Gabarito: E
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
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IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais (Aternativa E), industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência (Alternativa A) e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
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§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores (Alternativa D), excluídas as duplicidades. [Não necessariamente precisa coincidir com o ano civil]
O erro da letra B é que o percentual se aplica em cima da receita de impostos e não da RCL.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (CF de 88)