SóProvas


ID
2742160
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A chamada disregard doctrine - capitaneada pela construção jurisprudencial do direito anglo-saxão e sistematizada na Alemanha pelo Prof. Rolf Serick - surge, ao contrário do que possa parecer, não para desvalorizar a pessoa jurídica, mas antes buscando preservar o importante instituto, coibindo seu desvirtuamento.


A doutrina brasileira acolheu a disregard of legal entity no final de 1960, na ocasião de conferência proferida pelo professor Rubens Requião, que passa a defender a sua aplicação pelos juízes, independentemente de previsão legal. Não tardou e logo o instituto estava previsto em diversos diplomas legais pátrios. Acerca desta previsão legal e da atuação do Poder Judiciário brasileiro é possível constatar equívoco naquilo que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Teoria Maior - art. 50 CC - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Teoria Menor - CDC, Ambiental, Trabalhista.

    Lembrar. Intervenção de Terceiros. Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica. art. 134 CPC (...) cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Tentando trazer luz as assertivas D e E:

    CC/2002

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Caso algum sócio não integralize as quotas que subscreveu, será considerado sócio remisso, este sócio poderá ser notificado pela sociedade a cumprir com sua parte e responder por danos ou ainda poderá ser excluído da sociedade, observado a existência de cláusula de exclusão por justa causa no contrato social, com a proporcional redução do capital. Além dessas possibilidades, podem os demais sócios suprirem o valor da quota ou transferi-la a terceiros (ALMEIDA, 2009).

    Desse modo, se não houver a total integralização do capital social, os sócios serão solidariamente responsáveis pela importância que faltar, perante a sociedade e terceiros. Essa obrigação confere mais segurança aos credores, isto porque, em caso de falência, poderão exigir de qualquer sócio a integralização do capital social, e caso o capital não seja integralizado e a sociedade não possuir bens para a satisfação de eventual crédito, os bens dos sócios serão penhorados para satisfazer o crédito (NEGRÃO, 2005).

    Ou seja, enquanto 100% (cem por cento) do capital não estiver integralizado, todos os sócios respondem solidariamente entre si, mesmo aquele que já integralizou sua quota ao capital social pode ser responsabilizado pelo montante que outro sócio ainda não tenha integralizado (MAMEDE, 2012).

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18575&revista_caderno=8

  • Relacionando as sociedades Ltdas X desconsideração da Personalidade das PJ, temos:

    A natureza jurídica da sociedade determina o tipo de sócio e a extensão da responsabilidade, que poderá ser limitada ou ilimitada. Na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios é limitada à sua quota parte no capital (REQUIÃO, 2014).

    Os sócios possuem responsabilidade SUBSIDIÁRIA em relação à sociedade, portanto, enquanto não esgotar o patrimônio social, não se pode comprometer o patrimônio do sócio para satisfazer dívidas da sociedade (COELHO, 2014).

    Ou seja, conforme se observa na doutrina e jurisprudência, a responsabilidade do sócio se torna ilimitada somente quando resultar de algum ato que infrinja a lei ou o contrato social.

    Assim, em caso de o sócio administrador ser demandado por dívida da sociedade, ele pode nomear bens da sociedade desde que não estejam em qualquer impedimento, para pagamento do débito, valendo-se desta forma do beneficium excussionis personalis (ALMEIDA, 2009).

    (...) Por meio do presente estudo, se infere que o estudo da desconsideração da personalidade jurídica aplicada à sociedade limitada é extremamente relevante, pois este tipo societário é o mais comumente adotado, principalmente pela responsabilidade limitada dos sócios, porém conforme observado nas doutrinas estudadas, mesmo nas sociedades limitada podem os sócios responder ilimitadamente em casos de prática de atos ilícitos mobilizados por meio da pessoa jurídica.

  • Em arremate: considerando as assertivas D e E, percebi que: a aplicação da desconsideração de personalidade da pessoa jurídica (SOCIEDADE LIMITADA), se dá pelas regras do Código Civil, art. 50:A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada mesmo nos casos em que não for comprovada a inexistência de bens do devedor, desde que seja confirmado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.

    Ademais, existem decisões que determinam a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária

    quando a empresa encerra suas atividades sociais irregularmente e não deixa bens aptos a saldar suas dívidas,

    encontrando-se em estado de insolvência. Conhecimento e provimento do recurso.´ Grifei (TJRJ - 9ª. C.C. - Agravo 32308/08 - Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza - julg. 06/10/09). ´EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOCIEDADE QUE DEIXOU DE OPERAR DE FORMA IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.CABIMENTO. CITAÇÃO. A sociedade da qual o Apelante é um dos sócios encerrou suas atividades de forma irregular, sem reservar bens para honrar as suas obrigações e furtando-se ao pagamento. Portanto,correta a desconsideração da personalidade jurídica, devendo a execução se dirigir aos sócios, com a penhora dos bens particulares, já que responderão de forma solidária e ilimitada.´ Grifei (TJRJ - 15ª.

    C.C. - Apelação 13908/05 - Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo - julg.03/08/05)

  • Pula essa e vamos adiante...

