Art. 200.(6.404) As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
II - resgate, reembolso ou compra de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Gilmar Possati - Estratégia
As Reservas de Capital são valores recebidos pela empresa de sócios ou terceiros que não transitam pelo resultado do exercício. São contabilizadas diretamente no PL, ficando acumuladas para utilização posterior.
São classificadas como reservas de capital as contas que registrarem (art. 182, Lei 6.404/76):
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
As partes beneficiárias são valores mobiliários (títulos negociáveis) emitidos por sociedades anônimas de capital fechado sem valor nominal, com a finalidade de captar recursos por um prazo máximo de 10 anos.
Esses títulos dão ao seu titular o direito de participação no máximo em 10% dos lucros da empresa emissora.
Os bônus de subscrição, por sua vez, são valores mobiliários emitidos no limite do capital social autorizado no estatuto por sociedades anônimas que conferem aos seus titulares o direito de preferência na subscrição das ações da empresa, dentro de um prazo preestabelecido e por um preço prefixado.
Quando abordamos o conceito de reservas de capital vimos que elas ficarão acumuladas no PL para utilização posterior. Pois bem... como poderão ser utilizadas essas reservas?
A resposta está no art. 200 da Lei n. 6.404/76, senão vejamos:
Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
II - resgate, reembolso ou compra de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.
Por oportuno, lembre-se da seguinte alteração na Lei n. 6.404/76:
As doações e subvenções para investimento e os prêmios na emissão de debêntures não são mais classificados como reservas de capital. Atualmente, devemos registrar como receita do exercício, cumpridos os requisitos do CPC 07.
Segundo o CPC 07 – Subvenção e Assistência Governamentais, “uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do período confrontada com as despesas que pretende compensar, em base sistemática, desde que atendidas às condições deste Pronunciamento. A subvenção governamental não pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido”.