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Gabarito: C
OBS: Questão de Direito Processual Civil, não do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A) ERRADA. CPC, Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
B) ERRADA. A sentença que definirá os limites da curatela, não a anuência do irmão. CPC, Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
C) CORRETA. CPC, Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo. § 1o Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
D) ERRADA. CPC, Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
E) ERRADA. A legitimação do MP é subsidiária. CPC, Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.
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Se alguém por gentileza puder explicar o erro da assertiva A. Entendo que ela encontra fundamento nos arts. 761 e 762 do NCPC:
Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
Pela situação apresentada, eu entendi que em virtude da urgência que se encontrava o incapaz, face o descaso de sua curadora, haveria respaldo legal para afastá-la do múnus inicialmente, e para a concessão definitiva da remoção se observaria, por óbvio, contraditório, ampla defesa, etc.
Agradeço se alguém puder me esclarecer.
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Olá, Marco,
Creio que no caso da assertiva A, o juiz poderia suspender a curatela imediatamente, sem a necessidade de se observar a ampla defesa, nomeando substituto interino, nos termos do art. 762, CPC.
Acredito que seja esse o erro da alternativa.
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Letra A está errada por dizer que "não havendo imposição da observância da forma legal...".
Não há esta previsão!
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A RESPOSTA NÃO TEM NEXO COM O ENUNCAIADO DA QUESTÃO.
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Papai Noel, por favor... me dê o entendimento da letra "D".
Ps: fui boa menina e estudei bastante.
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Questão sem resposta de acordo com o que pede o enunciado. Fico imaginando o que o gabarito da letra C tem haver com o enunciado da questão.
Alguém acertou esse questão?
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GAB.: C
Acredito que o erro da D tem como fundamento o art. 751 do CPC.
Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
§ 1o Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
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Já a assertiva D fala que "A juntada de laudos atualizados e outros documentos devidamente assinados por profissional competente são eficazes para formar o convencimento acerca da necessidade de interdição, o que não obsta ao magistrado solicitar novo laudo em caso de suspeita acerca da veracidade dos documentos."
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Note que o art. 751 fala da obrigatoriedade da entrevista na ação de interdição, portanto a juntada de laudos atualizados e outros documentos não são, por si sós, eficazes para formar o convencimento do juiz.
É obrigatória a entrevista do interditando, que só será dispensada em caso de coma, por exemplo.
Marquei a alternativa E, sem perceber que a irmã já havia ajuizado a ação de interdição, no caso o MP não seria legitimado ativo para o ajuizamento da ação.
Conforme art. 748 do CPC:
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
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que porra tem a ver essa história toda do enunciado e a resposta? oxi
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A meu ver a letra D) está incorreta pelo fato de a alternativa colocar como facultativa a prova pericial requerida pelo Juiz. Dessa forma, vai de encontro com o Art. 753, o qual prescreve que o juiz DETERMINARÁ a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Ou seja, os documentos devidamente assinados por profissional competente NÃO são eficazes para formar o convencimento acerca da necessidade de interdição , necessitando de o juiz ouvir o interditando (art. 751) e da perícia (art. 753)
Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
A letra A) acredito que tenha dois erros ao afirmar que não há imposição da observância da forma legal e ao afirmar que Luiza deverá ser INTIMADA, quando na verdade deverá ser CITADA para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do parágrafo único do art. 761
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Perdi meia hora da minha vida.
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A Luzia pintou e bordou e ainda tem direito de escolha? Vou dizer duas palavras ao examinador: para bens
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Com Data Venia, não podemos concordar com tamanha grosseria da Banca nessa questão. Em se trantando de matéria processual civil, onde a intenção é avaliar se o candidato recorda prazo e direito de curatela, jamais poderia contextualizar com comportamento ilicito para com o curatelado. Redação hiper mal redigida.
Lei 1.146 inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
o texto se enquadra tambem no código penal
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
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Análise de alternativa D:
A juntada de laudos atualizados e outros documentos devidamente assinados por profissional competente são eficazes para formar o convencimento acerca da necessidade de interdição, o que não obsta ao magistrado solicitar novo laudo em caso de suspeita acerca da veracidade dos documentos.
