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ID
2741830
Banca
FCC
Órgão
TCE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

As contas dos Chefes do Poder Executivo Municipal serão submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul − TCE-RS, que emite um parecer prévio. O julgamento dessas contas, todavia, cabe ao Poder Legislativo Municipal. 

Para que o TCE-RS possa exercer sua competência de emitir os pareceres prévios, com base nos trabalhos de fiscalização sob os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, os Chefes do Poder Executivo devem, de acordo com sua Lei Orgânica, obrigatoriamente, prestar contas até

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    Lei Orgânica do TCE/RS


    Art. 49 O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio conclusivo sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente às respectivas Câmaras Municipais, cabendo o julgamento a estes Órgãos Legislativos, nos termos constitucionais.


    I – consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro, devendo conter a análise e os elementos necessários à apreciação final, por parte da Câmara de Vereadores, das gestões contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, bem como outros elementos igualmente definidos no Regimento Interno ou em Resolução;


    II – concluirá pela aprovação ou não das contas, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em Resolução.


    Art. 50 Os elementos a que se refere o inciso I do parágrafo 1o do artigo anterior, de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, incluídos os balanços e as demonstrações previstos em lei, serão remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de março do exercício seguinte ao encerrado