos, mas sim aquele da proposta de valor mais baixo e os que tiverem os preçõs até 10% superiores.
d). Possibilidade de contratar pelo critério melhor técnica, cabendo aos licitantes disputar suas propostas na fase de lances verbais, inclusive com propostas substitutivas. Pregão é sempre menor preço.
Gabarito: E
Bons estudos...
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Nos termos do art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/02, a fase recursal, na modalidade pregão, é una, vale dizer, todas as irresignações dos licitantes devem ser manifestadas em um único momento: ao final da sessão de julgamento, quando conhecido o vencedor do certame.
Ainda, a legislação além de exigir que, tão logo se encerre a disputa e declare-se o vencedor, os licitantes que têm a intenção de recorrer manifestem tal intento também o motivem. Após, se abrirá o prazo para que sejam protocoladas as razões de recurso.
Mas, frise-se, os motivos, ainda que sucintamente e mesmo que desprovidos de qualquer argumentação jurídica, devem ser arguidos já na sessão de julgamento, em conjunto com a manifestação da intenção de interpor o recurso.
Fonte: https://www.zenite.blog.br/fase-recursal-no-pregao-finalidade-da-arguicao-dos-motivos-na-sessao-publica/
Resposta: letra "E".
Bons estudos! :)
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Gab E
licitação: fase para recurso, 1)habilitação e 2)julgamento
pregão: fase para recurso, após a habilitação ocorre declaração do vencedor (única possibilidade)
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Pregão - Fase Recursal ÚNICA.
Quando? Após declarado o vencedor.
Gabarito: E
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A) ERRADO - Possibilidade de participação de todos os interessados em qualquer fase, ainda que não estejam devidamente inscritos na licitação
- Na fase de Habilitação será selecionado quem tem a Melhor Proposta ( analisar o preenchimento dos requisitos).
B) ERRADO - inexistência de fase recursal, cabendo, contudo, aos licitantes recorrer à via judicial.
- Existe fase recursal, o licitante terá o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso
C) ERRADO - existência da fase de lances verbais, na qual todos os participantes inscritos disputam o objeto da licitação facultado apresentarem novos lances, até que seja definido o menor preço.
-Como regra geral, somente estarão autorizados a oferecer lances verbais aqueles licitantes cujas propostas de preços estiverem na faixa de até 10% da proposta mais barata ( tem como base o princípio da Oralidade)
D) ERRADO - possibilidade de contratar pelo critério melhor técnica, cabendo aos licitantes disputar suas propostas na fase de lances verbais, inclusive com propostas substitutivas.
- sempre o menor preço
E) CORRETO - fase recursal única, facultada a qualquer dos licitantes, após a declaração do vencedor
BONS ESTUDOS! QUALQUER ERRO NOTIFIQUE