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ID
2741698
Banca
FCC
Órgão
TCE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação à elaboração das peças de planejamento, considere:


I. De acordo com a Constituição Federal, o Plano Plurianual − PPA, por se tratar de plano de investimentos, deve prever apenas as despesas de capital.

II. Tendo em conta que no PPA já foram estabelecidas as premissas dos investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá somente as despesas de custeio.

III. A dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano plurianual − PPA ou em lei que autorize a sua inclusão, não poderá ser consignado na Lei Orçamentária Anual − LOA.

IV. A Lei Orçamentária Anual − LOA consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente as despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras despesas.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra D

     

    A LRF estabelece que:

     

    Item III - Art. 5 § 5o  A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.


    Bons estudos ! Persistam sempre !

  • Gabarito: Letra D

     

    I: (CF) Art. 165: § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

     

    II: (CF) Art. 165: § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

     

    III: (CF) Art. 167: § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

     

    IV: (4.320) Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.