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Gabarito: Letra B
Regimento Interno do TCE/RS
Art. 49. Será concedida a palavra, pelo tempo de 15 (quinze) minutos, ao procurador da parte interessada, devidamente habilitado e regularmente constituído, desde que a requeira antes de iniciado o julgamento, para que sustente oralmente suas razões perante o órgão julgador.
Parágrafo único. Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração e no de agravo.”
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TCM SP
Art. 164 - Concluído o relatório, as partes poderão proferir sustentação oral, pessoalmente
ou por representante credenciado, desde que o tenham requerido ao Presidente antes do início da
sessão.
§ 1º - O interessado ou seu representante falará uma única vez e sem apartes, pelo prazo de
15 (quinze) minutos, admitida prorrogação por igual período, a critério do Presidente.
§ 2º - Havendo mais de um interessado com procuradores diferentes, o prazo previsto no §
1º, deste artigo, será duplicado e dividido em partes iguais entre eles.
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Para TCE-RJ, segundo seu Regimento Interno:
Art. 126. Nos processos em trâmite nesta Corte, os interessados poderão fazer, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, a defesa oral de seus direitos.
§ 1º O interessado, ou seu representante legal, falará em seguida à leitura do Relatório, ou à manifestação do Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, com direito a prorrogação de prazo por igual período a juízo do Presidente do órgão colegiado.
§ 2º O prazo para manifestação oral do Ministério Público será de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo a juízo do Presidente do órgão colegiado.