ITEM I:
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;
ITEM II:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
[...]
§ 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
ITEM III:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
[...]
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
ITEM IV:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
[...]
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
ITEM V:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
o Gabarito: E.
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I. A antecipação de receita tributária cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido é equiparada a uma operação de crédito, porém, poderá ser realizada, desde que o ente esteja dentro do seu limite legal de endividamento. - Falso.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no §7º do art. 150 da Constituição;
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II. Não se equipara à operação de crédito a confissão de dívida do Ente da federação. - Falso.
Art. 29. §1º. Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
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III. Via de regra, a dívida pública consolidada refere-se àquela de longo prazo, diante disto as operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cuja receita tenha constado do orçamento, não integram a dívida pública consolida. - Falso.
Art. 29. I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
§3º. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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IV. Vencido o prazo de recondução da dívida ao seu limite e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará proibido de receber as transferências voluntárias da União ou do Estado. - Verdadeiro. Esse tipo de medida está previsto em mais de um dispositivo:
Art. 23. §3º. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
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Art. 31. §2º. Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
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V. Vencido o prazo de recondução da dívida ao seu limite e enquanto perdurar o excesso, o ente não ficará proibido de receber as transferências constitucionais da União e do Estado. - Falso. Ver item anterior.