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ID
2742154
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.” (Trecho extraído do RE 393175/RS, de relatoria do Eminente Ministro Celso de Mello - 2ª Turma -, julgado em 12 de dezembro de 2006).


O trecho transcrito de julgado do Supremo Tribunal Federal gerou ampla discussão entre dois amigos. Inicialmente, os argumentos giravam em torno dos benefícios que estas espécies de normas constantes do texto constitucional poderiam trazer para o efetivo alcance do desenvolvimento social e econômico do país. Após o consenso, os dois amigos refletiram sobre a classificação da Constituição Federal, que poderia ser percebida a partir da existência de normas programáticas definidoras de objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, pelo que tiveram o correto entendimento de:

Alternativas
Comentários
  • A letra A está incorreta, pois as normas dirigentes/programáticas, quanto à aplicabilidade, são limitadas quanto por princípios PROGRAMÁTICOS, e não por princípios INSTITUTIVOS.

    A letra B está incorreta, pois quanto à origem as Constituições subdividem-se em Promulgadas, Outorgadas e Cesaristas.

    A letra C está correta. Quanto à finalidade, as Constituições podem ser Constituição Garantia, Constituição Balanço e Constituição Dirigente.


    A letra D está incorreta, pelo mesmo motivo da letra B.


    A letra E está incorreta, pois quanto ao modo de elaboração as Constituições podem ser Dogmáticas e Históricas.

     

    GABARITO: C

  • Constituição-dirigente (compromissória/programática): é aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas. Segundo Canotilho, as Constituições dirigentes voltam-se à garantia do existente, aliada à instituição de um programa ou linha de direção para o futuro, sendo estas assuas duas principais finalidades. Assim, as Constituições-dirigentes, além de assegurarem as liberdades negativas (já alcançadas), passam a exigir uma atuação positiva do Estado em favor dos indivíduos.

    Essas constituições surgem mais recentemente no constitucionalismo (início do século XX), juntamente com os direitos fundamentais de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais). Os direitos de segunda geração, em regra, exigem do Estado prestações sociais, como saúde, educação, trabalho, previdência social, entre outras.

    Fonte: Ciclos 2018. DPE.

  • Quando eu vejo que a banca é a INAZ do Pará já me dá uns cinco tipos de medo!

  • LETRA C CORRETA 

     

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal
    O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada
    S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal
    M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica
    E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semi-Rígida
    F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)
    É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)

  • Quanto a classificação da constituição, pode-se excluir as alternativas "b", "d" e "e", tendo em vista que as referidas alternativas trazem classificações quanto a "origem" e "modo de elaboração", contudo estas classificações não se enquadram na resposta da questão, tendo em vista que o caráter programático da constituição diz respeito ao seu objetivo/finalidade, devendo a classificação ser vinculada a uma das alternativas que digam: "Tratar-se da classificação quanto à finalidade da Constituição". Ai sobrariam as alternativas A ou C.

    A alternativa A está equivocada pois afirma que: "a existência de normas programáticas caracteriza uma norma dirigente, do tipo limitada institutiva quanto à sua eficácia e aplicabilidade", quando na verdade, as normas programáticas podem ser caracterizadas quanto a sua eficácia como normas de eficácia limitada (até aqui correto) do tipo normas declaratórias de princípios programáticos, e não normas declaratórias de princípios institutivos como diz a questão.

    Letra C

  • parzinho maroto: o SSE e o RIA.

  • Segundo o professor Sylvio Motta Filho ( in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25 Ed. rev., atual. eampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P.115 e 116):

    Quanto à Finalidade

    Tomando por parâmetro a finalidade, temos a Constituição-garantia, a Constituição-balanço e a Constituição dirigente.

    Constituição-garantia volta-se para o passado, pois objetiva precipuamente assegurar os direitos, as garantias e as liberdades fundamentais já conquistados por uma sociedade, para o que estabelece mecanismos de contenção de poder estatal. É essencialmente uma Constituição de defesa ou, no dizer de José Afonso da Silva, uma Constituição negativa, instituidora de liberdade negativa, que busca reduzir o poder estatal a fim de preservar a esfera jurídica individual.

    Constituição-balanço vislumbra o presente, avaliando e registrando o estágio atual de desenvolvimento de uma sociedade e suas características essenciais, a fim de preparar sua transição para uma nova etapa de desenvolvimento social.

    Constituição dirigente vai além da Constituição-balanço, pois busca balizar a evolução de uma sociedade, nortear seu futuro. Para tanto, estabelece metas, diretrizes, programas e planos de ação para os Poderes Públicos, bem como os valores que o ente estatal deve preservar na sua atuação.

    As Constituições dirigentes são também denominadas programáticas, porque contêm grande número de normas dessa natureza, isto é, normas que fixam programas de ação para o Estado.” (Grifamos)

  • A palavra "meta" da alternativa C mata a questão!
  • No livro do NOVELINO, a classificação da Constituição Garantia, Balanço e Dirigente, diz respeito à FUNÇÃO ou ESTRUTURA. De outra banda, a classificação quanto à FINALIDADE é a Constituição Provisória ou Definitiva. 

    Errei por isso! Fiquem atentos

  • Meta e objetivo me faz ficar na dúvida.
  • Taí uma questão que eu não vou ler, ainda mais da INÊZ

  • SUGESTÃO: PULEM QUESTÕES DESSA BANCA!!

  • Questão muito interessante. Aliás, esse Recurso Extraordinário histórico do Celso de Mello, é muito utilizado até hoje como fundamentação nas Tutelas de Saúde contra a Fazenda Pública.

    O que faz da alternativa A incorreta é, como alguns colegas bem pontuaram, o fato de as normas dirigentes/programáticas, quanto à sua aplicabilidade, serem limitadas quanto por princípios programáticos (como a reserva do possível) e não por princípios institutivos.

    Dessa forma, a C está correta porque a CRFB, quando à sua finalidade, é classificada como programática ou dirigente justamente porque objetiva impor programas de ação de concretização de direitos fundamentais pelo Poder Público.

    Bons estudos, companheiros! Vivam seus sonhos.