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Gabarito: Letra E
Regimento Interno do TCE/RS
Art. 64. As sessões especiais serão convocadas para:
I – eleição e posse do Presidente, do Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do Corregedor-Geral, do Ouvidor e dos Presidentes das Câmaras;
II – emissão do parecer prévio sobre as contas do Governador do Estado;
III – posse de Conselheiro, Auditor Substituto de Conselheiro e do Procurador do Ministério Público de Contas; e
IV – outras solenidades, a critério do Tribunal Pleno.
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(TCE MG - RI)
Art. 67. Além das sessões ordinárias, o Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias e solenes.
§ 1º As sessões extraordinárias, declarada sua finalidade, serão convocadas pelo Presidente do respectivo Colegiado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo relevante.
§ 2º As sessões solenes, convocadas pelo Presidente do Tribunal, terão por finalidade dar posse aos Conselheiros, ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Corregedor, prestar homenagens, comemorar datas e acontecimentos relevantes, entre outros eventos que mereçam igual distinção.
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tce/pa sessão extraordinária e sessão solene
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Quem estiver estudando para o TCDF:
RITCDF, Art. 85. As sessões especiais serão convocadas para:
I - apreciação das Contas prestadas pelo Governador;
II - solenidade de posse de Conselheiro, do Procurador-Geral ou de Auditor;
III - outras solenidades, a critério do Plenário.
Gabarito: Letra E.
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TCM SP
Art. 13 - O Conselheiro nomeado tomará posse em sessão especial do Tribunal Pleno,
prestando compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo de Conselheiro, respeitar as leis e
cooperar, quanto ao que lhe couber, para a sua boa execução.
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Para TCE-RJ, segundo Regimento Interno:
É competência privativa do Plenário emitir Parecer Prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado (Art. 114-A).
Art. 107 - Reunir-se-á o Tribunal em sessão ordinária, extraordinária, especial, solene e administrativa.
Art. 110 - Será convocada sessão especial para apreciação das contas do Governador ou para celebrar eventos não previstos neste Regimento.
Art. 111 - Reunir-se-á o Plenário em sessão solene para:
I - dar posse ao Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral;
II - dar posse ao Conselheiro;
III - celebrar datas relevantes ou homenagear pessoas ilustres.