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ID
2741869
Banca
FCC
Órgão
TCE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Os Auditores Substitutos de Conselheiros do TCE-RS

Alternativas
Comentários
  • GABARITO DA BANCA: C

    GABARITO DESATUALIZADO -


    CAPÍTULO VI – DOS AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO


    Art. 28. Aos Auditores Substitutos de Conselheiro, em número de sete, nomeados na forma da lei, compete substituir os Conselheiros, nos casos de falta, impedimento ou vacância e exercer a plena jurisdição sobre os processos distribuídos para as Câmaras Especiais, nos termos do artigo 9º, § 1º, assim como as demais atribuições da judicatura.


    § 1º Compete também aos Auditores Substitutos de Conselheiro elaborar proposta de voto perante o Tribunal Pleno nos casos de declinação de competência realizados pelas Câmaras Especiais, em processos relativos a Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, bem como naqueles que lhes forem redistribuídos, quando o Tribunal Pleno reconhecer a existência de matéria de alta indagação jurídica.


    § 2º Os Auditores Substitutos de Conselheiro deverão estar presentes, na sua totalidade, às Sessões do Tribunal Pleno; em número de um, às sessões das Câmaras; e, às sessões das Câmaras Especiais, além dos membros, outro Auditor, preferencialmente o Coordenador, para eventual substituição.


    § 3º Os Auditores Substitutos de Conselheiro substituirão os Conselheiros, quando na ausência ou falta do titular, não houver quórum mínimo para funcionamento da Sessão Plenária. 


  • O auditor quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

    Nos TCES E TCM, quando em substituição a Conselheiro, o Auditor equipara-se a Desembargador do Tribunal de Justiça e, nas demais funções, a juiz de última entrância ou de entrância especial.

    LUIZ HENRIQUE SOUZA