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ID
2741872
Banca
FCC
Órgão
TCE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Uma das formas do procurador da parte interessada intervir no processo do TCE-RS é mediante solicitação de sustentação oral perante o Tribunal Pleno ou as Câmaras. Uma vez concedida, o uso da palavra poderá ser feito pelo prazo de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B


    Regimento Interno do TCE/RS


    Art. 49. Será concedida a palavra, pelo tempo de 15 (quinze) minutos, ao procurador da parte interessada, devidamente habilitado e regularmente constituído, desde que a requeira antes de iniciado o julgamento, para que sustente oralmente suas razões perante o órgão julgador.

    Parágrafo único. Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração e no de agravo.”


  • TCM SP

    Art. 164 - Concluído o relatório, as partes poderão proferir sustentação oral, pessoalmente

    ou por representante credenciado, desde que o tenham requerido ao Presidente antes do início da

    sessão.

    § 1º - O interessado ou seu representante falará uma única vez e sem apartes, pelo prazo de

    15 (quinze) minutos, admitida prorrogação por igual período, a critério do Presidente.

    § 2º - Havendo mais de um interessado com procuradores diferentes, o prazo previsto no §

    1º, deste artigo, será duplicado e dividido em partes iguais entre eles.

  • Para TCE-RJ, segundo seu Regimento Interno:

    Art. 126. Nos processos em trâmite nesta Corte, os interessados poderão fazer, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, a defesa oral de seus direitos.

    § 1º O interessado, ou seu representante legal, falará em seguida à leitura do Relatório, ou à manifestação do Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, com direito a prorrogação de prazo por igual período a juízo do Presidente do órgão colegiado.

    § 2º O prazo para manifestação oral do Ministério Público será de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo a juízo do Presidente do órgão colegiado.