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A única alternativa que não trata de concessões especciais, tal como uma concessão administrativa, na qual o poder Público é o usuário direto da PPP e consequentemente paga as tarifas; ou concessão patrocinada, na qual além da tarifa do usuário do serviço há também parcelas pagas pelo poder público, é a alternativa "D".
Repare que na alternativa "D" a questão também fala em criar uma concessão comum, ora se vão fazer uma concessão comum, que é aquela onde só o usuário paga para a empresa, não há necessidade de se firmar uma Parceria público privada - PPP.
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Quando a banca se enrola toda na redação pra perguntar se concessão comum é PPP...
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Formas especiais de PPP
(Repartição objetiva dos riscos)
Concessão Patrocinada
- Investimento público e privado + tarifa;
- Contraprestação da administração pública;
- Responsabilidade solidária
Concessão Administrativa
- Administração Pública usuária direta/indireta;
- Só investimento púbico;
- Serviços prestados por particulares e pagos pelo Estado.
Ex. Administração Pública concede a administração de hospital público a uma empresa privada e pega pelos serviços que forem prestados a população.
Concessão Comum
- Não é Parceria Público-Privada
- Concessão SEM recursos públicos;
- Paga por tarifas;
Ex. Manaus Ambiental (concessionária de serviço público de água no estado do amazonas)
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D) Às concessões comuns são regidas pela lei 8.987-95. Nestas não há participação do poder público mediante aporte de recursos, a atividade é explorada por conta e risco do particular. Possui como vantagens a possibilidade de outras fontes alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, art. 11. Pode ser a forma mais vantajosa para o particular sim.
Deus acima de todas as coisas.
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O fundamento da resposta, ao meu ver, está no art. 2º, § 3º, da Lei 11.079:
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
(...)
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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Gabarito letra (D) ==> ERRO da questão --> Lei 8987/95 (Lei Geral de Concessões OU Lei de Concessões "COMUNS") e que DIFEREM da Lei 11.079/2004 (PPP) - modalidades: Patrocinada e Administrativa.
Aquela, diferentemente, desta, NÃO COMPORTA, aporte de recursos públicos e repartição objetiva dos riscos do empreendimento.
Bons estudos.
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Trata-se de questão em que se deve identificar a hipótese na qual não seria possível a celebração de parceria público privada. Vejamos, portanto:
a) Certo:
A construção, operação e manutenção de colégio militar em Manaus, por meio de concessão administrativa, seria possível, uma vez que o objeto aí referido consistiria em prestação de serviços na qual a Administração
Pública seria usuária indireta, mesmo que envolva execução
de obra, fornecimento e instalação de bens, tal como se lê do teor do art. 2º, §2º, da Lei 11.079/2004.
b) Certo:
Da leitura deste item, verifica-se que o caso seria de concessão de serviços públicos, precedida de obras públicas. Com efeito, a PPP, na modalidade de concessão patrocinada, seria viável, a teor do art. 2º, §1º, da Lei 11.079/2004, contanto que houvesse adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público.
c) Certo:
Novamente, o caso em exame seria de prestação de serviços públicos, o que se afina à possibilidade de uso da concessão patrocinada, por ser a espécie de PPP cabível em se tratando de concessão comum, nos moldes da Lei 8.987/95, quando envolver aporte de recursos do parceiro público para o parceiro privado, adicionalmente às tarifas pagas pelos usuários.
d) Errado:
Considerando que a Banca aqui foi expressa ao afirmar que o caso seria de concessão comum, entendo que a hipótese, de fato, resvalaria na vedação contida no art. 2º, §3º, da Lei 11.079/2004, in verbis:
"Art. 2º (...)
§ 3º Não constitui parceria público-privada a
concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de
obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
e) Certo:
Por fim, a Banca aqui insere, novamente, objeto que em tudo se mostra conforme a possibilidade de concessão administrativa, na medida em que a Administração figuraria como usuária indireta dos serviços, desincumbindo-se, assim, do dever legal e constitucional de prestá-los. Haveria respaldo, portanto, no teor do art. 2º, §2º, da Lei 11.079/2004, para manejo da modalidade de concessão administrativa.
Gabarito do professor: D