  • A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 134 do Código de Processo Civil não é necessária no caso de execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980, pois há incompatibilidade entre o regime geral do CPC e o da Lei de Execução Fiscal.

    “Pelo princípio da especialidade, a previsão na lei geral — Código de Processo Civil — da hipótese de cabimento do incidente de desconsideração na execução fundada em título executivo extrajudicial (artigo 134, caput, CPC/2015) não implica sua incidência automática em execução de título extrajudicial regulada por lei especial”, explicou.

    fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-21/execucao-fiscal-nao-requer-desconsideracao-pessoa-juridica

    video prof Ubirajara Casado/ Ebeji

    https://www.youtube.com/watch?v=htydT0CchKg

  • GABARITO: B

  • Não entendi erro da "A"

  • Questão fácil, mas extremamente cansativa.

    No momento da prova, uma questão assim pode acabar se tornando perigosa pelo desvio de atenção ao que é proposto no enunciado.. Queremos a equivocada, incorreta!

  • Maiara, mas a A não tem erro algum, está correta. A questão pede a errada, e o gabarito é letra B.

  • Questão longaaaa demais, cansa ler, mas é uma forma da banca selecionar tbm, o erro da letra B é bem simples, para o juiz autorizar a desconsideração da personalidade jurídica deve ser comprovada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.

  • Sendo concisa:

    A hipótese de descortinar a proteção do patrimônio dos sócios que se dá em razão da existência de uma pessoa jurídica é medida extrema e excepcional, aplicada somente quando se verifica a impossibilidade de pagamento do débito pela pessoa jurídica, mesmo que não reste comprovada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, resguardado o benefício de ordem que atribui responsabilidade subsidiária aos sócios.

    Aí está o erro. CC aplica Teoria Maior.

  • A "disregard doctrine" deu origem ao "incidente de desconsideração da personalidade jurídica" do direito processual brasileiro. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Explica a doutrina que ele "consiste na desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seu sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica. Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso de direito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 207).

    As circunstâncias a que o autor se refere dizem respeito ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado, de acordo com a lei civilista, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os sócios administradores e a pessoa jurídica. Estes requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica constam, como regra, no art. 50 do Código Civil, que assim dispõe:


    "Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 
    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica".

    Obs: É preciso lembrar que alguns diplomas legais, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor e do Código Tributário Nacional, trazem alguns requisitos específicos, os quais não serão considerados para fins destes comentários.

    Alternativa A) A desconsideração da personalidade jurídica, como regra, é regida pelo que se denomina de "teoria maior" e não pela "teoria menor". Para a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, basta o inadimplemento da obrigação para que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja relativizada. Ela é utilizada nas ações que digam respeito ao Direito do Consumidor e ao Direito Ambiental, por exemplo. Para a "teoria maior", adotada pelo Código Civil, por outro lado, não basta que seja comprovado o inadimplemento, o requerente deverá demonstrar a existência de abuso da personalidade, caracterizado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a desconsideração da personalidade jurídica somente poderá ocorrer se restar comprovado o abuso de sua personalidade, ou seja, se restar demonstrado que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Se não for possível demonstrar uma dessas formas de abuso, não poderá ser promovida a desconsideração. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, somente sendo possível atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores, como regra, quando restar demonstrado que a pessoa jurídica está se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito, o que acontecer em um processo judicial em que for assegurado o direito de contraditório e as demais garantias do devido processo legal. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em que pese o fato da banca examinadora ter considerado a afirmativa correta, a nosso sentir, o magistrado não poderia, de ofício, desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade. Seja porque a lei processual não permite que a desconsideração seja promovida de ofício, exigindo requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo (art. 133, caput, CPC/15), seja porque a decisão de desconsiderá-la não poderia estar embasada na paralisação das atividades, por si só, exigindo a lei a demonstração do abuso da personalidade. Este é o entendimento prevalecente no âmbito do STJ, senão vejamos: "DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC. O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrineRessalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade - visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado -, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014" (Informativo 544, STJ). Consideramos a afirmativa incorreta.
    Altermativa E) É certo que os sócios de sociedade limitada poderão ter seus bens alcançados em eventual desconsideração da personalidade jurídica embasada na confusão patrimonial. É certo, também, que, embora os sócios de sociedade limitada respondam pelas obrigações ordinárias, como regra, somente até o limite de suas cotas (estando o capital social totalmente integralizado), em caso de desconsideração da personalidade jurídica, o entendimento prevalecente na jurisprudência é o de que não deve haver essa limitação, podendo a responsabilização do sócio ultrapassar o valor de suas cotas sociais, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a responsabilidade dos sócios alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade não se limita ao capital integralizado, sob pena de frustrar a satisfação do credor lesado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (...) (REsp 1.312.591/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1.7.2013)". No mesmo sentido, o STJ também já afirmou que "a partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo" (REsp 1.169.175/DF, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 4.4.2011). Ademais, a respeito do tema, também segundo a jurisprudência prevalecente do STJ, "para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração" (REsp 1.250.582/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 31.5.2016). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Apesar da banca examinadora ter indicado apenas a Letra B como incorreta, consideramos incorretas as Letras B e D.