A primeira parte é condizente com o princípio do livre convencimento motivado e o artigo 371 do Código de Processo Civil:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
No que diz respeito à segunda parte da alternativa, também não se verifica obste legal para que o Juiz determine a realização de nova perícia, tendo em vista que há previsão expressa no artigo 480 do Código de Processo Civil:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Além disso, não há previsão expressa da impossibilidade do Juiz determinar nova perícia caso não esteja convencido para julgar o mérito nos arts. 753 e 754 do Código de Processo Civil. A falsidade documental, caso seja importante para a formação do convencimento motivado, pode ser objeto de perícia.
Por fim, com a análise da alternativa, presume-se que a Banca desconsiderou a possibilidade do Juiz determinar nova perícia em razão da suspeita da veracidade dos documentos (parte final da alternativa).
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Aquela questão onde a alternativa mais sem noção é a correta... perdi 5 minutos da minha vida
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A questão em
comento encontra resposta na literalidade do CPC.
De fato, cessado
o prazo das funções do curador, o mesmo, caso não requeira sua exoneração no prazo
de 10 dias, gera a presunção tácita de que permanecerá no cargo, sendo
reconduzido, sem necessidade de decisão judicial neste sentido.
Diz o art. 763
do CPC:
Art. 763.
Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que
era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo. § 1o
Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10
(dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se
o juiz o dispensar.
Feitas tais
ponderações, vamos apreciar cada alternativa da questão.
LETRA A-
INCORRETA. Ao contrário do exposto, tanto o irmão da curadora, quanto o
Ministério Público poderão pedir a remoção da curatela. Tal remoção segue
ditames legais do art. 761 do CPC:
CPC,
Art. 761. Incumbe ao Ministério Público
ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a
remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para
contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o
procedimento comum.
LETRA B-
INCORRETA. Não há necessidade de anuência do irmão da curadora para o ato
assinalado na questão. O curador é determinado em sentença, com poderes nela
fixados. Vejamos o que diz o art. 755 do CPC:
Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I -
nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites
da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
LETRA C-
CORRETA. Reproduz o art. 763 do CPC. De fato, cessado o prazo das funções do
curador, o mesmo, caso não requeira sua exoneração no prazo de 10 dias, gera a
presunção tácita de que permanecerá no cargo, sendo reconduzido, sem
necessidade de decisão judicial neste sentido.
LETRA D- INCORRETA.
Embora a redação da alternativa esteja um pouco obtusa, o que se interpreta é
que deixa a perícia como providência facultativa, algo que, à luz do art. 753
do CPC, resta como obrigatório. Vejamos o que diz o art. 753 do CPC:
Art. 753.
Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de
prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos
da vida civil.
§ 1o A perícia pode ser realizada por
equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
LETRA E-
INCORRETA. A legitimidade do Ministério Público se dá apenas em caso de ausência
de outros interessados. Diz o art. 748 do CPC:
Art.
748. O Ministério Público só promoverá
interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos
incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II
do art. 747.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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C )Findo o prazo em que Luiza está obrigada a servir como curadora, caso não haja mais interesse, ela terá 10 (dez) dias para requerer sua exoneração do encargo, caso contrário, será reconduzida tacitamente à função.
COMO QUE PODE SER CORRETA SE DIZ O "Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo. § 1º Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar."
Só um louco não dispensaria no caso em tela, não só o gabarito não reproduz a lei, como desconsidera por completo o caso narrado, NÃO existem alternativas corretas
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Fiquei sem entender porque a alternativa "D" está errada, mas as estatísticas confirmam que eu não fui o único.
- Embora o art. 753 do CPC estabeleça que o juiz deve determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, o art. 472 do CPC também prevê a possibilidade do juiz dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Logo, não é pertinente a justificativa apresentada pelo professor do Q Concursos de que o laudo pericial é sempre obrigatório.
- O artigo 479 do CPC prevê que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no (livre convencimento motivado), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Portanto, o juiz não está vinculado a considerar todas as conclusões do laudo, desde que faça isso de forma motivada e de acordo com os preceitos legais.
- Por fim, o art. 480 do CPC dispõe sobre a possibilidade do juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Portanto, a alternativa "D" está de acordo com os arts. 472, 479 e 480 do CPC.
D) A juntada de laudos atualizados e outros documentos devidamente assinados por profissional competente são eficazes para formar o convencimento acerca da necessidade de interdição, o que não obsta ao magistrado solicitar novo laudo em caso de suspeita acerca da veracidade dos documentos.